Arquivada reclamação no STF em defesa de nomeação de parentes

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, negou seguimento à Reclamação em que o município de Canitar, em São Paulo, pediu o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal 124/2007, que permite a nomeação, por parentes, de servidor público para cargo ou função de confiança. O ministro afirmou que não ficou configurado, no caso, que os cargos indicados pelo município de Canitar não são atingidos pela Súmula Vinculante 13, uma vez que a Lei Complementar Municipal 124/2007 não distingue a natureza deles: ou seja, se são cargos políticos ou exclusivamente administrativos.

Em pedido liminar feito na reclamação, o município solicitou a paralisação do Inquérito Civil 09/2009, instaurado pela Promotoria de Justiça de Chavantes, em São Paulo, com o intuito de apontar a irregularidade nas nomeações por violação da Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo nas três esferas da Administração Pública.

Ao todo, são contestadas oito nomeações, para os seguintes cargos no Executivo de Canitar: diretor do Departamento de Trânsito, secretário municipal de Educação, diretora de escola, diretora do Departamento de Tributos, assessor técnico financeiro, assessor técnico do Departamento de Compras, assessor técnico administrativo e chefe da Junta do Serviço Militar. 

Os representantes do município argumentaram que, além de a lei local permitir a nomeação por parentes de servidores para os cargos em questão, as autoridades do município não têm poder de decisão sobre quem ocupa essas funções.

O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar sob o fundamento de que a mera instauração de inquérito civil destinado a apurar violação da Súmula Viculante 13 “não tem potencial suficiente para caracterizar situação de grave ameaça, cuja consolidação poderia se revelar irreversível”, o que justificaria a concessão de uma liminar.

O ministro lembrou que a reclamação é o instrumento jurídico apropriado para preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade das decisões da Corte. ”Por não servir de sucedâneo à ação rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estrita entre o quanto decido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”, informou.

De acordo com ele, no caso em exame, a reclamação faz “as vezes de medida ou recurso destinado a confirmar a constitucionalidade da LC 124/2007 do município de Canitar, sem que a matéria tenha sido devidamente debatida pelos órgãos judiciais naturais em grau originário ou de recurso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do SupremoTtribunal Federal.

RCL 8.795

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