Opinião

A ilegalidade e o alto custo da invasão de ciclovias por pedestres

Diariamente, em centros urbanos de todo o país, uma prática perigosa e ilegal se repete: pedestres correm em ciclovias como se fossem pistas de atletismo; motociclistas as utilizam como atalhos no trânsito congestionado. Enquanto isso, ciclistas — aqueles para quem esses espaços foram criados e delimitados — são obrigados a desviar, frear bruscamente ou até mesmo abandonar a via que lhes é assegurada por lei. O que muitos desconhecem é que essa conduta aparentemente inofensiva constitui infração de trânsito, gera custos milionários ao sistema de saúde e, pior ainda, ceifa vidas.

A ciclovia, dedicada à mobilidade sustentável nas cidades, tem se tornado palco de perigos crescentes. Este artigo busca analisar juridicamente essa problemática, demonstrando que o respeito aos espaços viários não é mera formalidade, mas imperativo de segurança pública e vida.

Da delimitação conceitual e da regulamentação vigente

Assim como as calçadas são reservadas aos pedestres, as ciclovias são destinadas — de acordo com a regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro — ao tráfego exclusivo de bicicletas e outros ciclos. Não se trata de mera preferência, mas de destinação legal específica, respaldada por infraestrutura física e sinalização apropriada.

Conforme definido no Anexo I do CTB, a ciclovia consiste em uma pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Essa separação pode ser efetivada por grades, muretas, meio-fio, blocos de concreto ou outros elementos físicos, além de diferenciação cromática na pavimentação. O objetivo é claro: proteger os ciclistas do fluxo de veículos motorizados e garantir-lhes segurança no deslocamento.

Já a ciclofaixa, embora não conte com separação física robusta, constitui parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. Podem existir tachões (popularmente conhecidos como “olhos de gato”) ou tartarugas para fazer a separação, especialmente em vias onde o trânsito de veículos é menor e menos veloz.

Reprodução

O artigo 58 do CTB estabelece expressamente que, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, preferencialmente, em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos. Quando não houver ou não for possível a utilização destes, os ciclistas devem transitar pelos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentada para a via, com preferência sobre os veículos automotores. A norma é cristalina: ciclovias e ciclofaixas são espaços de circulação exclusiva de bicicletas.

Do falso conflito entre incentivo ao esporte e segurança viária

Não há quem discorde da importância do estímulo à prática de atividades físicas. Os benefícios à saúde pública são notórios e amplamente documentados pela literatura médica. Entretanto, o incentivo ao esporte jamais pode se sobrepor à segurança viária e ao respeito às normas de trânsito. A prática de corrida em ciclovias não é novidade. É prática antiga. E sempre foi vedada.

O artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao estabelecer como infração gravíssima “transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”. A penalidade? Multa multiplicada por três vezes, além de sete pontos na carteira nacional de habilitação.

Embora o artigo 193 mencione especificamente veículos, o artigo 254 do CTB complementa a vedação ao estabelecer ao pedestre como infração leve: “andar na pista de rolamento quando houver passeio ou acostamento”. A contrario sensu, deduz-se que pedestres devem utilizar os espaços a eles destinados — calçadas e passeios —, não podendo transitar em áreas exclusivas de veículos ou bicicletas.

Ademais, os artigos 68 e 69 do CTB regulam a circulação de pedestres, estabelecendo que a utilização de vias por pedestres deve se dar em locais apropriados. O § 1º do artigo 68 é especialmente relevante ao dispor que “o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres”. Ou seja, nem mesmo ciclistas podem pedalar em calçadas sem autorização específica da autoridade de trânsito (artigo 59 do CTB). Se nem o legítimo usuário pode invadir o espaço do pedestre, como pode o pedestre ocupar o espaço do ciclista?

Da audácia dos infratores e do desrespeito à ordem pública

O que impressiona não é apenas a prática em si, mas a naturalidade com que muitos pedestres — especialmente corredores — transitam por ciclovias como se estivessem no direito de fazê-lo. Não raro, quando alertados por ciclistas ou motoristas, respondem com indignação, como se o alerta configurasse ofensa pessoal. Essa inversão de valores revela um problema cultural profundo: a banalização da ilegalidade.

Muitos pedestres acreditam estar no direito de correr na ciclovia, alegando falta de espaços adequados para práticas esportivas. O argumento, embora compreensível do ponto de vista social, não encontra amparo jurídico. A inadequação da infraestrutura urbana — ausência de parques, pistas de corrida e calçadas em bom estado — não autoriza a apropriação de espaços destinados a outros usuários. A necessidade não justifica a ilegalidade.

Pergunta-se: gostariam os corredores que houvesse o trânsito de bicicletas na calçada, disputando espaço com pedestres? Certamente não. Os ciclistas também não gostam de pessoas transitando em sua faixa exclusiva. É uma questão de reciprocidade e de respeito mútuo aos espaços compartilhados da cidade.

Não menos grave é a situação dos motociclistas e ciclomotores que utilizam ciclovias e ciclofaixas como atalhos ou vias alternativas em momentos de congestionamento. Essa prática, além de configurar infração gravíssima nos termos do artigo 193 do CTB, coloca em risco direto a vida dos ciclistas, que não esperam o tráfego de veículos motorizados em seu espaço exclusivo. Recentemente, inclusive, a Resolução Contran 996/2023 reforçou a proibição expressa de circulação de ciclomotores (patinetes, bicicletas elétricas etc) em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, estabelecendo multas triplicadas para quem desrespeitar a norma. Que fique: nem mesmo bicicleta elétrica pode circular nas ciclovias!

A mensagem é inequívoca: ciclovias são para bicicletas, veículo de propulsão humana. Ponto final. A tolerância com essas condutas não apenas afronta a legislação, mas incentiva o desrespeito generalizado às normas de convivência urbana, criando um ciclo vicioso de impunidade que põe em risco a segurança de todos.

Da conclusão

É urgente que o poder público cumpra seu papel de educar e fiscalizar. A mera construção de ciclovias é insuficiente. É preciso haver a plena divulgação de que correr na rua ou utilizar a ciclovia sem ser em um ciclo não é lícito e é totalmente arriscado. A educação para o trânsito deve ser contínua, reforçando a regra: o ciclista tem direito ao seu espaço; o pedestre, ao seu. A convivência harmônica no trânsito urbano só será alcançada quando todos os usuários, amparados pela lei, respeitarem a demarcação e a destinação de cada espaço viário, garantindo, assim, o direito fundamental à segurança e à vida.

Não se trata de criminalizar a prática esportiva ou de demonizar nenhuma categoria de usuários das vias, mas de estabelecer parâmetros claros de responsabilidade e segurança.

Por fim, é fundamental compreender que o respeito às normas de trânsito não é favor, mas dever legal e moral de todo cidadão. Cada vez que um pedestre escolhe correr em uma ciclovia ou um motociclista a utiliza como atalho, há uma vida em risco. E quando essa vida se perde, não há estatística, multa ou indenização que possa trazê-la de volta. A prevenção começa com educação, fiscalização e, acima de tudo, com consciência coletiva de que cada um tem seu espaço — e deve respeitá-lo.

Carlos André Studart Pereira

é procurador federal.

Eduardo disse:
31 de outubro de 2025 às 07:52

Embora concorde com o perigo da invasão de pedestres, colocaria como mais grave a invasão por motoqueiros, devido à velocidade que eles praticam. Ademais, pedestres são os menos favorecidos e respeitados nas ruas. À exceção de corredores, os que caminham, por vezes o fazem por conta de problemas na calçada subjacente à ciclovia. Igualmente é um desrespeito à regra, porém a que se ressaltar, menos grave.
O que realmente faltou foi um comentário sobre a resolução Contran 996/2023, um dos mais estarrecedores retrocessos na legislação brasileira de trânsito, notadamente uma das mais modernas no que se refere à promoção da segurança viária. Os chamados autopropelidos, veículos elétricos que atingem até 32 km/h podem circularem qualquer lugar, inclusive nas calçadas, estas vedadas aos ciclistas por óbvia questão de segurança. Ainda a que resolução limite a velocidade na calçada a 6 km/h, não há fiscalização, portanto os condutores de scooter e bicicletas elétricas circulam em velocidades absolutamente inseguras, ainda mais do que a praticada por ciclistas eventuais que descumprem a regra de não pedalar em calçadas.
Autopropelidos também são autorizados a circular nas ciclovias e ciclofaixas e também praticam velocidades incompatíveis com a circulação segura de ciclistas. 32 km/h é o dobro da velocidade usual de ciclistas em trechos planos.
Acredito que vale o autor editar seu texto incluindo análise crítica sobre essa resolução equivocada no contexto da segurança viária e da promoção à mobilidade ativa.

Robson disse:
31 de outubro de 2025 às 08:05

Excelente texto, mostra o problema que nós, ciclistas enfrentamos todos os dias.
Eu desisti, parei de pedalar na ciclovia da Avenida Ricardo Jafet em São Paulo depois de muitas brigas com pedestres, corredores, motociclistas e motoristas.
Ninguém respeita o ciclista.
Comprei um rolo de treino e faço meu exercício em casa.
Triste, mas pelo menos estou seguro e sem passar raiva com o desrespeito praticado todos os dias.

FABIO disse:
01 de novembro de 2025 às 05:30

Discordo. Por qual motivo a ausência de uma armação metálica com rodas embaixo da pessoa a torna inelegível a utilização de uma via?
Uma pessoa sem a tal armação metálica ocupa o mesmo espaço, aliás menos espaço que os que estão em cima destes dispositivos. Sobre os ciclistas precisarem frear ou desviar, isso pode ocorrer também por causa de outras bicicletas, pois não há velocidade mínima estabelecida e nem tampouco outras regulamentações de habilitação e idade, por exemplo. Uma bicicleta pode trafegar mais lenta que um pedestre correndo. Uma bicicleta ocupada por uma criança pode trafegar em ziguezague.
Se eu tiver condições de adquirir a tal armação metálica com rodas eu terei uma via privilegiada. Mesmo ocupando um espaço menor, sem a engenhoca embaixo de mim estou apartado destas vias? E se eu estiver empurrando a bicicleta, posso correr usando a tal via "exclusiva"? Cadeiras de rodas, que também são armações metálicas sobre rodas, estariam liberadas?
Não vejo nenhum perigo oferecido por pedestres nestas vias que podem perfeitamente serem compartilhadas. Para um ciclista, o pedestre é menos "ameaçador" do que outro ciclista.

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