Opinião

Perda do mandato parlamentar nos casos de condenação criminal transitada em julgado

No último dia 25 de novembro, o ministro Alexandre de Moraes determinou a perda do mandato do deputado federal Alexandre Ramagem, em razão do trânsito em julgado da condenação na Ação Penal 2.688, oficiando à Mesa da Câmara dos Deputados para a formalização do ato.

Mario Agra/Câmara dos Deputados

Deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ)

A decisão reacendeu antigo debate no ordenamento jurídico, marcado por oscilações dentro da própria Corte Constitucional: a perda do mandato de deputado federal ou senador, em caso de condenação criminal transitada em julgado, é automática ou depende de deliberação da Casa por maioria absoluta?

Historicamente, no julgamento do mensalão, o STF decretou a perda dos mandatos de Pedro Henry (PP-MT), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP), reconhecendo a competência judicial para tanto. Contudo, anos depois, no julgamento da AP 996 (Nelson Meurer), o Tribunal passou a entender que a perda do mandato somente poderia ocorrer com o voto da maioria absoluta da Casa Legislativa, ainda que presente condenação penal definitiva.

O debate gira em torno do artigo 55, § 2º, da Constituição, que dispõe: “§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso, assegurada ampla defesa”.

Entretanto, é preciso fixar uma premissa jurídica irrefutável: a condenação criminal transitada em julgado implica suspensão automática dos direitos políticos, conforme o artigo 15, III, da Constituição:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: […]
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.”

Essa suspensão tem efeitos diretos, objetivos e inafastáveis: sem direitos políticos, o indivíduo não pode votar, ser votado ou exercer mandato eletivo. Assim, não se trata de mera consequência política, mas de incompatibilidade estrutural entre a situação jurídica da pessoa condenada e a continuidade no exercício do mandato.

A jurisprudência e a prática institucional já reconhecem essa lógica. Nas condenações por improbidade administrativa que imponham suspensão de direitos políticos, a perda do mandato ocorre automaticamente, cabendo à Casa Legislativa apenas formalizar o ato. Trata-se de providência vinculada, sem margem para deliberação política ou discricionariedade.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado às condenações criminais transitadas em julgado. Sustentar que a Casa pode manter o mandato de parlamentar que, juridicamente, está com seus direitos políticos suspensos, gera um paradoxo institucional: a) o parlamentar não poderia votar; b) não poderia ser votado; c) teria restringido seu status jurídico-político, mas, contraditoriamente, poderia continuar exercendo cargo cuja essência é justamente a representação política.

Chegaríamos ao cenário absurdo — e incompatível com o Estado Democrático de Direito — de permitir que um parlamentar em regime semiaberto conciliasse sessões do Congresso com recolhimento noturno à prisão. Além de ilógico, significaria atribuir à condenação criminal efeito menos gravoso do que aquele decorrente de condenações por improbidade administrativa.

A finalidade histórica do artigo 55, § 2º, da CF/88 foi impedir ingerências indevidas do Judiciário sobre o Legislativo, preservando a independência funcional da Casa Legislativa. Todavia, sua interpretação literal, diante da suspensão automática dos direitos políticos, resulta em afronta à coerência e à lógica do sistema constitucional.

A representação democrática não subsiste quando exercida por agente que perdeu sua capacidade eleitoral ativa e passiva. O mandato não é patrimônio pessoal, mas função pública dependente da plena titularidade dos direitos políticos. Por essa razão, não há espaço constitucional para que o Parlamento delibere pela manutenção de mandato cujo titular está, por força de decisão judicial definitiva, privado de seus direitos políticos.

Assim, impõe-se conferir nova interpretação ao artigo 55, § 2º, da Constituição, seja:

a) por emenda constitucional, adequando expressamente o dispositivo à lógica sistêmica do texto constitucional; ou
b) por mutação constitucional, reconhecendo que, havendo condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato decorre automaticamente dos efeitos da sentença penal, cabendo à mesa diretora apenas formalizar o ato, em caráter obrigatório.

Essa solução preserva a coerência do sistema, impede anomalias institucionais e assegura que o exercício do mandato parlamentar permaneça submetido às condições democráticas que o legitimam.

Noel Antônio Baratieri

é advogado, doutor em Direito Administrativo pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e sócio da Baratieri Advogados.

Marcelo Vieira Santos

é advogado, especialista em Direito Constitucional.

Vergonha23 disse:
04 de dezembro de 2025 às 10:11

è ilógico, absurdamente imoral, nao seria o caso de perda dos direitos políticos, mas sim de suspensão, se o menos nao pode , (votar) muito menos exercer o mandato do cidadão expresso no voto

Rubens C R da Silva disse:
22 de janeiro de 2026 às 09:43

Em decisão monocrática recente, o ministro ALEXANDRE DE MORAES indeferiu o pedido de medida cautelar formulado nos autos da Reclamação nº 82.075, cujo objeto é a declaração de extinção do mandato de prefeito em decorrência de condenação criminal tansitada em julgado.* Destaca-se da referida decisão monocrática do ministro ALESANDRE DE MORAES: [...]. Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): “O Reclamante foi eleito Vice-Prefeito de Embu-Guaçu/SP. O então Prefeito, Sr. André George Neres de Farias, teve contra si o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que, por força do art. 15, III, da Constituição Federal, acarretou a suspensão imediata de seus direitos políticos, fato este devidamente reconhecido pelo Juízo Eleitoral competente em 02 de julho de 2025. (Doc.5 fls. 79/80). Em estrita observância ao ordenamento jurídico e jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, o Presidente da Câmara Municipal, com base no art. 6º do Decreto-Lei nº 201/67, expediu o Ato nº 020/2025, de natureza meramente declaratória, para formalizar a extinção do mandato do Prefeito, cuja permanência no cargo se tornara fática e juridicamente impossível. Contudo, o ex-prefeito impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar do Juízo de Embu-Guaçu para suspender o ato da Câmara. A decisão, ora reclamada, fundamentou-se na suposta violação ao contraditório, pois o Presidente da Câmara, embora tenha concedido prazo para defesa, declarou a extinção antes de seu término. O Reclamante interveio no feito, mas seu pedido de reconsideração foi indeferido, decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento pela Exma. Desembargadora Relatora, que negou a tutela recursal. As decisões reclamadas, ao prestigiarem um suposto vício procedimental em detrimento de uma norma constitucional autoaplicável e da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, mantêm no poder um agente político destituído da condição essencial para o exercício da função pública: o gozo dos direitos políticos. [...]. Este Egrégio Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário 418.876- 7/MT, (Doc.06) de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, já assentou de forma inequívoca: [...]. Mais recentemente, na Questão de Ordem na Ação Penal 396/RO, (Doc. 07) de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário reforçou tal entendimento, decidindo que: [...] As decisões do Juízo de Embu-Guaçu e do TJSP, ao condicionarem a perda do mandato a um procedimento de defesa inexistente na legislação de regência e desconsiderarem a automaticidade dos efeitos da condenação, criam um precedente perigoso que esvazia a força normativa do art. 15, III, da CF e desafia a autoridade dos julgados desta Suprema Corte, configurando o pressuposto de cabimento da presente Reclamação.” [...]. Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Embu- Guaçu/SP (Processo 1001231-28.2025.8.26.0177) e pela Relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2208657- 39.2025.8.26.0000), restabelecendo a autoridade da decisão proferida pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Embu-Guaçu, até que o mérito da presente ação seja julgada. [...]. ____________ *Decisão com AgRg pendente de julgamento.

A eficácia, a autoridade e a supremacia da coisa julgada tem a sua coercibilidade afirmada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em face de decisão da própria Corte Suprema com eficácia ex tunc, conforme consta na ementa do Acórdão proferido pelo Plenário do STF no ED-EDv-AgR no RE 589513, relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 7.5.2015 e publicado no DJe em 13.8.2015 ​"– O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também