Juiz não precisa passar por exame de renovação de porte de arma

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) conseguiu, na Justiça Federal, que um juiz de Minas Gerais fosse dispensado do exame de renovação de sua arma de fogo. “É evidente que todos os magistrados têm plena consciência da responsabilidade que o porte de arma implica e, por óbvio, irão sempre exercê-lo de forma responsável — como fazem com todas as demais responsabilidades (bem mais graves, aliás) que a própria função judicante lhes confere”, argumentou a entidade na petição inicial.

O caso começou quando o juiz Thiago Brega De Assis foi de capacidade técnica “atual” para manuseio de arma de fogo — tendo em vista que o certificado apresentado no momento do registro foi expedido há mais de três anos. Com a alegação de cerceamento de prerrogativa legal, o caso foi parar no Judiciário.

A liminar do juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Federal de Minas Gerais, teve como base dois dispositivos: a Lei Orgânica da Magistratura, em seu artigo 33, e o Estatuto do Desarmamento. A magistratura nacional, como determina o artigo 92, incisos de I a VII, da Constituição Federal, detém o direito ao porte de arma funcional.“Verifica-se que a Loman tratou da questão do porte de arma funcional do magistrado sem impor qualquer restrição à sua obtenção”, entendeu o juiz.

A Anamages havia se manifestado em sentido semelhante. “A Loman confere aos magistrados a prerrogativa de portar ama de defesa pessoal, não podendo ser restringida, muito menos implicitamente, por lei ordinária”, argumentou a entidade na petição. Mas, “com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, essa prerrogativa funcional da magistratura começou a sofrer restrições pelo Departamento de Polícia Federal”, disse.

A entidade alegou que “ainda que se aplicasse o Estatuto do Desarmamento aos magistrados, o impetrante não se nega a fazer o Registro Federal de Arma de Fogo – ao contrário, já o fez (apresentando o devido certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo) e pretende renová-lo, mostrando-se desarrazoado e desigual dele ser exigido, a cada renovação, certificado de capacidade técnica atual para manusear arma de fogo”.

No pedido, a entidade dos juízes lembrou que para policiais, tanto da ativa quanto aposentados, a comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo é dispensada para renovação do certificado, que acontece a cada três anos. “Nenhuma outra lei, ainda que também complementar, poderia adentrar na área de competência específica reservada à Loman, muito menos para restringir prerrogativas asseguradas aos magistrados. Não pode, então, lei ordinária superveniente embaraçar a direito ao porte de arma pelos magistrados, condicionando seu exercício a decisão discricionária de autoridade policial que avaliaria (dentre outros requisitos) a capacidade de manejo da arma”, argumentou.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Augusto Hideki Watanabe disse:
30 de novembro de 2011 às 09:14

A renovação do porte de arma de fogo está além de uma mera burocracia, levando em consideração o fato psicológico que é alterado em razão de diversos fatores como stress do trabalho, problemas familiares e, no caso dos senhores juízes creio que não seja diferente com a cobrança e pressão do CNJ para o cumprimento de metas de produtividade.

acdinamarco disse:
30 de novembro de 2011 às 10:23

NÃO ENTENDI BEM OU ME CHAMARAM DE IRRESPONSÁVEL ????
acdinamarco@adv.oabsp.org.br

bregafo disse:
30 de novembro de 2011 às 10:51

Mais uma demonstração de privilégios a determinados cidadãos que quando não surgem como exceções em todas as normas restritivas estabelecidas, muitas originárias deles mesmos, aparecem na forma como são interpretadas. Entendo ser necessário e indispensável não só exame quanto ao manuseio de armamento, sem restrições de qualquer tipo, mas ainda forte e continuado exame das condições psicológicas de quem detém os privilégios uma vez que, a exemplo da tão propalada necessidade de exame em orgão de classe para exercício profissional sob alegação de risco e dano social, também nos colocam aqueles cidadãos privilegiados no mesmo risco social, como desmonstrados em exemplos fácticos diários de notória publicidade, os quais depois de certo tempo caem no esquecimento. A propósito: estamos armando pessoas e não os cargos que ocupam.

mantoniogs disse:
30 de novembro de 2011 às 12:14

Uma teratologia jurídica a tese vencedora na ação que desautorizou o teste. Trata-se de regra de natureza técnica, aplicada a qq cidadão, aferível objetivamente, sem relação com o exame relativo ao exercício da jurisdição, independente, friso, do status quo. Solapa-se a lei, perde sempre a sociedade. Corporativismo puro, nas questões mais simples, mais mundanas....
Todos são iguais, alguns mais iguais que os outros ????

Rogério Brodbeck disse:
30 de novembro de 2011 às 13:46

E os Oficiais PM que passam a carreira toda no policiamento ostensivo e, ao se transferirem para a reserva, lhes é exigido o exame psicológico para continuar a ter o direito ao porte? Exame esse que se não for feito na própria Instituição, e na Capital do Estado, deverá ser pago. O Estatuto dos PM também não prevê essa restrição.

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