O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolveu levar a briga dos assentos do Ministério Público da União nas salas de audiência ao Supremo Tribunal Federal. Nesta segunda-feira (12/12), a entidade decidiu apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando o artigo 18 da Lei Complementar 75, de 1993, que assegura aos membros do Ministério Público da União "sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem".
De acordo com o Conselho Federal, o dispositivo questionado fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito de devido processo legal, a igualdade de tratamento entre os litigantes, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LIV , da Constituição Federal.
Rodrigo Badaró Almeida de Castro, conselheiro federal da OAB pelo Distrito Federal, foi o relator da proposta. Segundo ele, a prerrogativa "coloca em situação de desigualdade advogados e os componentes do MP, o que feriria a Carta Magna, principalmente no tocante a critérios de isonomia de tratamento e devido processo legal, perpassando pelo fato de que os advogados, indispensáveis à administração da Justiça, não estão subordinados aos membros do MP".
O relator acredita que a disposição acarreta falta de paridade de armas. De acordo com ele, "é justamente nos processos em que o Ministério Público atua como parte, especialmente nas ações nas ações penais, em que seu papel de acusador e inquisitor ganha uma definição prática e concreta, que eventuais prerrogativas mostram-se tendenciosas e desequilibram uma relação que deveria ser isonômica".
Segundo o advogado, "sentar-se à direita e ao lado do magistrado nos julgamentos e audiências, mostra-se despropositado e dissonante ao que delimite a Constituição Federal, especialmente quando ao exercício do direito de defesa, pois o que parece ser uma simples posição em um cenário jurídico revela, em verdade, muito mais que isso, podendo influenciar a decisão do Judiciário". O advogado resssalta que o plano inferior traz a impressão de hierarquia, que não há nos casos em que o MP é parte no processo.
Almeida de Castro afirma que quando o Ministério Público torna-se parte no processo não pode mais ter prerrogativas e, portanto, deve se submeter aos mesmos preceitos e ritos impostos à parte contrária. "Não pode o Ministério Público evocar e trazer o poder morfológico da palavra ‘Público’ e seu papel institucional como argumentos justificativos para desigualdade e falta de paridade para com os advogados e defensores públicos", escreveu em seu voto.
Discussão antiga
A discussão por uma posição equilibrada dentro da arquitetura das salas de audiência e júris mobiliza advogados e defensores públicos em todo Brasil. Todos aguardam um posicionamento do STF, que analisa o pedido de paridade feito pelo juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum.
Na Reclamação 12.011, o juiz Ali Mazloum pede que o STF acolha as mudanças que fez em sua sala de audiências e adote a portaria que as efetivou como "modelo válido para toda a magistratura, com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais".
O juiz contesta liminar concedida pela desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou que o procurador da República permanecesse sentado "ombro a ombro" com o juiz durante audiências na Justiça Federal. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança apresentado por 16 membros do Ministério Público Federal de São Paulo.
Os procuradores da República recorreram ao TRF-3 depois que Mazloum mudou a disposição da sala. Até então, os procuradores sentavam-se no mesmo estrado do juiz federal, à sua direita, colado à sua mesa. O juiz determinou a retirada do estrado. Todos ficaram no mesmo plano e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa, feita por advogados ou por defensores públicos.
A mudança foi feita pelo juiz diante de provocação da Corregedoria do TRF-3 e a pedido da Defensoria Pública da União. Os defensores sustentam que a mudança é necessária para cumprir a Lei Complementar 132/2009 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que deu a eles a prerrogativa de sentar-se no mesmo nível dos procuradores. "Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público", diz a lei. Os 16 procuradores que contestaram a medida, e obtiveram a liminar, afirmaram que a fórmula poderia acarretar nulidades nos processos.
A Reclamação está nas mãos da ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento à ação proposta pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) contra a Lei Orgânica do MP e também a Resolução 7/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A resolução garantiu aos representantes do Ministério Público o direito de assento no mesmo nível que o juiz em qualquer situação, seja quando atua como fiscal da lei, seja quando atua como parte do processo.
De acordo com a decisão da ministra Cármen Lúcia, a regra atacada pela Anamatra, "em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho". Por isso, a ministra entendeu que a associação não tinha legitimidade para propor a ação. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho Federal da OAB.
Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator.

Corretíssima a posição da OAB, aliás providencia tardia. Em paralelo a ADI, é interessante trabalhar desde já o cenário político lá no Congresso Nacional, afinal é lá que as leis ganham vida. Desejo sucesso a OAB nessa empreitada.
O direito de igualdade tal qual invocado pela OAB tb devesse ter sido adotado quando da defesa da Lei que instituiu o Exame de Ordem, uma vez que hoje temos dois pesos e duas medidas para com as pessoas que concluem nível superior. De um lado Direito e Contabilidade exige o Exame para o exercício da profissão, enquanto que de outro, as demais profissões nada disso acontece. Então, entendo que o direito de igualdade devesse ser exigido pela OAB do Congresso Nacional quanto à aprovação de uma lei única para todas as profissões.
Nem em seriados e filmes americanos podemos imaginar membros do parquet sentando a direita do Juiz, cochichando nos ouvidos sobre os autos do processo sem conhecimento do advogado/defensor, tal atitude deixa a parte contrária em situação de desigualdade.
Certo que a Lei Orgânica do Ministério Público prevê a prerrogativa, e por isso a classe irá lutar para manter-la, mas temos que ser realista e justo, o MP como PARTE tem que sentar lado a lado do ADVOGADO, essa isonomia é prevista na Constituição, sentar ao lado do juiz apenas se atuar como FISCAL DA LEI.
Nem em seriados e filmes americanos podemos imaginar membros do parquet sentando a direita do Juiz, cochichando nos ouvidos sobre os autos do processo sem conhecimento do advogado/defensor, tal atitude deixa a parte contrária em situação de desigualdade.
Certo que a Lei Orgânica do Ministério Público prevê a prerrogativa, e por isso a classe irá lutar para manter-la, mas temos que ser realista e justo, o MP como PARTE tem que sentar lado a lado do ADVOGADO, essa isonomia é prevista na Constituição, sentar ao lado do juiz apenas se atuar como FISCAL DA LEI.
Demorou, mas antes tarde do que nunca.
Também é necessário disciplinar essa mesma questão em sessões plenárias do juri, proibindo ao representante do MP que tome assento ao lado do juiz e, com isso, fique no mesmo plano que o advogado de defesa
Demorou, mas antes tarde do que nunca.
Também é necessário disciplinar essa mesma questão em sessões plenárias do juri, proibindo ao representante do MP que tome assento ao lado do juiz e, com isso, fique no mesmo plano que o advogado de defesa
Na prática: fiscal da lei: ao lado do juiz, dando seu palmite. Parte: ao lado do advogado, postulando normalmente. Simples!
Vejam parte de razões apresentadas em segundo grau, protestando contra abusos ministeriais na atividade acusatória:
01. O (i) desentranhamento do feito das contrarrazões ministeriais (fls. 2.043/2.052) de segundo grau, por que intempestivas. Apresentadas muito além do prazo de 08 dias descrito no caput, do artigo 600, do CPP. Deve-se aplicar os artigos 195 e 197 do CPC, que são dogmática geral do processo judicial, aplicáveis ao processo criminal em recurso.
02. Para tal basta ver que ao ilustre Membro do MP contraarrazoante, foi entregue os autos em 07/12/09 (fls. 2.042), e este o devolveu ao Tribunal somente em 19/02/10 (fls. 2.043/2.052), portanto, com mais de 70 dias de prazo, ultrapassando em mais de 62 dias o dies ad quem.
03. Tal situação é inaceitável, pois viola as disposições dos artigos 600, caput, CPP, 177 e 183 do CPC, e o dever do Ministério Público de obedecer aos prazos processuais, consignado no artigo 43, inciso IV, da Lei 8.625/93.
04. Desentranhamento (ii) do parecer ministerial subseqüente de segundo grau (fls. 2.055/2.061 – de 12/02/10), por que desnecessário e violador da par conditio e da igualdade processual.
05. Como se verifica nos artigos que regulam o processamento da Apelação Criminal (arts. 593 a 603 do CPP), não está prevista a intervenção do Ministério Público de segundo na qualidade de custos legis, de órgão interveniente.
06. Também o apelo não foi manejado na hipótese do artigo 598-CPP, nem é o caso de ação penal privada (artigo 45 do CPP), para que o MP, enquanto órgão interveniente, distinto do Autor, Apelante ou Apelado, estivesse obrigado a intervir. Nos autos há sim e apenas isso, a atuação do MP na qualidade de órgão agente, acusador e contrarrecorrente. Nada mais deve-lhe caber!
Continunando (ii):
07. Por outro lado, como visto, o MP de segundo grau já prestara suas contrarrazões, ainda que extemporâneas, fazendo-se assim completamente desnecessárias e onerosas ao processo a intervenção ministerial a título de apresentação de parecer.
08. Tal postura – apresentação extemporânea de contrarrazões e parecer desnecessário -, em verdade, encobre a dupla e abusiva contrarrazões ao Recurso da Defesa de Luiz Cullimann, e dupla contrarrazões apresentadas pelo mesmo Órgão Acusador (o MP de segundo grau), sobrecarregando prejudicialmente o devido processo legal do Recorrente, sobrevalorizando a acusação indevidamente, desigualando a posição defensiva do Réu, em seu prejuízo processual evidente.
09. Não se pode tolerar, no moderno processo penal democrático, que a acusação avance dessa maneira sobre os direitos ao devido processo legal penal do Acusado, que além de justiça exige proporcionalidade e tempo razoável de sua duração. O Judiciário, órgão tutelar das garantias individuais das partes e dos cidadãos em geral, não deve e não pode emprestar beneplácito a este abuso processual, devendo rechaçá-lo na forma ao fim requerida.
10. Por fim, desentranhamento (iii) da manifestação do ilustre promotor de primeiro grau (fls. 2.068/2.069 – de 08/02/10), por que sem função legal nesta instância, tumultuante do feito e igualmente violador da par conditio e da igualdade processual. Tal manifestação também viola o artigo 31 da Lei 8.625/93. Com este ato impertinente o abuso processual do Ministério Público triplicou-se nestes autos e neste momento recursal!
ESSE TIPO DE PRÁTICA, ASSIM COMO A POSIÇÃO DO MP NOS TRIBUNAIS E NAS SALAS DE AUDIÊNCIAS DEVEM SER REVISTAS E POSTAS DE LADO NA PRAXE FORENSE.
como as Cortes Superiores também demoram para julgar, vide o STF, devido ao excessivo e desumano número de processos em tramitação nesse país, seria o caso também de desentranhar o acórdão extemporâneo. e por aí vai...
promotor não se bica com juiz, independentemente do lugar em que toma assento. é cada um por si.
de fato, embargos auriculares e tráfico de influência nos corredores de tribunais são práticas muito comuns.
afinal, amizade é amizade.
se o MP fosse tão influente, como alardeiam alguns, a legislação neste país não seria tão frouxa e a bandidagem não teria tantos benefícios, a ponto de, aos olhos da população, parecer que o crime compensa.
são tantos os exemplos de impunidade que nem vem ao caso cogitar. vide o exemplo do jornalista, que há muito deveria ter sido preso.
além de parte o MP é fiscal da lei, pouco importa a posição que ocupe no tribunal.
aliás, na justiça estadual de sp o promotor toma assento ao lado do advogado sem nenhum problema.
vai melhorar muito a justiça resolvendo o problema do assento do MP.
há coisas muito mais importantes a resolver, como a legislação penal benéfica, o excesso de benefícios, a impunidade, a demora nos julgamentos, A EFETIVA REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA etc.
A questão do local onde senta o membro do Ministério Público é meramente simbólica, muito embora o simbolismo, no direito, signifique muito. O maior desafio que a sociedade brasileira precisa enfrentar são os frequentes conluios entre magistrados e membros do Ministério Público. Não raro, há no Brasil mediante as conhecidas trocas de favores uma identidade entre acusação e julgador, uma verdadeira união de designos visando usar a função pública para perseguir desafetos. Não vou evocar exemplos aqui, já que a imprensa tem noticiado dezenas deles.
a providência pode ser justa, mas é irrelevante. Há outras questões na área jurídica que demandam urgente abordagem e resolução, e o Conselho da OAB gasta energia e tempo com um assunto tão pequeno. Código FLorestal, reforma da lei eleitoral e dos partidos (só para citar dois). Muitos promotores não usam a prerrogativa, e nem se importam.
Acho que a OAB tem assuntos mais relevantes para tratar do que esse.
alguém aí já soube de algum juiz ou jurado que decidiu em favor do MP porque este se senta à direita do Magistrado? citem um caso concreto.
http://www.youtube.com/watch?v=i0mb2z3ht U0
Ir direto aos 6m27s.
A pergunta é, o que aconteceu com o Promotor? Poderá, eventualmente, estar processando o Advogado por ter agredido covardemente os punhos do promotor com os ossos da face.
A propósito, seria interessante o CONJUR ver como anda a apuração.
nada a ver o comentário com a reportagem.
mas, aproveitando o ensejo, e o caso do estupro em Bauru, como anda?
Paridade de armas não existe. A defesa tem o Habeas Corpus, o MP só pode usá-lo em benefício do réu. O acolhimento da tese do MP exige certeza, a dúvida beneficia a defesa. O empate nos julgamentos colegiados, dá a vitória à defesa. O MP é escravo da verdade, a defesa tem o direito de mentir. O MP deve abrir suas cartas desde logo, a defesa pode mantê-las na manga o quanto lhe parecer conveniente. A posição do MP ao lado do julgador não deixa de ser um alerta a ele próprio: O MP não se despe da sua função de fiscal da lei, mesmo quando é parte, a defesa é sempre parcial. Assim, MP e advocacia são diferentes. Muito diferentes, aliás. Ambos são indispensáveis à administração da Justiça, porém cada qual a seu modo. Durante toda a República, o MP sempre teve assento à direita do Juiz. Aliás, a prevalescer a tese da ADI, o regimento interno do STF, que prevê a posição do PGR no plenário da Corte, ao lado do seu presidente, também seria inconstitucional. Para onde vai a cadeira do PGR? A OAB das Diretas Já, do Impeachmant do Collor, das lutas contra a opressão do regime militar e pela redemocratização, mancha o seu passado de glórias e se apequena quando deixa a defesa das grandes e relevantes causas nacionais, para patrocinar demandas menores, com feição de mero recalque profissional. Que pena.
Paridade de armas não existe. A defesa tem o Habeas Corpus, o MP só pode usá-lo em benefício do réu. O acolhimento da tese do MP exige certeza, a dúvida beneficia a defesa. O empate nos julgamentos colegiados, dá a vitória à defesa. O MP é escravo da verdade, a defesa tem o direito de mentir. O MP deve abrir suas cartas desde logo, a defesa pode mantê-las na manga o quanto lhe parecer conveniente. A posição do MP ao lado do julgador não deixa de ser um alerta a ele próprio: O MP não se despe da sua função de fiscal da lei, mesmo quando é parte, a defesa é sempre parcial. Assim, MP e advocacia são diferentes. Muito diferentes, aliás. Ambos são indispensáveis à administração da Justiça, porém cada qual a seu modo. Durante toda a República, o MP sempre teve assento à direita do Juiz. Aliás, a prevalescer a tese da ADI, o regimento interno do STF, que prevê a posição do PGR no plenário da Corte, ao lado do seu presidente, também seria inconstitucional. Para onde vai a cadeira do PGR? A OAB das Diretas Já, do Impeachmant do Collor, das lutas contra a opressão do regime militar e pela redemocratização, mancha o seu passado de glórias e se apequena quando deixa a defesa das grandes e relevantes causas nacionais, para patrocinar demandas menores, com feição de mero recalque profissional. Que pena.
Paridade de armas não existe. A defesa tem o Habeas Corpus, o MP só pode usá-lo em benefício do réu. O acolhimento da tese do MP exige certeza, a dúvida beneficia a defesa. O empate nos julgamentos colegiados, dá a vitória à defesa. O MP é escravo da verdade, a defesa tem o direito de mentir. O MP deve abrir suas cartas desde logo, a defesa pode mantê-las na manga o quanto lhe parecer conveniente. A posição do MP ao lado do julgador não deixa de ser um alerta a ele próprio: O MP não se despe da sua função de fiscal da lei, mesmo quando é parte, a defesa é sempre parcial. Assim, MP e advocacia são diferentes. Muito diferentes, aliás. Ambos são indispensáveis à administração da Justiça, porém cada qual a seu modo. Durante toda a República, o MP sempre teve assento à direita do Juiz. Aliás, a prevalescer a tese da ADI, o regimento interno do STF, que prevê a posição do PGR no plenário da Corte, ao lado do seu presidente, também seria inconstitucional. Para onde vai a cadeira do PGR? A OAB das Diretas Já, do Impeachmant do Collor, das lutas contra a opressão do regime militar e pela redemocratização, mancha o seu passado de glórias e se apequena quando deixa a defesa das grandes e relevantes causas nacionais, para patrocinar demandas menores, com feição de mero recalque profissional. Que pena.
Paridade de armas não existe. A defesa tem o Habeas Corpus, o MP só pode usá-lo em benefício do réu. O acolhimento da tese do MP exige certeza, a dúvida beneficia a defesa. O empate nos julgamentos colegiados, dá a vitória à defesa. O MP é escravo da verdade, a defesa tem o direito de mentir. O MP deve abrir suas cartas desde logo, a defesa pode mantê-las na manga o quanto lhe parecer conveniente. A posição do MP ao lado do julgador não deixa de ser um alerta a ele próprio: O MP não se despe da sua função de fiscal da lei, mesmo quando é parte, a defesa é sempre parcial. Assim, MP e advocacia são diferentes. Muito diferentes, aliás. Ambos são indispensáveis à administração da Justiça, porém cada qual a seu modo. Durante toda a República, o MP sempre teve assento à direita do Juiz. Aliás, a prevalescer a tese da ADI, o regimento interno do STF, que prevê a posição do PGR no plenário da Corte, ao lado do seu presidente, também seria inconstitucional. Para onde vai a cadeira do PGR? A OAB das Diretas Já, do Impeachmant do Collor, das lutas contra a opressão do regime militar e pela redemocratização, mancha o seu passado de glórias e se apequena quando deixa a defesa das grandes e relevantes causas nacionais, para patrocinar demandas menores, com feição de mero recalque profissional. Que pena.
O réu já estará condenado por antecipação se qualquer jurado acreditar na utopia do procurador Helio. Ora, é preciso dar um fim a falsa representação de que o promotor seria uma espécie de braço direito do juiz. que vá sentar em outro lugar. Além disso quem carrega para o resto da vida todas as consequencias de uma acusação é o réu, não o promotor sentado olimpicamente e impunemente ao lado do juiz!
Disse bem o Procurador Hélio.
O procedimento dos advogados tem cheiro de mero recalque profissional.
Vaidade. Por esta, o advogado vende até a própria mãe ao diabo.
Não há igualdade no processo penal, inclusive o MP não pode ajuizar embargos infringentes, por exemplo.
Na verdade a advocacia está preocupada com algo apenas por recalque, pois pouquíssimos advogados fazem júri.
Seguimos o modelo europeu e lá o MP senta ao lado do juiz. O problema é que a maioria NÂO estuda e fica apenas vendo filme norte-americano e naquele país a estrutura é outra.
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