O Judiciário brasileiro tornou-se referência internacional no uso de inteligência artificial. Levantamentos do Conselho Nacional de Justiça indicam que mais de 45% dos tribunais já utilizavam ferramentas baseadas em inteligência artificial em 2025, muitas delas com componentes generativos. A adoção responde a um sistema sobrecarregado, com mais de 80 milhões de processos em tramitação, e a ganhos concretos de capacidade de resposta.
No Supremo Tribunal Federal, o Victor 2.0, integrado ao Projeto Corpus e à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), reduziu em 42% o tempo médio de triagem de recursos no segundo semestre de 2025. No Superior Tribunal de Justiça, o sistema Sócrates ocupa papel ainda mais sensível.
Ele se consolidou como pilar do chamado “Tribunal da Cidadania”, ao sustentar tecnicamente o filtro de relevância, tema central do debate institucional em 2026. A ferramenta consegue agrupar processos semelhantes em um universo de 100 mil casos em menos de 15 minutos e realizar buscas em cerca de 8 milhões de peças processuais em pouco mais de 20 segundos, influenciando diretamente a seleção do que será ou não apreciado pela Corte.
Tribunais estaduais aceleram processos
Outros exemplos reforçam esse cenário. O Poti, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, acelerou a triagem de execuções fiscais repetitivas. O Bernoulli, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, passou a apoiar a identificação de temas de repercussão geral e recursos repetitivos. Em nível nacional, a plataforma Sinapses, coordenada pelo CNJ, centraliza modelos desenvolvidos pelos tribunais e cria um ambiente mínimo de integração, governança e auditoria.
A resolutividade alcançada por esses sistemas, contudo, não pode eclipsar exigências constitucionais básicas. O artigo 93, inciso IX, da Constituição impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quando um algoritmo influencia o convencimento do julgador sem revelar critérios, pesos ou limites, a fundamentação se fragiliza. Nesse ponto, a falha deixa de ser técnica e passa a ser jurídica.

Pesquisas conduzidas por Danilo Doneda e Rafael Zanatta, na Fundação Getulio Vargas Direito São Paulo, demonstraram em 2025 que modelos treinados com dados históricos do Judiciário tendem a reproduzir desigualdades decisórias, sobretudo em matéria penal e previdenciária. O risco não decorre de intenção discriminatória, mas da lógica estatística que transforma padrões passados em recomendações futuras.
Sem explicação auditável, a decisão perde validade constitucional
O problema se agrava com a disseminação de modelos de linguagem grande, conhecidos como LLMs no ecossistema jurídico. Em 2026, corregedorias estaduais já lidam com petições automatizadas que apresentam jurisprudência inexistente, confusão normativa e citações fabricadas, fenômeno conhecido como alucinação jurídica. Quando esse tipo de tecnologia é incorporado, ainda que de forma indireta, à dinâmica decisória, a segurança jurídica é afetada.
O arcabouço regulatório brasileiro evoluiu para enfrentar esse risco a partir da lógica do rito processual. A Resolução nº 332 de 2020 do CNJ estabeleceu os fundamentos éticos, proibindo a substituição do magistrado por algoritmos na decisão de mérito e vedando discriminação algorítmica. Em 2025, a Resolução nº 615 do CNJ aprofundou esse caminho ao disciplinar o uso de IA generativa no Judiciário, com governança baseada em risco, exigência de transparência, rastreabilidade e supervisão humana.
Esse modelo difere, em natureza e finalidade, do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (AI Act). Na União Europeia, o foco do regulamento está na segurança do mercado, na proteção do consumidor e na circulação de sistemas de alto risco. No Brasil, as resoluções do CNJ operam diretamente sobre a validade do ato jurisdicional, conectando tecnologia ao devido processo legal, ao contraditório e à fundamentação das decisões. A distinção é relevante e revela uma escolha institucional.
Avaliações e auditorias para sistemas de IA utilizados
O Marco Legal da Inteligência Artificial, cujo texto base é o Projeto de Lei nº 2338 de 2023, dialoga com essa arquitetura. Ao classificar sistemas usados na Justiça como de alto risco, o projeto exige avaliações de impacto, auditorias regulares, direito à explicação e centralidade humana. A tecnologia atua como apoio técnico. A responsabilidade permanece com juízes e servidores.
A resposta institucional precisa ir além da retórica. O CNJ deve estruturar ambientes controlados de teste, conhecidos como sandboxes regulatórios, para a avaliação de IA jurisdicional. Relatórios de impacto algorítmico precisam anteceder à homologação de qualquer sistema que interfira em atos decisórios. A perícia algorítmica deve integrar o contraditório, permitindo que as partes questionem tecnicamente a lógica da máquina.
A Justiça não é linha de produção. O processo não é ativo a ser otimizado a qualquer custo. Em 2026, a inteligência artificial só será compatível com o Estado de direito se aceitar prestação de contas. Onde não há explicação, não há decisão válida. Onde não há responsabilidade, não há justiça.
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