Questionamento de leis aperfeiçoa a democracia, diz Marco Aurélio Mello

“A possibilidade de questionar políticas públicas ou leis consideradas injustas é essencial à sobrevivência e ao aperfeiçoamento da democracia”. A consideração do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, faz coro ao entendimento que outros sete ministros tiveram sobre a Marcha da Maconha. De acordo com ele, “liberdade de expressão existe precisamente para proteger as manifestações que incomodam agentes públicos e privados, que são capazes de gerar reflexões e modificar opiniões”

A manifestação do ministro ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 187) de autoria da Procuradoria Geral da REpública que pedia ao Supremo que se manifestasse sobre a legalidade das chamadas Marcha da Maconha, campanha em defesa da descriminalização das drogas. Atendendo ao pedido da PGR  e acompanhando voto do relator, ministro Celso de Mello, Marco Aurélio acatou a aplicação do artigo 287 do Código Penal em conformidade com a garantia constitucional de liberdade de expressão e de reunião. Juízes, que decidiram acatar pedidos para proibir a Marcha da Maconha, entenderam que os participantes de atos a favor da descriminalização das drogas estariam, na verdade, fazendo apologia ao uso da substância.

Marco Aurélio reconhece na discussão um pilar sobre o qual está erguida a sociedade. “A democracia compreende simplesmente a possibilidade de ir a público e emitir opiniões sobre os mais diversos assuntos concernentes à vida em sociedade”, diz. E, alerta: “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde a um ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”.

Segundo Marco Aurélio Mello, “no sistema de liberdades públicas constitucional, a liberdade de expressão possui espaço singular. Tem como único paralelo a escala de importância o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Para o ministro, a recepção do artigo 287 do Código Penal atua exatamente no espaço constitucionalmente protegido, não sendo preciso declarar a não recepção do preceito pela Carta Federal de 1988. “Há uma baliza segura para a aplicação da norma”, diz. E mais: “O direito à liberdade de expressão é irrestringível na via legislativa. Cabe ao Estado somente tomar as providências para responsabilizar ulteriormente os excessos”. Ou seja, apenas se admite a responsabilidade civil pós-fato, como determina o Pacto de São José da Costa Rica.

A própria declaração, em seu artigo 13, lembra os casos nos quais a liberdade de expressão sofre restrições. De acordo com ela, “a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.

Ao final do voto, Marco Aurélio Mello ampara seu raciocínio em um relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de dois anos atrás. O texto do documento lembra que o conceito de ordem pública “reclama que, dentro de uma sociedade democrática, sejam garantidas as maiores possibilidades de circulação de notícias, ideias e opiniões, assim como o mais amplo acesso à informação por parte da sociedade em seu conjunto”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no julgamento da ADPF 187

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Sunda Hufufuur disse:
16 de junho de 2011 às 18:50

Faltou ao STF o discernimento para o enfrentamento da questão. Explico-me adiante.
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Observou-se no julgamento que as leis penais seriam eternas se não pudessem ser criticadas. De fato, todo o processo do consenso social que se espelha na lei estaria engessado sob o crivo de incitação ao crime ou apologia (2 crimes distintos) sempre que se pretendesse que uma conduta penalmente tipificada é idônea.
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É justamente no ponto acima que flagra-e a dificuldade de raciocínio do STF para bem equacionar a questão, pois a críticacontra a criminalização pode ser viabilizada pelo elogio da conduta típica tencionando outra carga axiológica para ela e isto inevitavelmente confundir-se-á com a apologia do fato criminoso.
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Digamos que num panfleto distribuído na “Marcha da Maconha” houver cartazes e faixas com os dizeres “a heroína, o ópio e a maconha devem ser utilizados por fazerem o homem desenvolver a percepção, não são um mala, mas um instrumento de evolução cognitiva; seu uso em civilizações comprova a felicidade e benefícios que trazem”; pergunta-se: como difere isto da apologia do crime? Há no texto um elogio ao fato criminoso que é o uso dessas drogas e é justamente com espeque nessas propriedades, concebidas como elogiáveis, que nele se consubstancia o argumento a favor de sua utilização.
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Como se pode constatar nesse exemplo, a diferença entre a apologia e a crítica contra a criminalização é tênue quando esta última emerge do próprio elogio. Não vi o STF ser capaz de enfrentar este ponto para estabelecer necessária distinção.

Sunda Hufufuur disse:
16 de junho de 2011 às 18:52

Faltou ao STF o discernimento para o enfrentamento da questão. Explico-me adiante.
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Observou-se no julgamento que as leis penais seriam eternas se não pudessem ser criticadas. De fato, todo o processo do consenso social que se espelha na lei estaria engessado sob o crivo de incitação ao crime ou apologia (2 crimes distintos) sempre que se pretendesse que uma conduta penalmente tipificada é idônea.
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É justamente no ponto acima que flagra-e a dificuldade de raciocínio do STF para bem equacionar a questão, pois a crítica contra a criminalização pode ser viabilizada pelo elogio da conduta típica tencionando outra carga axiológica para ela e isto inevitavelmente confundir-se-á com a apologia do fato criminoso.
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Digamos que num panfleto distribuído na “Marcha da Maconha” há cartazes e faixas com os dizeres “a heroína, o ópio e a maconha devem ser utilizados por fazerem o homem desenvolver a percepção, não são um mala, mas um instrumento de evolução cognitiva; seu uso em civilizações comprova a felicidade e benefícios que trazem”; pergunta-se: como difere isto da apologia do crime? Há no texto um elogio ao fato criminoso que é o uso dessas drogas e é justamente com espeque nessas propriedades, concebidas como elogiáveis, que nele se consubstancia o argumento a favor de sua utilização.
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Como se pode constatar nesse exemplo, a diferença entre a apologia e a crítica contra a criminalização é tênue quando esta última emerge do próprio elogio. Não vi o STF ser capaz de enfrentar este ponto para estabelecer a necessária distinção.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de junho de 2011 às 19:06

Concordo com o Ministro Marco Aurélio, como não poderia deixar de ser, mas fica o alerta aos desavisados: nem o Supremo Tribunal Federal, nem o próprio Ministros, estão de prontidão para quem for perseguido por querer manifestar seu pensamento. Quem seguir a risca a lição do Ministro terá uma longo calvário até que seu habeas corpus chegue ao Supremo quando for processado criminalmente por exercer seu direito constitucionalmente assegurado, e quando chegar será outra batalha para que seja conhecido. Fica assim o alerta, neste País em que a democracia é "para inglês ver".

Gusto disse:
17 de junho de 2011 às 08:48

O STF mais uma vez sinaliza para a tomada de uma decisão contra a esmagadora maioria da sociedade. E para justificar essa estultice, acena com vãs filosofias a respeito da opinião da "minoria". Como é difícil tentar entender os hipócritas que se acham os donos da razão e do mundo, bastando vergar uma toga e residir em Brasília. Estamos perdidos!

andreluizg disse:
17 de junho de 2011 às 10:05

Já estava mais do que na hora. Parabéns ao STF! Todos temos o direito de escolher, todos temos o direito à liberdade! Já foi derrubada a lei de imprensa, mas faltam alguns artigos da Lei de Segurança Nacional...
O que foi garantido não é somente a marcha da maconha, mas também a marcha contra ela, digo, metaforicamente, quanto à ordem vigente.
Essa liberdade é a mesma que nos garante que não teremos ditadores novamente no poder, e que corruptos serão punidos, pois podem comprar todo o sistema, mas não o povo livre, já que esse só se domina pela censura e pela falsa propaganda! Isso se via no Iraque, se vê em Cuba e na Coréia do Norte, Oriente médio...
E garanto, a partir do amplo e aberto debate, muitas drogas e conceitos serão "desdemonizados" pelo povo. E um povo que tolera a corrupção, mas não uma droga, poderá ter que mudar de opinião.

Neli disse:
17 de junho de 2011 às 22:05

Discordo!
Isso não passa de apologia ao crime e o Brasil,talvez os augustos ministros não sabem,está à mercê das drogas.
Lastimável.
Preocupa-me agora é a marcha da cocaína,a Marcha do Craque(e não é apologia ao Neymar!),a Marcha do Preconceito.

Sargento Brasil disse:
21 de junho de 2011 às 15:06

Uma pergunta:
Quantos adéptos ao uso de drogas serão os saudáveis atletas brasileiros nas futuras Olimpíadas? (Só se for na modalidade de arremesso de bitucas e mesmo assim se tiverem forças para isso). Ou será que vão proceder um movimento para que seja liberada até naquele evento para dar uma conotação de que o consumo é salutar?

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