Quatro Habeas Corpus. Quatro liberdades concedidas. Todas analisadas pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, contra decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em três deciões, Marco Aurélio critica a inversão natural das coisas: prendeu-se para depois começar a investigar. "A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa."
Em outro caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco aplicou a Súmula 21, que prevê: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O ministro Marco Aurélio reformou a decisão e declarou que, "ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória".
Motoqueiros de Capibaribe
O juiz da 2ª Vara de Direito da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (SP) determinou a prisão dos acusados de roubo. Consta dos autos que eles chegaram de moto e roubaram da vítima a quantia de R$ 22 mil reais, que fora sacada, minutos antes, no Banco Bradesco. Os assaltantes estavam armados com um revólver calibre 38 e uma pistola 765. O juiz da primeira instância entendeu "preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A permanência dos acusados em liberdade implicaria estimular outros à prática do crime".
Acontece que após um ano e nove meses da prisão dos acusados, ainda não havia provas concretas da culpa dos motoqueiros, o que motivou pedido de Habeas Corpus no TJ-PE. A ordem foi indeferida. O tribunal entendeu que, "consoante informado pelo juiz, a demora na tramitação processual estaria justificada, considerada a necessidade de expedição de cartas precatórias, o número de acusados e a complexidade da causa".
Tendo o HC como destino as mãos do ministro Marco Aurélio do STF, o entendimento do caso foi outro. Para ele, "a credibilidade do Judiciário encontra-se no respeito irrestrito às normas jurídicas e não na feitura de Justiça a ferro e fogo, invertendo-se o andamento natural das coisas — prendendo para, depois, apurar". Segundo o ministro, quando o Judiciário diz que a liberdade do réu estimularia a prática de crimes por outros cidadãos, "se partiu de ideias preconcebidas, o que é inadequado na espécie".
Cocaína para fins comerciais
Na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (SP), o réu foi indiciado por porte de cocaína para fins de comercialização. Antes do recebimento da denúncia, o juiz acolheu proposição do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do paciente, tendo em conta a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Em pedido de Habeas Corpus, o réu pediu a revogação do decreto de prisão, acesso aos autos das interceptações telefônicas de que teria sido alvo e às transcrições de trechos das gravações. Os desembargadores mantiveram o decreto de prisão, mas determinaram o acesso aos dados do processo.
Como a decisão não foi reformada no Superior Tribunal de Justiça, o caso foi parar no gabinete do ministro Marco Aurélio. Ele não aceitou a decisão do STJ e criticou novamente o fato de a prisão preceder a investigação. Para o ministro, "não há como placitar" o argumento do STJ: "O crime praticado é de extrema gravidade, tratando-se de organização para o tráfico de drogas, que ficou evidente durante as investigações, demonstrando a efetiva participação do acusado Clodoaldo com os demais denunciados, portanto, necessário a prisão cautelar para garantia da ordem pública, instrução do processo e aplicação da Lei Penal".
Homicídio qualificado
Preso preventivamente em outubro de 2008 por acusação de homicídio qualificado recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco alegando excesso de prazo para designação do julgamento pelo Tribunal do Júri. O Habeas Corpus foi rejeitado com base na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
O ministro Gilson Dipp, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, também indeferiu a liminar. Marco Aurélio, no Supremo, foi assertivo: "Ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória."
Tráfico de drogas
Presa desde junho de 2010 por acusação de tráfico de drogas, a ré teve de chegar ao Supremo Tribunal Federal para conseguir liberdade. No pedido de Habeas Corpus, disse que a manutenção da custódia, sob o argumento de vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006, configura ofensa ao direito de locomoção, pois não demonstrada a real necessidade da prisão e o risco que, em liberdade, causaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Os argumentos da defesa tiveram êxito no Supremo Tribunal Federal, onde o HC foi deferido. O relator Marco Aurélio destacou inicialmente que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bocaiuva (MG) sem que existisse representação ou requerimento nesse sentido. Três pedidos foram apresentados ao juiz: busca e apreensão, formulado pela autoridade policial; restituição de bens apreendidos, feito pela defesa; e quebra de sigilo bancário, esse último formalizado pelo Ministério Público.
Para o ministro, ao observar a ordem jurídica e natural das coisas "o certo é prender-se, para haver a execução da pena, só depois de formalizada a culpa. A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa. O açodamento somente causa descrédito ao Judiciário, no que o órgão judiciário seguinte vê-se obrigado a rever a posição primeira, a harmonia ou não do ato de constrição com o sistema jurídico. Chega-se a dizer, na visão leiga, que a polícia prende para o Judiciário soltar, quando, na verdade, prisão e soltura resultam de atividade judicante".

Fato é que homens como o Ministro Marco Aurélio estão se tornando raridade no Poder Judiciário. No curso da vida, também chegará a hora de lançar seu nome no rol daqueles que levaram o ideal de liberdade a ferro e fogo e se retirar da vida pública, e não se visualiza a possibilidade real de outros o substituírem com a mesma maestria. Vide, por exemplo, as decisões do Ministro do PT sobre o mesmo tema para se ver do que estou a falar.
Esse é um JUIZ como não se faz mais!!! Julga para a justiça e não para a mídia. Vejo muitas decisões que apenas espelham a vontade vingativa da sociedade e da mídia ou anseios de poucos.
Sim, desta vez eu elogio.
O Ministro Marco Aurélio é, sim, polêmico. Como noto que o vocábulo tem sido esquecido - polêmico! - quero lembrar que é destinado a QUEM tem IDÉIAS e as DISCUTE. Mas, acrescento, NÃO SOMENTE IDÉIAS, mas IDÉIAS FUNDAMENTADAS, seja com a lógica jurídica, seja com a lógica principiológica, que chamo de COERÊNCIA.
Portanto, Ministro, que bom que V. Exa. continue assim, enquanto ainda há muito DESCONHECIMENTO de PRECEITOS BÁSICOS CONSTITUCIONAIS pelos nossos TRIBUNAIS, mas não somente, porque também há - e muito! - desconhecimento entre SEUS PARES!
É verdade, estou de acordo em que a coisificação do ATO CRIMINAL está consagrada. A cada dia, a cada instante, em cada rincão do País, em todas as profissões, inclusive aquelas que foram ENDEUSADAS, como é o caso da MAGISTRATURA, vemos a DESCONSTITUIÇÃO da ÉTICA e o cometimento dos mais absurdos atos penalmente tipificáveis.
Aliás, tenho ouvido em certo círculo social, que, no meio da psicologia e, mesmo, da psiquiatria já se começam a formar os ESPECIALISTAS em JUIZITE, que é um doença que está corroendo muitos Magistrados, em todo o País.
Portanto, ver o Ministro Marco Aurélio proferir decisões a meu ver perfeitamente COERENTES e BEM FUNDADAS em quatro casos de HABEAS CORPUS, bem demonstra o PERIGO que HÁ para a CIDADANIA, se a TESE do Min. Peluso, de DIMINUIR o NÚMERO de RECURSOS "pegar". Se assim for, a DEMOCRACIA estará em PERIGO e a CIDADANIA, que desde a Constituição "Cidadã" foi descoberta pela SOCIEDADE, estará a caminho do desprestígio e do descrédito.
Parabéns, dessa vez, Ministro Marco Aurélio.
O Brasil é um dos países de maior índice de assassinatos no mundo (ONU) e com crescimento de 32% nos últimos 15 anos (IBGE), atingindo 50.000 assassinatos por ano e sendo 10 mulheres mortas cada dia. Este quadro, em casos de homicídios qualificados e latrocínios, havendo as provas constantes “in fine” do art. 312 do CPP, sinaliza a prisão por necessidade da garantia da ordem pública, porque o crescimento progressivo desses homicídios, sem contenção, poderá conduzir à deterioração da ordem social. Acrescente-se ainda que, nesses crimes específicos, deve-se considerar a garantia fundamental da “inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º da CF), que, evidentemente, não pode ser defendida deixando os matadores soltos mediante inumeráveis recursos. Não é admissível a existência de cadeias cheias de autores de crimes não violentos, para muitos dos quais a lei deveria ampliar as penas alternativas, enquanto homicidas notórios andam pelas ruas incentivando, pela impunidade ostensiva, a disseminação da violência.
Caro Sr. Antonio de Assis Nogueira Júnior (Serventuário)
Todos nós, pobres mortais, nos preocupamos, e muito, com a segurança nossa e dos nossos filhos. A ineficiência do Estado é patente e preocupante, principalmente diante do contínuo sucateamento da polícia judiciária, que é quem deveria buscar as provas a instruir o processo criminal e levar os criminosos à cadeia. Entretanto, não se pode, a esse pretexto, permitir o justiceiro. É nisso, justiceiros, que se transformam os magistrados ao deliberadamente descumprir a lei para fazer “justiça”. Não está aí a solução do problema. O Sr., felizmente, não imagina a dor de um inocente ao ser “justiçado” por um juiz que não cumpriu a lei. Acertada a decisão e as críticas do Ministro, que seria a mesma em qualquer país civilizado. http://wagnergopfert.blogspot.com/
Brasil o paraíso fiscal dos bandidos ! O STF ignora a sociedade e as vítimas.
Precisamos de um novo modelo de STF e que haja rodízio de Ministros.
prisão preventiva de ofício pelo juiz é um absurdo ditatorial e viola o sistema acusatório, logo inconstitucional.
Tenho um respeito imenso pelo Ministro Marco Aurélio Mello.
Um homem sério, que não se intimida pelos pares ou pelos holofotes da mídia.
Mas, em alguns casos, confesso que fico com medo.Racionalmente até acho que ele está certo, segundo a letra fria da lei, pois não se pode prender antes de se investigar e julgar.
Mas como temos um sistema lento, deficiente, leis brandas etc ( basta ver a quantidade de homicídios anuais no Brasil )dá medo ao cidadão saber que tais deficiências acabam por colocar em risco a vida de todos nós.
Quero dizer que ficamos sempre na esperança que alguém esclarecido e profundo em seu saber e idéias ( como o Ministro M.Aurélio ) olhe por nós.Não nos deixe desamparados.
Pois é assim que me sinto em relação ao meu país.
Um país que não se importa com o cidadão comum.Cumpridor dos seus deveres, pagador de impostos, nem muito rico nem muito pobre.Que não é militante de nenhuma causa específica e popular.Que vive sua vida com dignidade e respeito ao próximo.Só isto.
Este, pode ser só impressão ( mas é o meu sentimento ), não tem vez.
Temos que contar sempre com a sorte.E só com ela.
Prezado Antonio de Assis Nogueira Júnior (Serventuário). Essa sensação que descreve (estar sendo seguido pelos acusados soltos por decisão do Ministro) é na verdade um transtorno psiquiátrico, que demanda tratamento. Vá se tratar, e enquanto não obtiver a cura melhor se abster de querer lançar opinião influenciado pelo transtorno.
Escreveu o Sr. Advogado Citoyen, em comentário abaixo: "Portanto, ver o Ministro Marco Aurélio proferir decisões a meu ver perfeitamente COERENTES e BEM FUNDADAS em quatro casos de HABEAS CORPUS, bem demonstra o PERIGO que HÁ para a CIDADANIA, se a TESE do Min. Peluso, de DIMINUIR o NÚMERO de RECURSOS 'pegar'".
Não há perigo algum em a ideia do Min. Peluso "pegar", porque, mais uma vez, repito, neste espaço, que a "PEC dos Recursos" NÃO MEXE COM O "HABEAS CORPUS".
Portanto, mesmo que a proposição já estivesse em vigor, o Min. Marco Aurélio poderia ter proferido as mesmas decisões noticiadas.
Basta ler a proposta com a devida atenção, atenção que se exige, ao menos, dos formados em Direito.
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