Condenado por furtar 4 latas de atum e uma de óleo pede liberdade

A Defensoria Pública de São Paulo entrou, na quinta-feira (10/11), com um Habeas Corpus em favor de um rapaz de 29 anos, acusado de tentar furtar quatro latas de atum e uma lata de óleo, que, juntos, somam R$ 20,69. Ele foi condenado no dia anterior à pena de 1 ano e seis meses de reclusão, em regime fechado. Segundo a defensoria, a prisão foi decretada de imediato pela juíza Patrícia Alvares Cruz, da 9ª Vara Criminal da Capital, porque o réu estava ausente durante a realização da audiência.

O acusado mora na zona leste da cidade e demorou mais de três horas para chegar ao Fórum Criminal da Barra Funda. Quando ele se apresentou, foi preso na hora. Segundo a defensora pública Paula Barbosa Cardoso, a situação foi esclarecida à juíza, mas sua prisão foi mantida. “Reside ele em São Mateus. Pobre, valeu-se de transporte público para tentar chegar no horário exato da audiência. Saiu de casa com mais de uma hora de antecedência. Acabou preso, unicamente, em razão do seu comparecimento espontâneo no Fórum Criminal, na data marcada para sua audiência”, afirma a defensora no HC.

Na ação, a Defensoria argumenta que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em função do baixo valor dos bens e de sua natureza alimentícia, deve ser aplicado o princípio da insignificância para arquivar o processo criminal. Ela também argumenta que a pena de prisão em regime fechado é excessiva e, por essa razão, ele deve continuar respondendo ao processo em liberdade – inclusive por ter comparecido à Justiça na data agendada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Michael Crichton disse:
14 de novembro de 2011 às 19:04

Em primeiro lugar, a condenação não foi pelo atraso do réu na audiência. Foi pela prova. A Juíza fundamentou direitinho.
Em segundo lugar, a Juíza é competente. Façam uma pesquisa no nome dela, que saiu em outros lugares.
Em terceiro lugar, o princípio da insignificância foi acolhido em ALGUNS julgados. O STF não legisla e esse negócio não tem aplicação obrigatório.
Em quarto lugar, o réu é REINCIDENTE.
Repetindo: A DEFENSORIA EXAGERA. Tá na hora de mais moderação.

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