A Defensoria Pública da União quer que o Supremo Tribunal Federal sinalize que se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra entidade de Direito Público. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação do princípio da bagatela para esses casos. A DPU entrou com Habeas Corpus no STF em favor de um condenado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo a denúncia, o homem foi condenado pela Justiça Federal por ter recebido indevidamente benefício previdenciário concedido a pessoa de quem era procurador, após seu falecimento, no valor de R$ 4 mil. O Tribunal Regional Federal da 3º Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) reformou a condenação ao aplicar o princípio da insignificância, em razão da Lei 10.522/2002, que, em seu artigo 20, prevê o não ajuizamento de execuções fiscais em débitos de até R$ 10 mil com a consequente absolvição do réu.
De acordo com a defesa, o STJ reformou a decisão do TRF-3, alegando entendimento já consolidado naquela Corte de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de Direito Público.
No pedido ao STF, o defensor ressalta que o homem está sofrendo “constrangimento ilegal por não lhe ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito”. Sustenta que ele é réu primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e passava por “sérias dificuldades à época do ocorrido”.
A Defensoria registra ainda que no caso faz-se necessário a aplicação “de um dos mais importantes princípios do Direito Penal que é o in dúbio pro reo”, ou seja, se há dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu. O defensor pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do STJ até o julgamento em definitivo do Habeas Corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 111918
As regras que vigem no Brasil são:
- hipotética e longínqua suspeita de que um "zé ninguém" lesou um órgão público ou seus agentes em 1 centavo: cadeia nele.
- comprovação de que algum protegido (ministro, deputado, servidor públicos, etc.) roubou centenas de milhões de reais de particulares ou órgãos públicos (praxe no Brasil há quinhentos anos): processo por calúnia contra quem falar do tema publicamente.
- comprovação de que o servidor público lesou o particular, visando angariar recursos e vantagens ao Estado: processo por calúnia, difamação e injúria contra quem falar do tema publicamente.
- comprovação de que o servidor público recebeu propina, mas beneficiou o Estado: processo por difamação contra quem falar do tema.
- comprovação de que o servidor público recebeu propina, beneficiou a si próprio, e não distribuição as vantagens com mais ninguém: demissão, e cadeia nele.
Assim, é fácil saber como os tribunais vão decidir, mesmo não sendo mágico.
Se o princípio da insignificância for aplicado ao estelionato os golpistas vão comemorar. Por sinal é melhor passar a viver de pequenos golpes do que trabalhar. Este país é um celeiro para criminosos, porquanto é melhor viver de falcatruas do que laborando. Os larápios sempre se dão bem. Para bem da verdade, o congresso nacional deveria acabar com essa imundice, chamado de princípio da insignificância. Isso é um estágio para aprofundar a delinquência. Ninguém inicia no crime em assaltos, e sim em pequenos ilícitos. Está na hora de parármos com essa liniênica com criminosos. A DPU deveria procurar defender a cidadania, como por exemplo os velhinos do antigo funrural, hoje pagos pelo inss, que sofrem sem ter quem os defenda. E parar com essa hipocrisia.
Quantas "insignificâncias" serão necessárias para termos uma "significância"....TOLERÂNCIA ZERO....JÁ!!!
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