Em ação no Supremo, OAB diz que Defensoria não pode defender empresas

O Conselho Federal da OAB ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos da lei que criou a Defensoria Pública que inclui a assistência às pessoa jurídicas no rol de atribuições da entidade. No entendimento da OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois extrapolam o campo de atuação da Defensoria Pública. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADI contra o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º, ambos da Lei Complementar 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei 132/2009.

Na opinião da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas. "Atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão ‘e jurídicas’ em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e artigo 134, da Carta Maior."

Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que "a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". O Conselho Federal defende que defensores públicos, além de serem aprovados no concurso público, devem ter inscrição na OAB para poder atuar, com base no artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

"Isso porque a atividade exercida pelos defensores públicos, a toda evidência, é advocacia. Defendem interesses de pessoas juridicamente necessitadas, tal como previsto no artigo 134 da Constituição Federal. Peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses e, enfim, exercem atividades privativas de advocacia", destaca o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao assinar a ação, lembrando que, no âmbito da Ordem, os defensores públicos sujeitam-se a fiscalização ético-disciplinar. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

ADI 4.636

disse:
03 de agosto de 2011 às 08:54

Imaginem um caso em que um defensor, por indisciplina ou por quaisquer outras causas, o que não é difícil ocorrer, tenha cassada sua identidade da ordem ou expulso de seus quadros. Ele é concursado, recebe do Estado, é funcionário público e não vai poder trabalhar...
A coisa, me parece, foi feita sem se pensar nas consequências.
Valha-me Deus...

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
03 de agosto de 2011 às 11:00

A Defensoria Pública tem regime jurídico próprio definido em lei complementar própria. Não há, do ponto de vista técnico, nenhuma razão para se aplicar o Estatuto da OAB e se exigir inscrição. A OAB, como quase sempre, metendo os pés pelas mãos, vão levar uma "canetada" grande do STF.

Olho clínico disse:
03 de agosto de 2011 às 11:02

Enquanto a defensoria só invadia as atribuições do MP, a OAB estava quietinha, não dava bola...agora, parece que a letargia desapareceu...

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2011 às 11:23

Obviamente que a Defensoria não vai "defender" propriamente interesse de empresas. O que vai ocorrer é recebimento de propina para atuar em favor de empresas, que deve sair mais barato do que contratar advogados. Se não for tomadas providências, amanhã ou depois veremos a Defensoria defendendo a Microsoft, o Bradesco, etc., etc.

damiel disse:
03 de agosto de 2011 às 11:55

Caro Marcos e colegas.
O título desta reportagem está tendencioso ou pouco explicativo.
Quando se fala em empresas se lembram das grandes empresas, tal qual as que você lembrou: Bradesco, Microsoft, etc...
Porém, a LODP diz em pessoas jurídicas e nelas se incluem aquele boteco irregular da esquina que rende um salário mínimo por mês pro dono; aquela empresa individual que a pessoa abriu pra trabalhar de representante e recebe dois salários mínimos mensais, entre outras.
Sâo essas pessoas jurídicas que a Defensoria Pública iria defender.
Alías, caso a pessoa jurídica não seja hipossuficiente não poderia ser atendida pela Defensoria Pública.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2011 às 13:32

Prezado damiel (Administrador). Não creio que seja dessa forma. A Defensoria Pública é algo novo no Brasil e seus limites de atuação ainda não estão devidamente sedimentados na prática judiciária. As instituições públicas brasileiras, como sabemos, tendem naturalmente a se corromperem, transformando-se em veículos de satisfação de interesses pessoais ou de grupos. Já vimos que a Defensoria do Estado de São Paulo tem por assim dizer "mostrado suas asinhas", procurando na medida do possível buscar uma situação de isolamento e ausência de controle, não pensando duas vezes em agredir aqueles que a apoiaram no passado como nos mostra o evento na qual os Defensores adotaram inúmeras providência visando cancelar o convênio com a OAB/SP para incorporar os valores pagos a seus vencimentos (quando o impasse só foi solucionado com uma liminar proferida em mandado de segurança pela Justiça Federal). Há, dessa forma, legítima preocupação sobre os limites de atuação da Defensoria, sendo oportuna a interposição da ação pela OAB já que o STF pode inclusive dar interpretação conforme a Constituição em relação aos dispositivos questionados. É bom que isso seja feito logo antes que a Defensoria forme a longa cadeia de troca de favores típica das instituições pública brasileiras e adquira vida própria (se é que já não adquiriu).

Você precisa estar logado para enviar um comentário.