A empresa Aposentadoria S/A e o escritório de advocacia G. Carvalho Sociedade de Advogados devem deixar de fazer publicidade ou qualquer outra forma de angariar clientes para propor ação judicial de revisão de aposentadoria. A decisão liminar, da juíza federal Rosana Ferri Vidor, da 2ª Vara Federal Cível Justiça Federal de São Paulo, também determina que o escritório resive os contratos de honorário fechados com os clientes, considerados exorbitantes. A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal.
A empresa, de acordo com ação, fazia propaganda na TV e oferecia consultoria para quem estivesse com problemas na aposentadoria, mas trabalhava em parceria com o escritório de advocacia, que é acusado de incentivar ações judiciais mesmo quando a tese defendida era sabidamente rejeitada pelo Judiciário. A denúncia afirma que a Aposentadoria S/A é da mulher do fundador do escritório G. Carvalho. A liminar determina multa de R$ 50 mil por cada anúncio veiculado ou contrato de honorário celebrado e não revisado.
De acordo com o MPF-SP, a investigação teve início quando juízes do Fórum Previdenciário de São Paulo começaram a desconfiar da grande quantidade de ações previdenciárias propostas pelo escritório de advocacia. Segundo a procuradora Eugênia Augusta Gonzaga, os juízes também reclamaram da “falta de qualidade” das cerca de 19 mil ações de revisão de aposentadoria propostas pelo escritório de advocacia no fórum.
A procuradora Eugênia Gonzaga afirma que a empresa fechava um contrato com o aposentado para prestar consultoria e entrar com uma ação judicial. O valor era pago em parcelas, em média, de R$ 180 durante três anos. “Mesmo se os aposentados ganhassem a ação, o valor do contrato é alto demais”, declarou a procuradora à ConJur.
A liminar, do dia 12 de setembro, determina também que os réus limitem os honorários advocatícios exigidos ao percentual máximo de 30% dos valores econômicos pretendidos nas ações judiciais, tendo como parâmetro o artigo 260 do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo, a porcentagem de 30% é a máxima que pode ser aplicada e incide sobre a soma dos valores atrasados e o acréscimo que o segurado receber no primeiro ano após a propositura da ação. Os contratos já assinados devem ser revistos e o escritório deve devolver os valores cobrados a mais.
Primeira ação
Em junho, o então titular da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, juiz Paulo Cesar Neves Júnior determinou que a sociedade comercial Aposentadoria S/A suspendesse imediatamente toda e qualquer atividade jurídica — como orientação, consultoria e assessoria na área previdenciária. Caso contrário, a multa seria de R$ 10 mil. Sem advogados em seus quadros de sócios nem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, a empresa vinha oferecendo serviços tipicamente jurídicos. A liminar foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pela OAB paulista.
Antes de propor a ação, a OAB-SP abriu processo administrativo e suspendeu o fundador do escritório de advocacia G. Carvalho Sociedade de Advogados, por advocacia irregular.
O juiz considerou que o artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/1994) determina que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, de modo que para desempenhá-las, deve ser constituída sociedade de advogado (artigo 15). “No caso, a ré não é sociedades de advogados e nem possui em advogados em seu contrato social. Portanto, de forma alguma poderia desempenhar as atividades”, observou.
O MPF-SP decidiu entrar com nova Ação Civil Pública porque apenas a Aposentadoria S/A é ré no processo proposto pela OAB-SP.
Novos inquéritos
O MPF em São Paulo possui outros três inquéritos civis públicos que apuram o trabalho de escritórios que agem de forma semelhante. Os inquéritos investigam as práticas de captação de clientes desses escritórios de advocacia e se a OAB-SP está tomando as medidas necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
ACP 0015394-75.2011.4.03.6100

Ainda bem que na Capital alguém está tomando providência contra o exercício irregular da advocacia. Aqui em São José do Rio Preto a propaganda irregular, a captação de clientela e angariamento de causas correm soltas, e a Ordem, mesmo quando provocada, nada faz.
Por outro lado, superada a questão da advocacia irregular, é certo que não cabe a nenhum juiz, mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público, determinar a revisão de clausulas de contrato de honorários, desde que esses sejam válidos. Uma ação previdenciária pode ser extremamente singela, como pode ser também ser altamente complexa. Cada caso é um caso, e não há como querer enquadrá-las todas em uma única classe visando estabelecer um valor único para cobrança dos honorários advocatícios. Por outro lado, há que se verificar também a qualidade técnica do advogado, que pode também variar ao infinito, e pesa sobremaneira no ajuste de honorários. De se ressaltar também que em contratos de honorários válidos as cláusulas contratuais são estabelecidas livremente entre as partes. O cliente tem todo o direito de não concordar com os honorários oferecidos, e procurar qualquer um dos outros 800 mil advogados em atividade no País. Ora, porque o Ministério Público não ingressa com uma ação civil pública visando contem os "abusos" verificados nas cobranças de honorários advocatícios quando um de seus membros, ou um dos membros da Magistratura, é acusado de algum crime e irregularidade, com o cargo em risco. Aqui vale o velho ditado: "pimenta nos outros dos outros é refresco".
A quem o MPF defende ? Afinal, qual o interesse público em querer vedação de publicidade e maior acesso ao cliente ?? Qual o dano social ?
O MPF deve estar em crise existencial mesmo "
Sem discutir o mérito... NÃO HÁ COMO ENQUADRAR A COMENTADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO DE CONTRATO CLIENTE/ADVOGADO, NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REGULA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se argumente que a competência restaria configurada apenas pelo objeto da prestação de serviços! Qual o interesse do INSS??? Apenas se o "interesse" for ter menos ações contra si!
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Uma questão apenas: e os contratos bancários (sim, pois se tem competência para interferir na relação cliente/advogado o MPF na JF, também pode interferir, com muito mais razão, na relação banco/consumidor, pois os valores são astronomicamente superiores e desproporcionais. Fica aqui a sugestão!
Os honorários profissionais são ajustados livremente entre as partes e o MPF não tem legitimidade para agir.
O fato de a petição ser padronizada e simples não implica em desqualificação.
São milhares e milhares de processos e o Escritório precisa manter gente para acompanhar (lembremo-nos: os Advogados são os ÚNICOS que cumprem prazo!!!).
O grande cliente da Justiça (o Poder Público) é o causador de milhões de processos: porque não ACP contra quem assinou, ou deixou de assinar, a lei?
Certamente os holofotes falam ...
Não entendi a relação da matéria com os dispositivos legais citados (artigo 260 do CPC)...
A relação advogado e cliente é livre e intocavel, com exceção daquelas que envovem menores e incapazes, ou quando se comprova, de plano, a pratica de algum delito. Ademais, o ordenamento juridico do país não prevê e nem outorga poderes ao Ministerio Publico para investigar ou fiscalizar as atividades advocaticias; muito menos a utilizar a ACP para defender ( ex officio) cidadãos que estão em juizo ! A decisão especifica que manda revisar contrato de hoorarios é absolutamente nula. É o rabo abanando o cachorro !
A lei que disciplina o nosso estatuto é a de nº 8906/1994.
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