A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que uma construtora indenize, também, uma mulher que presenciou o marido ser ofendido por palavras proferidas por um funcionário daquela empresa durante um ato de cobrança. O TJ-PE reformou o entendimento de primeira instância que tinha determinado o pagamento de R$10 mil de indenização por danos morais somente ao marido. Agora, a empresa deverá pagar o mesmo para a mulher do ofendido.
O desembargador Jones Figuerêdo utilizou estudos da linguista Nely Carvalho, que em análise de um ato de comunicação afirma importar necessário distinguir o efeito visado do efeito produzido. “De tal ordem das coisas, como elas acontecem, ordinária ou extraordinariamente, o efeito discursivo de uma ofensa há de ser considerado no contexto e nas circunstâncias em que realizada a transgressão da linguagem”, afirma. Os argumentos fizeram com que os outros julgadores que integram a 2ª Câmara alterassem seus votos.
Para o desembargador, não há como negar que a mulher sofreu incontroverso dano, quando testemunhou seu marido ser vítima de veementes agressões verbais, no interior da próprio casa, não podendo ter ficado inerte ao elevado nível das ofensas sofridas. Segundo consta nos autos, por meio de prova testemunhal comprovou-se que uma das agressões dirigidas ao cônjuge foi a de ser chamado de “corno”. “Embora usualmente irrogada em momentos de instabilidade emocional a agressão solidificada no termo traduzido como ‘traído’ chamou à cena a esposa que, presente na ocasião, sofreu por conseqüência lógica a adjetivação de adúltera, desonesta”, explicou em seu voto. “Mais precisamente, o ofensor, diante do marido a que imputava como ‘corno’, assim o fazendo em presença do cônjuge, reclamou o endosso da própria esposa do ofendido às suas assertivas de agressão verbal, como se adúltera ela fosse”, complementou.
Em sua defesa, a Atlântico Construções levantou a tese da inexistência do dever de indenizar, considerando a legalidade da cobrança. Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo explica que o caso revela a hipótese de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), materializado na conduta do funcionário da empresa que, ao se exceder no ato de cobrança de dívida com ofensas dirigidas ao marido, veio contrariar um dever jurídico de obediência aos limites impostos pelos princípios da boa-fé, bons costumes e pelo fim econômico e social do direito.
“Trata-se de dano indireto ou por ricochete reconhecido pela doutrina e jurisprudência como possível em determinadas situações. Ocorre quando ‘o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional’.”
Logo, o desembargador concluiu que a mulher experimentou, por via reflexa, os efeitos lesivos da ofensa dirigida ao marido ao testemunhar todas as agressões verbais sofridas contra ele e, por via direta, sofreu dano moral diante de ofensa que a colocou, irresponsavelmente, como personagem que gerou a aludida ofensa, quando sequer era parte figurante do contrato com a empresa ré e/ou inadimplente.
“Como antes observado, uma indenização nessas hipóteses serve como adequada reprimenda jurídica e moral. Serve também como um discurso, o do agir estratégico da decisão de reconstrução social. Sobremodo porque a jurisdição deve servir como instrumento formador de uma melhor ética de convivência. Afinal, se assim não for, a sociedade estará sempre enferma, vítima ela própria dos seus algozes aéticos”, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Tudo virou dano moral! Depois reclamam que se formou uma indústria do dano moral. São julgados como esse, totalmente apartados do mínimo razoável, dos conceitos, dos princípios gerais do Direito, e das regras objetivas que insinuam nas pessoas a ideia de terem direito a indenizações em casos semelhantes e açulam pretensões disparatadas.
.
Do lado oposto, decisões que negam a indenização quando ela é devida porque houve, de fato, um dano moral indenizável, via de regra seguindo a mesma trilha que se afasta do conhecimento mínimo razoável dos conceitos e princípios jurídicos mais encarecidos, sob o argumento de que não se pode dar chances à indústria do dano moral.
.
Juntas, essas decisões causam consternação e lançam o Direito brasileiro num profundo abismo rumo ao nadir da insegurança jurídica e da incerteza do direito.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Feliz e acertado o r. "decisum" ao contemplar na integralidade o anseio de justiça dos jurisdicionados na medida exata da extensão dos danos morais reflexos ocasionados com a injusta ofensa em arrepio ao art. 42 do CPDC.
O caso pode parecer para alguns, a uma primeira vista, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento, mas penso que é mesmo o caso de abalo moral. Para tanto, me coloco no lugar do marido, achincalhado e humilhado, enfim, agredido moralmente na frente da esposa, e que civilizadamente não partiu logo para a agressão (vingança privada), e para não guardar na própria consciência o perverso efeito psíquico por nada ter feito, buscou onde os cidadãos de bem buscam a reparação moral. É preciso se colocar no lugar do outro como pessoa, deixando de ver processos desta natureza como um número a mais na fria estatística.
Com a devida venia ao mestre Dr. Sérgio, se não se trata de abalo moral, rasguem-se as normas da CF e do Código Civil sobre os direitos da personalidade, dentre eles, a honra.
Registre-se que a justificativa da construtora, de que a cobrança era legítima, é caso exemplar e clássico de abuso de direito - art. 187 do CCB.
Evidentemente, há inúmeros casos em que meros aborrecimentos dão lugar a aventuras jurídicas, mas não me parece ser o caso.
Conforme o artigo 71 do CDC perfeita a decisão.
A mulher foi o alvo das invectivas? Não. Que diferença faz ter presenciado ou não os fatos, por acaso ela não sofreria o mesmo abalo ou até pior, quando soubesse do vitupério pelo relato do marido? Evidente que sim. Sua presença, na verdade, poderia até constituir causa de abrandamento do dano, porquanto pode ser considerada como um esteio de apoio ao marido, unido suas forças e sua solidariedade e até mesmo saindo em sua defesa para arrostar o agressor.
.
O dano moral aí é do tipo por ricochete. E o dano moral por ricochete é uma arapuca, um vórtice perigoso, o buraco negro do Direito que tudo é capaz de capturar, mesmo a mais remota relação etiológica. Por isso não constitui dano indenizável.
.
A não ser assim, as relações sofrerão perigoso abalo. Por exemplo, toda vez que um laboratório de análises clínicas apresentar um resultado errado, acabará sendo condenado a pagar indenização por dano moral não apenas à vítima, mas também a todos os parentes e amigos mais próximos dela em razão do dano por afinidade ou por ricochete. Com todo respeito, isso, em minha opinião, escapa aos fins e fundamentos do próprio instituto da responsabilidade civil que deve amparar o pedido e a sanção indenizatória.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Aos que não se conformam que o dano seja devido à esposa sugiro que leiam com atenção o artigo 17 do código consumerista.
Além de que o art. 29 do CDC equipara a consumidores todas as vítimas do envento ilícito, como no caso.
São escusados os comentários daqueles que não são do ramo, pois não se pode esperar saibam ou dominem os métodos de hermenêutica jurídica.
.
O abuso de direito de cobrança não se insere nas disposições da Seção II do Capítulo IV do Título I do CDC. Logo, não sofre a incidência das normas que a povoam. Tampouco a disposição do art. 29 do mesmo diploma incide sobre a espécie noticiada, porque sua finalidade é possibilitar as ações civis públicas ou mesmo as ações em regime litisconsorcial quando as pessoas envolvidas forem alvo das práticas abusivas, sejam elas determináveis ou não.
.
Ainda que se considere, como reputou o acórdão, que a mulher tenha sofrido opróbrio indireto quando o marido foi chamado de «corno», o fato de ter assistido a tudo e permanecido calada quando isso aconteceu, no mínimo lança dúvidas se tinha ou não receio da exceção da verdade. Se ela tivesse intervindo contra tal agressão por se sentir atingida e o ofensor insistisse nela, não haveria dano por ricochete, mas dano direto e, aí sim, indenizável. Mas se calou, foi porque ou preferiu evitar uma eventual exceção da verdade ou não se sentiu alvo da ofensa, que só visava o marido. Se não se sentiu alvo da ofensa, ofensa não houve, e cai por terra o argumento agitado no voto condutor. Faltam aí elementos necessários para a configuração do dano moral: o sentimento de ofendida na vítima, que traduz a afecção do espírito que funciona como pressuposto sem o qual não há falar em indenização, e a intenção do agressor do marido em ofendê-la também, elemento esse que parece bastante evidente em relação ao varão.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Acertadissima decisão. O reu foi muito leviano ao ofender a moral da esposa. O Dr. Niemeyer deve rever sua tendência.
Não entendi o comentário do nobre colega Marcio Machado. Ninguém está dizendo que o caso especificado se trata de mero aborrecimento. Não é nada disso. Apenas a discussão transcorreu entre a indenização ser jurídica e ainda se poderia ser extensiva. Assim, sem entrar no mérito da presente, tenho que ressalvar que as ações de dano moral por mero aborrecimento, quando for o caso, são inúmeras e devem fazer parte da estatística sim, porque podem crescer geometricamente e congestionar a Justiça, em prejuízo de toda a população.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login