Por usar as redes sociais para informar à população de Vitória a localização das blitzen da Lei Seca, as comunidades "Utilidade Pública", do Facebook, e "Lei Seca", do Twitter, terão de ser extintas. Por decisão do juiz de Direito Alexandre Farina Lopes, da Vara Especial Central de Inquéritos da comarca de Vitória, os provedores de internet têm ainda até sete dias do conhecimento da liminar para bloquear o acesso a todas as páginas de redes sociais que ofereçam esse tipo de serviço — ou desserviço, como entendeu o juiz —, por interferirem na segurança das ruas. A multa por descumprimento é de R$ 500 mil por dia. Cabe recurso.
A extensão da ordem aos provedores se deu porque o juiz já afirmou reconhecer que a derrubada das comunidades seria inócua. "Alguns usuários passaram a se valer de nomes fantasias, tais como ‘Papai Noel’, para indicar a presença de blitzes (…) Diante da novel circunstância, este magistrado compreendeu que a medida repressiva não se mostra (…) totalmente eficaz (…), eis que, ainda que os referidos grupos sejam retirados de circulação, inexistem impedimentos às reiteradas e idênticas ações (…), uma vez que ainda e felizmente impera a liberdade dos internautas", disse.
O juiz interpretou o ato de informar onde estão as blitzen como violação à ordem pública e o classificou como atentado contra a segurança e serviço de utilidade pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal. A decisão, no entanto, só vale para informações trocadas em páginas de redes sociais na internet.
“Já não bastasse a existência de punições brandas no que se refere a crimes praticados na condução de veículos automotores, estão sendo criadas páginas na internet e nas redes sociais objetivando avisar e alertar quando da existência de blitz ligadas à Operação Madrugada Viva”, afirmou o juiz na liminar.
Segundo ele, o estado capixaba tem feito concursos para contratar mais policiais e comprado equipamentos de última geração para manter a segurança pública, e todo o investimento terá sido em vão se as redes sociais continuarem divulgando onde estão as blitzen. Ele destacou que 80 mil pessoas são vítimas de acidentes de trânsito no país e afirmou que esse tipo de atitude por parte das redes sociais pode contribuir para o surgimento de mais vítimas, já que o motorista embriagado pode fugir da blitz.
Ao justificar a tipificação do crime, Lopes afirmou que, quando o Código Penal entrou em vigor, na década de 1940, ainda não era possível prever a existência das redes sociais. “Não obstante a inexistência de conduta típica tão especifica e quiçá ‘pós-moderna’ no ordenamento jurídico, compreendo que a ação perseguida pela Autoridade Policial se amolda ao artigo 265 do Código Penal.”
A decisão determina ainda a quebra do sigilo cadastral de todos os responsáveis por essas páginas e até mesmo dos usuários, para que possa haver a responsabilização criminal com base no CP. A pena para esses casos varia de um a cinco anos de reclusão. O juiz ainda determinou que os provedores monitorem suas páginas em relação à ocorrência de novos delitos de mesma natureza.
Para o advogado especializado em Direito Digital Omar Kaminski, uma das grandes e futuras discussões na e sobre a internet no Brasil é o que configura liberdade de expressão, quais são seus limites e o que pode configurar crime em virtude disso.
“Temos a barreira da impossibilidade prática no caso, pois o juiz determinou a retirada de ‘todas as páginas que alertem’ sobre o fato, o implicaria um monitoramento constante, parente da tão temida censura”, diz.
Clique aqui para ler a liminar.

Judiciário não pode ser órgão de investigação ou acusação, logo sugere-se HC preventivo e coletivo, pois o Juiz Hércules ( o que pode tudo) viola o princípio constitucional do contraditório e o processo penal de partes.
O assunto deve restringir-se ao âmbito civil e administrativo.
Seria um enorme retrocesso criminalizar a conduta do cidadão que divulga atividade do Estado. Não cabe a ele o sigilo, e sim ao próprio Estado.
O raciocínio do juiz permitiria a volta da ditadura, criminalizando aqueles que de qualquer forma prejudicar os interesses do Estado.
Há tempos não lia tamanho dislate sobre tipicidade, o crime do art. 265 é contra serviços de água, luz, força ou calor, nada tem a ver com a conduta descrita (Art 265: “Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública”) Evidente, com uma simples leitura, que a conduta de avisar sobre blitz, ainda que possa ser considera socialmente danosa, não se enquadra na definição legal.
No Direito Penal tudo é de legalidade estrita, como ensina Hungria, e a interpretação da lei deve se limitar ao conteúdo semântico do tipo e não ficar a mercê da imaginativa criatividade de cada juiz.
José Nabuco Filho
(CONTINUAÇÃO)...
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Pelo princípio da proporcionalidade, aliás invocado pelo magistrado que proferiu tão estapafúrdia, autoritária e abusiva decisão, essa estatística demonstra que não pode haver atentado contra 2% da operação, que seria o resultado esperado.
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Como se vê, por qualquer lado que se enfrente a questão, ela conduz para mais uma abusiva invasão do Estado na vida do indivíduo. E pode-se ainda afirmar que quem comete um atentado é a decisão, que viola a liberdade de expressão ao tentar oprimir e impedir que se manifeste.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Vamos interpretá-lo tendo em mente que seu caráter penal nos ata a uma interpretação restritiva. O «caput» é expresso ao restringir que o exame só pode ser exigido quando houver suspeita de que o condutor de veículo automotor esteja sob influência de álcool. Essa suspeita só pode fundar a exigibilidade do exame em duas circunstâncias, a saber: quando o condutor tiver se envolvido em acidente de trânsito ou for submetido a fiscalização. Em outras palavras, não basta que o condutor esteja envolvido em acidente de trânsito ou passe por fiscalização para submetê-lo ao exame do bafômetro. É preciso que tanto num caso como no outro haja suspeita de que esteja dirigindo sob influência. Essa suspeita deve fundar-se não pode fundar-se na subjetividade do agente da polícia que fiscaliza, mas em elementos objetivos que lhe são externos, como, por exemplo, o modo como o condutor conduz o veículo pela via, o estado de excitação ou torpor do condutor sujeito à fiscalização.
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Apesar dessas limitações impostas pela lei ao que lhe dá aplicação, a polícia tem prodigalizado a exigência do exame de bafômetro sem nenhuma suspeita, mas tão somente como ato de coação, sob a ameaça de aplicar a multa prevista no art. 165 do CTB, combinado com o § 3º do art. 277 do mesmo diploma, o que constitui manifesto abuso.
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Finalmente, pode-se usar as estatísticas da própria polícia para afirmar que não há atentado contra a execução de serviço de utilidade pública na informação de realização de blitz pela polícia, pois tais estatísticas, apesar do modo francamente ilegal como a polícia vem aplicando o art. 277 do CTB, provam que menos de 2% dos motoristas ilegalmente submetidos ao teste de bafômetro dirigem sob influência de álcool.
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(CONTINUA)...
As chamadas "blitz" realizadas por policiais em geral se prestam via de regra para a prática de delitos. Armados até os dentes, e sem que seja concedida qualquer espécie de contraditório, esses agentes públicos usam os cargos para constranger os cidadãos comuns quando deveriam se ocupar de correr atrás dos bandidos, geralmente procurando lavrar autos de infração forjados a fim de que o Executivo possa arrecadas dinheiro com multa aplicadas irregularmente. Apenas para exemplificar, e me lembro que há alguns anos eu viajava de carro por uma estrada cheia de burracos no Estado do Paraná, quando fui parado por um Policial Rodoviário. Após averiguações diversas o Policial constatou que havia uma lâmpada de freio queimada, uma irregularidade que obviamente deveria ser sanada e que deve ter ocorrido devido aos "sacolejos" da estrada em péssimas condições. Porém, constatando que minha residência era no Estado de São Paulo, o Policial lavrou ele mesmo uma multa (sem qualquer contraditório), imprimindo inclusive o boleto, e exigiu que eu fosse pagá-la no banco deixando retido o certificado de licenciamento do veículo. Crime de abuso de autoridade, sem que eu pudesse sequer dar voz de prisão naquele longinquo local, sob pena de ser até assassinado por todos aqueles criminosos de alta periculosidade que ali se encontravam em nome de desenvolver atividade pública. Retornei para minha cidade e como sou advogado pedi um alvará judicial para continuar a transitar com meu veículo, e através de um mandado de segurança consegui de volta o certificado de licenciamento. Mas qual seria as providências a serem adotadas se a vítima do crime fosse um cidadão comum (não advogado).
Nesse contesto, quando a população sabe quando e onde se realizarão as "blitz", a situação muda um pouco de figura. É possível que algum jornalista independente esteja presente no local, acompanhando a operação e filmando e tirando fotos. Também se torna possível filmar e tirar fotografias de longe, constatando-se assim os crimes diversos cometidos pelos policiais nessa ocasiões. Como hoje até mesmo um simples celular é capaz de registrar audio e vídeo, o cidadão já pode ir com uma câmera ligada escondida dentro do automóvel de modo a registrar tudo. Se a coisa evoluir, no que tange a quando e onde se realização as "blitz", não tardará para que alguns colegas nominados de forma preconceituosa como "advogados de porta de cadeia" estarão presentes nestes locais. Enfim, saber onde e quando uma "blitz" se realizará devolve ao cidadão comum o controle sobre os atos do agente estatal, e exatamente por isso que um juiz, obviamente conivente com os abusos dos agentes estatais e com a sanha incontrolável do Executivo em arrecadar dinheiro com multa ilegais, já se aditou em querer criminalizar esse movimento legítimo da sociedade organizada, da mesma forma que o no passado se criminalizou a liberdade de manifestação do pensamento, de convicção religiosa, sindicatos, e tudo o mais que envolve a liberdade do indivíduo frente ao arbítrio estatal. É exatamente por isso que desde há muito sustento a necessidade de criminalizar bandidos que se escondem por detrás da toga (vide episódio envolvendo a criminalização forçada das "marchas da maconha"), e que fazem do exercício da magistratura um veículo para satisfação dos delírios ditatoriais que os acometem e orientam suas condutas.
Se for uma comunidade para falar bem do governo, pode. Para bajular o Poder Judiciário, nem se fala!
Agora se for para informar das intempestivas ingerências do Poder do Estado no direito e ir e vir do cidadão, não pode.
Esse é o macabro Poder Judiciário existente no Brasil. Aliás, de todos os poderes, sem dúvidas, o mais podre.
Tenha paciência!!!
O crescimento das redes sociais no Brasil (obviamente contando com tecnologia de outros países) tem sido o pesadelo de todos os bandidos investidos de função estatal. Tradicionamente a população brasileira, inclusive pelas próprias características territoriais, é dispersa e desunida. O brasileiro não possui nenhuma tradição de se unir visando resolver problemas comuns, centrando-se via de regra em uma espécie de "combate invisível" na qual um quer se sobrelevar em face ao semelhante. Fofocas, fuchicos, bajulações e favoritismos dominam as relações sociais, o que dá os ocupantes de cargos e funções pública amplas possibilidades criminosas em face à ausência de controle popular. Quase todo o tempo do brasileiro é ocupado com a "vigia à vida alheia" (vide audiência do "Big Brother" e assemelhados), reservando-se quase nenhuma atenção à vida do Estado e instituições públicas ou de interesse coletivo. O surgimento e crescimento das redes sociais, assim, aproximando as pessoas e inclusive promovendo uma "globalização cultural" com o contato fácil com pessoas de outros países, parece dar início a uma profunda modificação nos costumes, que obviamente não tardará a atingir as estruturas judiciárias como a conhecemos hoje. Quem viver verá.
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Pelo princípio da proporcionalidade, aliás invocado pelo magistrado que proferiu tão estapafúrdia, autoritária e abusiva decisão, essa estatística demonstra que não pode haver atentado contra 2% da operação, que seria o resultado esperado.
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Como se vê, por qualquer lado que se enfrente a questão, ela conduz para mais uma abusiva invasão do Estado na vida do indivíduo. E pode-se ainda afirmar que quem comete um atentado é a decisão, que viola a liberdade de expressão ao tentar oprimir e impedir que se manifeste.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Vamos interpretá-lo tendo em mente que seu caráter penal nos ata a uma interpretação restritiva. O «caput» é expresso ao restringir que o exame só pode ser exigido quando houver suspeita de que o condutor de veículo automotor esteja sob influência de álcool. Essa suspeita só pode fundar a exigibilidade do exame em duas circunstâncias, a saber: quando o condutor tiver se envolvido em acidente de trânsito ou for submetido a fiscalização. Em outras palavras, não basta que o condutor esteja envolvido em acidente de trânsito ou passe por fiscalização para submetê-lo ao exame do bafômetro. É preciso que tanto num caso como no outro haja suspeita de que esteja dirigindo sob influência. Essa suspeita deve fundar-se não pode fundar-se na subjetividade do agente da polícia que fiscaliza, mas em elementos objetivos que lhe são externos, como, por exemplo, o modo como o condutor conduz o veículo pela via, o estado de excitação ou torpor do condutor sujeito à fiscalização.
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Apesar dessas limitações impostas pela lei ao que lhe dá aplicação, a polícia tem prodigalizado a exigência do exame de bafômetro sem nenhuma suspeita, mas tão somente como ato de coação, sob a ameaça de aplicar a multa prevista no art. 165 do CTB, combinado com o § 3º do art. 277 do mesmo diploma, o que constitui manifesto abuso.
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Finalmente, pode-se usar as estatísticas da própria polícia para afirmar que não há atentado contra a execução de serviço de utilidade pública na informação de realização de blitz pela polícia, pois tais estatísticas, apesar do modo francamente ilegal como a polícia vem aplicando o art. 277 do CTB, provam que menos de 2% dos motoristas ilegalmente submetidos ao teste de bafômetro dirigem sob influência de álcool.
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Atentar contra algo significa praticar ato contrário à realização de outro ou a uma conduta predeterminada. Para configurar um atentado, não basta que o ato seja capaz de frustrar o resultado de outro. É preciso que impeça esse outro de se realizar.
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Informar a existência de uma blitz não impede a polícia de executar a operação.
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Poder-se-ia alegar que tal informação faria com que os motoristas alcoolizados escolhessem outro caminho e isso frustraria o fim da blitz.
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Tal alegação, contudo, assenta numa falsa premissa e, o que é ainda pior, subliminarmente apoia o abuso de poder e violação da lei a pretexto de cumpri-la.
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Explico. O art. 277 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), no qual as autoridades soem fundar suas ações para a execução dessas blitz tem a seguinte redação: «Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2º A infração prevista no Art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.»
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Essa decisão preocupa, como preocupa o modo desviado de aplicação da famigerada Lei Seca.
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O Estado, que monopoliza a Justiça e avoca para si a segurança pública, esteja personificado num juiz ou num policial, ou em qualquer outro de seus agentes ou servidores, não pode violar a lei a pretexto de cumpri-la ou de cumprir outra lei.
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Os argumentos lançados na decisão mostram o perigo de se deixar a interpretação da lei livre de qualquer limite, pois isso rende ensanchas a todo tipo de tergiversação, desvio, falácia, e nominalismo.
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O art. 265 do Código Penal está assim redigido: «Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços».
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Para logo exemplifica os serviços que constituem o bem jurídico protegido. Não menciona o serviço de segurança. Então, os mais astutos não hesitarão em classifica-lo sob o domínio da expressão «ou qualquer outro de utilidade pública», contida no final da cabeça do artigo.
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A questão está no núcleo do tipo penal: o verbo atentar. Quem informa pela Internet a existência de uma ação policial comete atentado contra o serviço de segurança? A resposta é desenganadamente negativa, já que a operação policial se desenvolve normal e naturalmente, sem solução de continuidade. Pode, quando muito, não resultar o efeito que pretendiam seus organizadores, mas, definitivamente, não sofre um atentado.
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A tentativa de tentar tipificar uma conduta atípica pelo juiz foi de uma total aberração jurídica. O erro foi primário, pois o referido artigo não tutela os serviços de segurança pública da atividade policial!
Ademais, mesmo que o juiz estivesse tentando “adaptar” o referido artigo (que, como já explicado anteriormente por um colega, nada tem a ver com o caso), seria aplicação análoga de um artigo contra os possíveis réus, o que é vedado pela Constituição e está protegido como garantia constitucional.
Na verdade, o juiz acabou tentando criar um novo tipo penal, a partir de fragmentos mal interpretados do referido artigo.
E mais: viola a liberdade de informação e de expressão dos cidadãos! Qualquer um pode anunciar qualquer atividade pública!
É mais do que sabido pelos estudiosos do Direito Penal que o princípio da legalidade significa legalidade estrita. Para que a lei penal cumpra o estatuído por este princíipio, a lei penal há de ser: 1) Escrita; 2) Estrita; 3) Certa; 4) Taxativa; 5) Necessária. Ademais, por trazer previsões que atentam diretamente contra direitos fundamentais, caso seja efetivamente aplicada, nunca é demais dizer que são vedadas interpretações "in malan partem" isto é, para prejudicar o agente. Os direitos fundamentais são garantias do indivíduo contra o Estado, e não o contrário. Essa decisão é absurda!
Não é a toa que o trânsito brasileiro é um dos que mais mata no mundo, isso se não for o campeão.
Não é a toa que no Brasil morrem mais pessoas colidindo veículos do que andando pelas ruas do Iraque em plena Guerra.
Não faltam aqueles que, sob pretensa legalidade, afrontam ordem pública e a garantia de vida e da incolumidade física da maioria da população refém dos marginais do volante.
Impossível controlar as redes sociais. Ou será que o "culto" magistrado nunca ouviu falar em "Primavera Árabe", fenômeno atualíssimo que, graças à internet e às redes sociais, derrubou os ditadores da Tunísia, Egito, Líbia e, mais recentemente, coloca na berlinda o da Síria?
Além disso, as características das redes sociais são distintas. O Orkut, por exemplo, pode ser mais fácil de controlar, porque a comunicação entre os usuários se dá por comunidades temáticas. No entanto, no Facebook a comunicação se dá de maneira diversa, pois não há comunidades, mas sim páginas individuais, de maneira que cada usuário possui a sua e pode nela postar o que bem entender, e cada postagem é transmitida para seus amigos virtuais, os quais, por sua vez, poderão "curtir" a postagem, compartilhá-la e repassá-la adiante. Sua Excelência passa um atestado de burrice, pois com tal decisão revela que não entende absolutamente nada de redes sociais.
É por isso que sou fã do Mark Zuckerberg e tantos outros que criaram e aperfeiçoaram as redes cosiais. Sem serem da área jurídica, sem portar uma arma ou dar um tiro, estão promoverndo uma das maiores revoluções que a Humanidade já viu.
Eis que um magistrado faz tábula rasa das profundas distinções entre serviço público e atividade de polícia a fim de estabelecer analogia "in malam partem" em matéria penal, vilipendiando não apenas um, mas de dois nobres ramos do Direito: o Penal e o Administrativo. 544/5.pdf
Muito manual e pouco cerebral, os males da comunidade jurídica brasileira são...
Para os intervalos entre uma canetada e outra recomendo ao magistrado a leitura de um bom artigo do prof. Celso Antônio Bandeira de Mello: http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2
Realmente constatar que ainda existem em pleno ano de 2012 "esselenças" deste baixissimo calibre é algo que no minimo preocupa.
Quem sou Eu para querer entender mais do assunto porem a verdadeira "aula magna" dada digratis pelo Dr.Sergio Niemeyer praticamente encerra a discussão em cima desta decisão digna de um picadeiro de circo onde certamente o "sua esselença" faz hora extra.......
Pule de 10 que esta PALHAÇADA juridica não dura um minuto depois de devidamente escrutinizada em esferas superiores.
Mais grave que a decisão do Palhaço Goiabada , digo , "dotô juiz" é o fato de que , devidamente travestido de lei, este embute de maneira indiscutivel uma grosseira tentativa de volta da censura atraves de uma forma paralela. Imaginem se esta PALHAÇADA do "esselença" capixaba vinga ? É o sonho dourado da bandidagem de paletó e gravata no Pais , poder começar a censurar de NOVO tudo e todos que não agradarem o "pudê" como diz o sarney.
Assino embaixo tambem do fato levantado que esta lei apenas serve para prover CONSTRANGIMENTO em via publica a qualquer Cidadão de bem , via de regra mal informado a respeito de seus direitos mais elementares.
Querer proibir qualquer forma de rede social com esta ou aquela finalidade , é insistir num fracasso garantido , acho que fica mais facil ate revogar a lei da gravidade por tabela.
O juiz "goiabada" nem é o primeiro por sinal pois tivemos "outro" palhaço aqui no Rio de Janeiro chamado eduardo paes que tambem teve este sonho erotico , fracassou e ficou ridicularizado como certamente ocorrerá com o juiz "goiabada" , que paiszinho nojento esse nosso......
Pode ser até impossível controlar,mas concordo com o magistrado.isso não é liberdade de expressão,mas apologia ao crime.
Decisão polêmica, e que, pelo visto, já alcançou o objetivo.
Acho que V. Exa. não devia estar em pleno gozo de suas faculdades mentais ao proferir tal decisão. Assim deveria estender as cias telefonicas e celulares, ou seja, vou parar as telecomunicações no Pais só porque eu quero?
Avisavam onde havia blitz , mas tambem avisavam onde havia alagamentos, crateras , acidentes , maquinas na pista,manifestação etc.
Para acabar com as pulgas mataram o cachorro.
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