Usuário de drogas não pode ser punido por se prejudicar, diz Defensoria

A pessoa que atenta contra sua vida não precisa de punição, mas de ajuda. O espírito, que levou o legislador a tipificar a conduta daquele que tenta cometer suicídio, também move a Defensoria Pública de São Paulo em outro caso: o porte de drogas para consumo próprio. Em Recurso Especial com repercussão geral reconhecida no último 9 de dezembro, Defensoria paulista questiona a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Drogas que criminaliza a conduta.

De acordo com o artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete crime. Para a Defensoria, o dispositivo viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada, já que o porte não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

“Não é possível aceitar que uma norma infraconstitucional ofenda o ápice do ordenamento jurídico, considerando crime uma conduta que está devidamente amparada por valores constitucionalmente relevantes”, argumenta o defensor público que cuida do caso, Leandro de Castro Gomes.

O defensor público sustenta que a proibição do porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional. Segundo ele, “a resposta tem como premissa o movimento funcionalista da Teoria do Delito. Superou-se o finalismo e é preciso interpretar as categorias do delito, que são tipicidade, ilicitude e culpabilidade, sob o viés da intervenção mínima e do princípio da lesividade”.

Ele complementa: “Para que uma conduta seja delituosa, não basta um enquadramento formal ao tipo legal. É preciso, ainda, que haja uma lesão ou um perigo de lesão efetivo, real e relevante a um bem jurídico alheio”.

A tese será analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso de um mecânico cearense, de 51 anos, preso em Diadema (SP), onde foi acusado de portar três gramas de maconha. A droga foi encontrada dentro de um marmitex, em sua cela. O recurso, que questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de Diadema, está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Pelo porte da droga, o homem foi condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade.

Na prática, a Defensoria acredita que a conduta não é típica, já que “uma auto-lesão jamais poderá ser considerada fato criminoso, eis que ausente, na espécie, lesão a bem jurídico alheio”. “No tocante à pena aplicada, caso seja considerada procedente a ação penal, pugna pela simples advertência, eis que o acusado já possui pena aplicada superior a 10 anos, o suficiente para que sejam alcançadas todas as "funções" da pena. Para quê incidir eventual prestação de serviços? Desnecessária. Nada mais", argumenta o órgão.

Ao apresentar as contrarrazões à 2ª Vara Criminal de Diadema, o Ministério Público paulista refutou o ponto de vista da Defensoria. Disse que “até o momento tal artigo não foi declarado atípico, tampouco inconstitucional devendo ser normalmente aplicado, mesmo porque, o entendimento de que tal artigo fosse inconstitucional não restou amparado sequer pela Corte brasileira”.

O MP paulista explicou, ainda, que não se pode falar em abolitio criminis, “vez que estamos diante de um crime que, apesar de não estar apenado com a privação ou a restrição da liberdade, possui preceitos secundários próprios ao tipo penal, o qual obteve uma construção legiferante com escopo de distinguir o usuário do grande traficante de drogas, entretanto, sem prescindir da sanção correspondente, a qual restou configurada como as chamada penas alternativas”.

Coletividade e indivíduo
O promotor de Justiça André Luís Melo, que atua em Minas Gerais, arrisca um palpite: “Acredito que o STF, como tem compromisso com a sociedade, deve julgar o ato constitucional”. Para ele, a aprovação do pedido da Defensoria paulista equivale a uma “anistia geral”. “E não há como diferenciar de forma abstrata quem é usuário e quem é traficante, pois usam a modalidade de "tráfico formiguinha"”, diz.

Ele também acredita que “dizer que o delito está dentro da órbita particular, seria o mesmo que o Judiciário revogar crimes como a casa de prostituição. O Judiciário não pode revogar crimes, mas deve ter o seu ativismo repensado e redimensionado, pois cabe ao Legislativo definir os crimes e as penas, por meio da lei”.

Seu discurso é próximo ao do MP paulista: “O uso de droga não provoca dano apenas ao usuário, mas à família e à sociedade em razão de crimes violentos para manter uso, aparato de segurança, tratamentos de saúde e atendimentos sociais”.

Foi um entendimento semelhante que a juíza Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo, da 2ª Vara Criminal, manifestou. Segundo ela, “pune-se o porte de droga para uso próprio, não em função da proteção á saúde do agente, mas sim em razão do mal potencial que pode gerar á coletividade”. E mais: “A pequena quantidade de substância tóxica, mesmo quando classificada como leve, não implica necessariamente que o juízo deva acatar o chamado principio da insignificância, em favor do acusado, porque todo delito associado a entorpecentes, independentemente de sua gravidade, constitui um risco potencial para a sociedade".

Um dos maiores especialistas em política de drogas do Brasil, o criminalista Salo de Carvalho, acredita que o julgamento chega em “momento adequado”. Explica-se. Em 2009, a Suprema Corte Argentina entendeu que a liberdade individual, desde que não cause danos a outras pessoas, deve ser priorizada.

Eles declararam inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 23.737 daquele país, que punia criminalmente pessoas que fossem flagradas com quantidades pequenas de drogas, supostamente para consumo pessoal. Os ministros entenderam, com base em tratados internacionais, que o direito à privacidade impede que as pessoas sejam objetos de ingerência arbitrária ou abusiva na esfera privada, como noticiou a Consultor Jurídico na época.

Além disso, o criminalista lembra que a Europa também vem presenciando experiências de descriminalização. Em Portugal, por exemplo, por decisão do Legislativo, há dez anos o porte não é mais crime. “Isso possibilita, inclusive, o acesso à saúde”, conta.

Na mesma linha de pensamento, o criminalista Pedro Abramovay, professor da FGV Direito Rio, conta que o Supremo vem enfrentando dispositivos polêmicos da Lei de Drogas. Nessa leva, já reconheceu como aplicáveis a substituição da pena e a liberdade provisória para os usuários. Ainda assim, prefere não apostar em um resultado. “Acredito que os ministros vão julgar não a partir da ideologia, mas sim a partir da garantia dos direitos individuais”, conta. Abramovay, que perdeu o cargo de secretário de Política Nacional sobre Drogas no governo da presidente Dilma Rousseff por defender um tratamento mais liberal para os usuários de droga, entede que “o propósito do Direito Penal não é proteger alguém de fazer mal a si mesmo”. “Há uma confusão aí”.

Autor do livro A Política Criminal de Drogas no Brasil, que chegou à sua quinta edição, Salo de Carvalho explica que o importante é investir na redução de danos. “As punições geram mais problemas do que vantagens. Impede, por exemplo, que o dependente se cuide e gera problemas para aquele que não tem um uso problemático” Ele também diz que a não tipificação da conduta não vai aumentar o consumo. “É ilusório pensar assim”, diz.

O também criminalista Thiago Gomes Anastácio, associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa, diz que a questão a ser discutida pelo Supremo engloba dois conceitos. Um, abstrato, que é a saúde pública. E, o outro, a ideia de que todo cidadão tem o direito de fazer o que bem entender. Ele lembra ainda que há outra questão a ser levada em consideração. “Se o Estado libera o uso da droga, é ele quem deve arcar com o custo do tratamento?”, indaga, sem oferecer resposta.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ferracini Pereira disse:
14 de janeiro de 2012 às 10:36

O tema é uma retórica que foge a inteligência, aos bons princípios, aos bons costumes, e da serenidade da família brasileira que tanto sofre quando diante de um quadro entre seus membros. O que a lei fundamenta é a saúde pública (questão nomológica), a conduta social (questão dos valores)e ainda, ...se eles podem eu também posso (questão ética)... Ora, parem com isso, o tema parece ser útil somente aos traficantes que necessitam de consumidores, sendo o discurso um total incetivo aqueles que ainda não são dependentes. Nota 0.

Ferracini Pereira disse:
14 de janeiro de 2012 às 10:37

INCENTIVO,
OBRIGADO

Oziel disse:
14 de janeiro de 2012 às 11:46

O ex-Ministro do STF Sepúlveda Pertence disse que a situação do art. 28 da lei antidrogas que trata do usuário é sui generis, uma vez que ele não via o uso de drogas nem como crime nem como contravenção (não há prisão nem detenção). Se por acaso o "condenado" - um morador da cracolândia - não cumprir a pena de multa ou prestação de serviços, o juiz só poderá advertir e multar. Incrível mesmo seria um cidadão desses comparecendo ao Juizado Especial para ser julgado.
Uma saída honrosa seria criminalizar o porte (com pena de acordo com a quantidade) independente de se para venda ou para consumo próprio, e tratar como doente o que fosse flagrado de fato utilizando, já que muitos traficantes transportam pequenas quantidades para se passarem por usuários.
Outra saída seria acrescentar um grande aumento de pena para quem cometesse um outro crime (contra a pessoa e/ou patrimônio) sob efeito de drogas.

Jorge Barros disse:
14 de janeiro de 2012 às 12:49

Creio que o Congresso Nacional cometeu um erro ao descriminalizar o porte de drogas para o uso próprio.
Quem fabrica e quem vende a droga é considerdo criminoso.Quem adquire de qualquer maneira, por compra, troca, transporta o produto de crime deve ser também responsabilizado. A comparação legal enquadra-se no Crime de Receptação. Quem adquire coisas que sabe ser produto de crime, comete fato típico criminoso e responde por ele. Por que com as drogas ilicitas deve ser diferente? O usuário de drogas ilícitas, com certeza seria mais prudente e evitaria o consumo. Evitando-se o consumo, acaba o negócio do traficante.

Richard Smith disse:
14 de janeiro de 2012 às 13:07

No Brasil, como no resto do mundo paira um mito, de que andamos inexoravelmente para frente, para o progresso, o que é uma aberrante mentira!
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Anda-se para trás e muito! Nas questões criminais e criminológicas, os absurdos, as violações ao bom senso e até as providências maliciosas, tudo em nome do "humanismo" no Direito são tantos que me vem logo à cabeça o velho ditado nortista que é, para mim, o primado do realismo: "Jaboti na árvo e não teve enchente, alguém pôs!".
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Ora, o PT, que como diz um famoso repórter e blogueiro: "aparelha" até festinha infantil e batizado, tomou conta da "Defensoria" Pública de São Paulo que tentou tornar o imenso drama sócio-CRIMINAL da cracolândia em fato constrangedor ao governo estadual com vistas às eleições próximas.
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Chegaram os façanhudos, cuja função é prover assitência judicial a quem necessita e os procura a preparar um mini-manual de resistência à polícia. Para os PeTralhas, sejam o Pe. Lancelotti, como os da FUNAI ou os "defensores" (de quem?) públicos, os desvalidos, silvícolas e "nóias" devem ser preservados como tal eternamente, justamente para servirem de massa de manobra eleitoral e mostrarem o quanto os outros governos (jamais os libertadores do PT e seus aliados!) são ineficientes e malvados mesmo!
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Aqui em São Paulo, um destrambelhado sargento saca a arma para um sujinho "estudante" profissional que o chamou de "coxinha" e cai o mundo, sacudido principalmente pela imprensa do PIG (Partido da Imprensa Governista). Enquanto isso, lá num estado nordestino governado pelo PSB aliado do governo, estudantes baderneiros levam tiros são arrastados pelas ruas sem amiores delicadezas e fica tudo por isso. nenhum pio da imprensa "enragée"!

Richard Smith disse:
14 de janeiro de 2012 às 13:22

Mas indo mais ao tema:
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Quer dizer que indivíduo tem o "direito" de fazer contra sí o que ele quiser? Um tanto discutível, posto que se é obrigado por lei, paternalísticamente, a usar cinto de segurança, por exemplo. Ou, proximamente, a se comer comida com baixos índices de sódio ou usar cuecas com avisos para o exame regular de próstata! Tudo cortesia do Estado "papai" intromissor em questões como a palmada ou as máquinas de camisinahs nas escolas mas que não é capaz de construir presídios adequados e tentar reverter a verddeira epidemia de homicídios, principalmente no Nordeste (e mais principalmente ainda nos estados governados pelo PT "et caterva"!).
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Mas aí surge interessante questão: salvo as pobres crianças nascidas de mães altamente drogadas, ninguém nasce viciado. O primeiro passo para o vício que foi experimentar a droga (de efeitos deletérios para lá de conhecidos!), foi feito como ato de VONTADE, de ´LIVRE ARBÍTRIO do camarada.
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Quando a barra "pesou" e o fulano foi "zumbizar" na cracolândia para estar mais próximo do fornecimento fácil e ininterrupto e manter o barato mortal permanentemente (esquecendo filhos, família, trabalho, etc.) ele se tornou um "problema de saúde"!
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Mas por quê os não viciados, honestos, trabalhadores e pagadores de impostos tem agora de custear o tratamento de alguém que OPTOU por exeprimentar o barato da droga e terminou por tornar-se escravo dela?
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E note-se que não estou dizendo que estas pessoas não devam ser tratadas, mas aponto a contradição máxima entre aqueles, como os do PT, que pregam a máxima descriminalização e despenalização das drogas ou o simples apoio aos maconheiros (veja-se o episódio da USP) como se não fosse haver uma brutal explosão de consumo nesta hipótese. E o dinheiro?

Spartacus disse:
14 de janeiro de 2012 às 13:52

(CONTINUAÇÃO)...
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A conclusão é que o STF precisa mudar o entendimento que se formou a partir do julgado cujo voto condutor foi proferido pelo ex-ministro Sepúlveda Pertence, e assentar, de uma vez por todas, que o uso de droga não constitui conduta criminosa.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
14 de janeiro de 2012 às 13:54

(CONTINUAÇÃO)...
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Já no caso concreto a valoração parte da escolha feita pelo legislador, posta no ordenamento sob a forma de norma jurídica que representa a premissa maior do argumento que deve ser empregado para sua aplicação e em cuja moldura típica (geral e abstrata) fato ocorrido concretamente, consistente da premissa menor, há de se encaixar ou subordinar. É esse encaixamento ou subordinação ao primeiro membro da norma, que representa a parte descritiva da conduta, que autoriza e legitima a aplicação da sanção cominada no segundo.
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No caso da conduta descria no art. 28 da LT, exatamente por não prever, «rectius», não cominar pena privativa de liberdade, tal conduta fica excluída da definição de crime contida genericamente no art. 1º da LICP. Em consequência, padece desatendido o preceito constitucional inscrito no art. 5º, inc. XXXIX, da CF.
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E não havendo pena privativa de liberdade para a conduta do usuário de droga, afigura-se inconstitucional cominar pena administrativa de prestação de serviços à comunidade porque o trabalho assim imposto, sobre não ser remunerado, o que o torna parelho ao trabalho escravo, não é uma escolha do próprio apenado, mas uma coação. E basta isso para satisfazer o conceito de trabalho forçado, proscrito pelo art. 5º, inc. XLVII, alínea «c», da CF, como garantia de um direito individual fundamental revestido pela couraça da imutabilidade das cláusulas pétreas.
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Quem desejar aprofundar o meu argumento sobre essa questão poderá visitar o «link» http://www.conjur.com.br/2007-fev-21/nao_houver_pena_privativa_liberdade_nao_crime, e ler o meu artigo sobre ela.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
14 de janeiro de 2012 às 13:55

(CONTINUAÇÃO)...
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Não há, obviamente, como fazer a subsunção ou enquadramento, ou, como preferiam STRACHE e LEENEN, subordinar a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006 no art. 1º, 1ª parte, da LICP. Logo, a conclusão que se extrai dessa impossibilidade é que a conduta prevista no art. 28 da LT foi topologicamente mal colocada pelo legislador sob o capítulo «Dos Crimes e Das Penas», já que de crime não se trata, pois àquela conduta a lei não comina pena de reclusão ou detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a de multa.
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E mais, as sanções estatuídas nos incisos do art. 28 são meramente administrativas. Sendo administrativas, a sanção prescrita no inc. II, de prestação de serviços à comunidade, afigura-se inconstitucional porque representa trabalho forçado, já que não é sanção ou pena alternativa à pena de privação de liberdade, ainda que por epítrope se aceitasse tal possibilidade sem incorrer na falácia do falso dilema.
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A aplicação da lei não tem uma simples tendência a ser lógica, como um vocação imanente. Tem a necessidade de ser lógica. Por outro falar, sendo obra do gênio humano, portanto, um arcabouço sistêmico racional, a aplicação da lei deve ser embalada pela razão, por um espírito racional. E a mesma razão valorativa que entra em cena quando o legislador apanha no mundo dos fatos aquele que entende merecer valoração especial para ser entronizado no mundo jurídico deve ser consultada. A diferença está em que, no momento da nomogênese, faz-se a ligação fato, valor e norma numa simbiose trivalente (trivalência realena) para conferir à norma eficácia jurídica em harmonia com o resto do ordenamento.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
14 de janeiro de 2012 às 13:58

A Lei 11.343/2006 (LT – Lei de Tóxicos) contém uma heresia técnica: coloca o uso de drogas no capítulo sobre os crimes, mas não tipifica tal conduta como crime.
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Conforme já explicitei em artigo de minha autoria publicado aqui no Conjur (http://www.conjur.com.br/2007-fev-21/nao_houver_pena_privativa_liberdade_nao_crime) e em outros «sites» a definição de crime está no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), DL nº 3.914/1941, cuja redação é estreme de dúvida: «Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa».
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Portanto, de acordo com a definição legal, crime é aquela conduta que infringe uma norma penal e para a qual a lei comina a pena de reclusão ou detenção, isto é, de privação da liberdade, seja isoladamente, seja alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
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Basta uma simples leitura para saber que não é o caso da conduta descrita no art. 28 da LT, que estabelece: «Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.»
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(CONTINUA)...

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
14 de janeiro de 2012 às 18:33

Há relatos que o ser humano se droga desde as mais remotas épocas, através da alcoolinização da frutas em decomposição. Portanto, o uso de intorpecentes não é privilégio da modernidade. Todavia, há uma saída. Incrementar na grade curricular das escolas uma disciplina exclusiva em relação a esta matéria. Através da concientização das crianças e adolescentes por professores capacitados venceremos gradualmente o traficante. O cérebro humano é poderoso, só devemos instruí-lo a contento.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
14 de janeiro de 2012 às 18:33

Há relatos que o ser humano se droga desde as mais remotas épocas, através da alcoolinização da frutas em decomposição. Portanto, o uso de intorpecentes não é privilégio da modernidade. Todavia, há uma saída. Incrementar na grade curricular das escolas uma disciplina exclusiva em relação a esta matéria. Através da concientização das crianças e adolescentes por professores capacitados venceremos gradualmente o traficante. O cérebro humano é poderoso, só devemos instruí-lo a contento.

Oziel disse:
14 de janeiro de 2012 às 20:48

Não concordo com o comentarista que disse que estamos atrasados. Pelo menos em matéria de hipocrisia estamos bem adiantados.
Em vez de criarem uma lei simples e direta para tentar solucionar o problema das drogas até onde uma legislação penal possa resolver (uma vez que sabemos que essa situação é muito complexa), fizeram um serviço de porco.
É uma lei tão esdrúxula que ou os nossos legisladores são tremendamente incompetentes, ou queriam liberar geral e não tiveram coragem. Tipo: "olha, não dá pra liberar porque a população não vai aceitar; vamos fazer uma lei que não libere mas que boicote o combate às drogas; aí a mídia aparece pra dizer que combater não adianta, que na Holanda é muito melhor, etc. aí a população vai implorar pela liberação".

Dr. Eduard disse:
16 de janeiro de 2012 às 00:19

DATA VÊNIA, aos que pensam de forma contrária, entendo que cada um é livre para dispor de sua vida como quiser, não cabendo ao Estado decidir o que é o melhor para a vida pessoal (privada e intima) das pessoas (exceção claro os menores e as pessoas incapazes).
Aspectos jurídicos
Quando e como proibir? A regra é a liberdade, e a sua restrição só se justifica quando devidamente necessária e adequada (Nulla poena sine crimine, Nullum crimen sine lege, Nulla lex poenalis sine necessitate, Nulla necessitas sine injuria) [01]. Evidente que o uso de drogas é um caso de saúde pública, mas jamais um caso de polícia! O Estado deve proteger bens jurídicos importantes (como a vida, a liberdade, a integridade física, a liberdade sexual, etc), mas não deve proibir condutas que não ofendem a terceiros (ofensa transcendental), como ocorre no caso de consumo de drogas.
Quando e como punir? O Direito penal deixou de ter a finalidade curativa (ressocializadora) a décadas. Atualmente vivemos o Sistema Penal da Prisão-jaula! A pena não possui mais a finalidade ressocializadora (apenas persiste claro na letra fria da lei), então qual o sentido da pena? Resposta: apenas o aprisionamento da pessoa, segregação, isolamento (prevenção especial negativa). Responde o mofado discurso repressivo: Ajudar a pessoa estigmatizando, aprisionando, ameaçando com tratamentos forçados, etc.. Ou seja, trata-se de uma ideia retórica de cura (ajuda) completamente separada da crua realidade dos fatos do sistema prisional brasileiro, que está falido e precisando de urgentes reformas.
Nas prisões-jaula atualmente existentes as pessoas são tratadas como animais (se é que se pode dizer que os animais podem ser mal tratados assim), a LEP não é (nem nunca foi) respeitada... (continua)

Dr. Eduard disse:
16 de janeiro de 2012 às 00:23

(Continuação)... a dignidade da pessoa humana no sistema penal não passa de discurso acadêmico. Atualmente, qualquer estudante de Direito, sabe que a criminalização só se justifica na existência de ofensa a bens jurídicos (Nulla crimen sine injuria – Princípio da ofensividade), e não apenas qualquer ofensa mas somente no caso de ofensas concretas, graves, transcendentais, intoleráveis, etc., e a prisão-jaula só nos crimes violentos (Princípio da proporcionalidade da pena).
Ponto de vista médico
A ciência médica, por outro lado, cada vez mais vem confirmando a menor potencialidade lesiva da maconha em relação a outras drogas lícitas. Ficando no 11º lugar no ranking das drogas mais perigosas publicada na revista médica “Lancet”, respeitada no mundo inteiro. Sendo a primeira a heroína, em segundo a cocaína, em quinto o álcool, em nono tabaco, e em décimo primeiro a maconha. Se a maconha é menos ofensiva que o álcool e o tabaco, porque aquela é proibida enquanto estes não? Qual é a razão lógica para esta discriminação?
Neste sentido, o médico da Unifesp especializado em drogas Dr. Elisaldo Carlini:
“Não há droga inofensiva. Qualquer coisa depende da dose, da sensibilidade do indivíduo. Agora, entre as drogas usadas sem finalidade médica para fins de divertimento, para fins de recreação, a maconha é bastante segura”. (…) “Defendo totalmente a descriminalização”. [02]
A medicina, por sua vez, vem demonstrando interesse cada vez maior no estudo das substâncias químicas da Cannabis sativa: "pacientes de câncer e de Aids. É verdade que o THC também é benéfico em outros casos. Mas foi a gravidade dessas duas doenças que justificou a atenção dada à maconha como recurso terapêutico." [03] (continua)

Dr. Eduard disse:
16 de janeiro de 2012 às 00:29

Na Europa e nos EUA (e outros países) usam o THC sintético (como por exemplo o Marinol, produzido pela empresa belga Solvay SA, com venda proibida no Brasil), ou se faz o uso da planta in natura utilizando um vaporizador, também com a venda proibida no Brasil (in natura, no sentido que a maconha não passa por processos químicos para sua produção como a cocaína, a heroína, o crack, etc, bastando apenas a secagem).
O Vaporizador: permite o consumo da droga sem a combustão da planta, evitando-se a liberação de diversas substâncias químicas ainda mais lesivas ao organismo humano, sendo que neste caso, ocorre o aquecimento (mas não a queima) até determinada temperatura permitindo a liberação apenas do THC (diminuindo assim os malefícios que o uso da droga causa ao corpo humano). Desta forma, mostra-se uma medida de saúde pública liberar a venda do vaporizador (o que reduziria bastante o risco de problemas com doenças pulmonares). A mesma polêmica existe com a questão de fornecer ou não seringas descartáveis aos usuário de drogas injetáveis e assim diminuir a transmissão de doenças como a AIDS e tantas outras.
No Brasil muitos médicos vivem ainda um grande dilema. É sabido que o tetrahidrocanabinol (ou THC), ajuda a controlar o vômito e a náusea que acompanham a quimioterapia, bem como melhorando consideravelmente o apetite (que é fundamental) e sendo um calmante natural. O problema é que os os pacientes terminais acabam buscando a maconha no comércio ilegal (tráfico de drogas - art. 33 c/c 38, ambos da Lei 11.343/06), gerando um grave problema do ponto de vista penal para o uso medicinal no Brasil.
Importante lembrar que muitos países bem repressivos ao combate as drogas, permitem em diversos estados-membros o uso medicinal da maconha. (continua)

Dr. Eduard disse:
16 de janeiro de 2012 às 00:31

Aspecto social
A proibição não impede o tráfico que mesmo proibido movimenta bilhões de dólares, perdendo apenas para o comércio de armas e petróleo, justificando ainda mais uma regulamentação do controle e distribuição.
Também pode ser uma fonte importante de recursos para as pessoas e para o Estado. Para as pessoas, como o famoso Polígono da Maconha no oeste de Pernambuco, uma região pobre que predomina a violência e o tráfico então poderia encontrar seu destino econômico e gerar renda e uma vida digna para aquelas pessoas. Os plantadores de tabaco, também cada vez mais estão pagando para trabalhar, e poderia trocar o fumo pela plantação da Cannabis Sativa, levando certamente a um aumento no ganho muito substancial.
O Estado, por sua vez, ganha com a geração de renda e automaticamente a cobrança de impostos (aumentando os recursos para as atividade publicas essenciais que se apresentam tão deficitárias de verbas, possibilitando construção de estradas, escolas, hospitais, segurança pública, etc, etc, etc.).
Defendendo a descriminalização da maconha se manifestou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, no filme “Quebrando Tabu”, produzido por Fernando Menocci, Silvana Tinelli e Luciano Huck:
“Álcool é mais letal do que maconha. Não se diz isso, mas é. Pelo menos os dados mostram isso. Então, temos que discutir e diferenciar, regular o que pode e o que não pode”. [04]
O ex-presidente da República Federativa do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, não está só neste debate, contando também com os prestígios de diversas outras personalidades como Bill Clinton, Jimmy Carter, Paulo Coelho, Drauzio Varella, que também estão se manifestando a favor da descriminalização das drogas. (continua)

Dr. Eduard disse:
16 de janeiro de 2012 às 00:37

(Continuação)... O ex-presidente da República Federativa do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, não está só neste debate, contando também com os prestígios de diversas outras personalidades como Bill Clinton, Jimmy Carter, Paulo Coelho, Drauzio Varella, que também estão se manifestando a favor da descriminalização das drogas. Assim, no momento, está aberto o espaço para um debate, para se verificar se deve ou não se legalizar e “o que pode e o que não pode”. E ainda dentro do debate temos o grande apresentador de televisão, Luciano Huck, que tanto tem contribuído para melhoria de vida da população brasileira.
Um Estado Humanista de Direito deve oferecer tratamento e ajudar as pessoas a largarem o vício e buscar uma vida saudável, sem qualquer tipo de opressão, ameaça, ou violência por parte do Estado (de Polícia). Parafraseando o sábio Hipócrates: Quem quer colher amor e paz, não pode plantar ódio e guerra.
Diante do exposto, bem como de acordo com a maioria da população brasileira (dados obtidos através da pesquisa feita no Painel do Fantástico*) e considerando a posição de grandes personalidades brasileiras que participam do filme “Quebrando o Tabu”, sou a favor da permissão e regulamentação do uso da maconha no Brasil, porque, em primeiro, as medidas de combate ao uso das drogas devem ser realizadas através de políticas publicas de prevenção e assistência aos dependentes (e não pelo sistema penal), e em segundo como medida para atacar o tráfico de drogas no ponto mais fraco: o fim de capital para o financiamento da violência.

RSciola disse:
16 de janeiro de 2012 às 03:42

A qualidade legislativa de nosso país, função da qualidade dos legisladores, há muito deixa a desejar. Um condenado cumprindo pena em regime fechado pode ter direito à privacidade, porém não deveria ter acesso a drogas de qualquer espécie, celulares, armas e menos ainda a confortos que muitas vezes não tem o cidadão comum, de bem, trabalhador e contribuinte. Afinal de contas, prisão não deveria ser colônia de férias, mas um local de aprendizado sobre a responsabilidade de viver em sociedade. As drogas deveriam ser produto controlado, equivalente a armas e munição, com seu porte para consumo equivalente ao porte de arma. O indivíduo tem direito de possuir em sua residência uma arma e munição, desde que legitimamente adquirida; porém para portar nas ruas, somente com a devida e restrita licença. O que fugir disso, seria crime. Algum legislador se habilita a propor tal lei? Meros fumantes de tabaco, produto legalmente comercializado, estão sendo coagidos a não fumar em determinados locais, mas se drogar a céu aberto é permitido? O consumo indiscriminado de drogas, não controlado e restrito, causa prejuízos não somente ao drogadicto, mas para a sociedade como um todo e isso a História prova. Lembrar Rui Barbosa ao ler este artigo e alguns comentários aumenta a indignação diante de legisladores pífios e defensores de direitos humanos para delinquentes, enquanto os mesmos direitos da maioria dos brasileiros decentes é aviltado. Só servimos para pagar a conta, via tributos, não é mesmo?

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
16 de janeiro de 2012 às 09:15

O comentarista Richard Smith (Consultor) expôs com rara clareza grande parcela de minha convicção. Parabéns! O governo já é hipócrita por natureza, para poder coadunar sua ação com seus atos politiqueiros, os quais, em primeira e última instância, buscam a perpetuação no poder e, não raro, o enriquecimento fácil (e ilícito). E a "Era PeTralha" é expert nisso. Que o diga o decrépito e moribundo Fidel e seus mais de 50 anos de ditadura, ademais dos seus ensandecidos seguidores.
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Droga é droga, ilícito, crime. Pouca ou muita, tanto faz. Para uso ou para tráfico, idem; afinal, quem garante que esse "pouco" seja para uso? O "Senhores das Drogas" não estão no meio do povo, nas classes mais baixas, mas sim, nos escalões e níveis mais elevados da sociedade mundial. Idem aqui.
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Assim, com pouco ou muito, o portador de produtos controlados ou proibidos deve ser punido ou tratado. Ele que escolha. Mas se escolher que quer se tratado (afinal, ele não é bobo), que seu tratamento corresponda a uma estada longa e sofrida, no mínimo igual ao de uma prisão (das nossas, é claro). Para que aprenda a não reincidir, porque, neste caso, a pena não mais será o tratamento, mas a prisão no duro, que é o que merece.
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A droga propicia todo tipo de crime e sob seu efeito, a violência é multiplicada pela ausência (ou inibição) da consciência, o que torna tais crimes mais que hediondos, dantescos. Ninguém pensa nas vítimas, mas no "coitado do drogadicto", numa verdadeira e cruel inversão de valores que nos aproxima perigosamente das eras mais primitivas, em termos de violência.
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O mato daninho deve ser exptirpado para evitar que contamine o gramado saudável. Eis a questão da droga e da sociedade. Passar a mão na cabeça não resolve, apenas incentiva.

junior disse:
16 de janeiro de 2012 às 10:29

Realmente não sei qual é a solução dos problemas das drogas no Brasil.
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Mas utilizando da mesma técnica argumentativa do E. Ministro Ayres Brito, penso que a criminalização e a prisão de usuários não resolvem nada, nem são medidas paliativas para a resolução da grave epidemia que nos assola.
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Ao contrário, abre-se mais a ferida, piora-se a situação dos usuários, que já haviam perdido seu patrimônia, sua família e a sua dignidade como pessoa e agora se veem sem a sua liberdade.
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Não resolvido o problema dos usuários, não se resolve o problema da sociedade.
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Encarcerar usuários é aumentar o problema da sociedade futuramente, da mesma forma que ter contato com os produtos enterrados e infectados com a radiação do Césio 137 em Goiania/GO após longos períodos de Metástase.
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O nosso problema é identificar os motivos que levam as pessoas a usarem drogas, e atacá-los.
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Me parece que o indivíduo sem dignidade, não tem pudor, não se importa em vivem bem e harmonicamente em sociedade e muito menos teme ir para a cadeia.
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Quem sabe se a sociedade conseguir devolver a dignidade aos usuários de drogas, não seria uma medida mais eficaz para erradicar o problema das drogas, do que jogá-los em prisões superlotadas para serem maltrados.
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Seria uma espécie de ensinar a pescar ao invés de dar o peixe.
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A Alemanha sofreu muito com a tirania dos ganhadores da 1ª Guerra Mundial, o que ocasionou o aparecimento do Hitler e a 2ª Guerra Mundial.
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Após 1945 os ganhadores da 2ª Guerra Mundial entenderam o que a causou. Não foram tiranos como outrora e hoje a Alemanha é o que é.
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Não defendo uma colonia de férias para quem comete crimes, ao contrário, como cidadão quando sou vítima de assaltos fico furioso, mais prender nao é a solução é postergar

Richard Seba Caldas disse:
16 de janeiro de 2012 às 12:39

Caríssimos leitores, da forma como se está encaminhando a questão das drogas (Usuário ou traficante, tanto faz!), muito em breve se estará num dilema: Mata-se ou deixe-o matar?
Assim será, o decisum das cortes (Indiferentes para com a sociedade!) e dos brilhantes advogados (C/argumento de que todos têm direito à defesa!). Mas isto, só até serem pegos por algum destes zumbis ou traficantes! E, assim caminha a colônia brasil com intenção de chegar ao desenvolvimento; mas lhe faltando a AÇÃO!

Sargento Brasil disse:
16 de janeiro de 2012 às 14:42

Como se identifica uma pequena quantidade? Quantos gramas? Se nem isso chega-se a um consenso, discutir o que? A indução de alguém ao vício é crime? Quantas porções mínimas pode alguém portar? Levar consigo à escola para induzir ou conseguir mais adéptos? E o grande traficante, onde fica nessa marcha das drogas?
Claro que só assistindo de camarote, esperando o resultado dos ''intelectuais''. Peçam a posição dos pais que têm filhos viciados, perguntem se eles tem esperança de vê-los com condições físicas satisfatórias como aqueles que não são escravos dos vícios.

Camilofo disse:
16 de janeiro de 2012 às 19:54

Leio sempre alguém se referindo à Constituição, como se ela ainda tivesse algum crédito. Tão cheia de retalhos e brechas para outras interpretações, teria que ser plenamente revista.
No que tange ao direito do indivíduo de fazer aquilo que quiser, desde que não fira os direitos ou prejudique bens alheios, como é interpretada a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança?
É crime suicidar ou deixar acontecer algum mal a si próprio?
Virá alguém dizer que o individuo que não o usa, terá mais chances de se machucar, dando prejuízos aos cofres públicos.
Baseado nisto, deveria ser proibido a todos o uso de chinelos,de bicicletas e motos e ser exigido que todo cidadão usasse capacetes, estando ou não pilotando uma moto.
Sei que estou exagerando mas sem demagogias e sem interpretações ideológicas ou suposições do que diz a lei ( Constituição ), pensando bem, estou correto.
Não vejo diferenças nas situações citadas.

Pek Cop disse:
17 de janeiro de 2012 às 21:18

Ora Dr. Leandro afirmar por escrito e Impetrar algo acreditando que usuário apenas prejudica a ele próprio, não esta na normalidade ou seu ponto de vista precisa ser revisto...Pek.

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