Opinião

Chain hopping e a incompatibilidade econômica na legislação de combate à lavagem de dinheiro

A ascensão dos criptoativos inaugurou uma nova era na economia global e trouxe desafios sem precedentes para o Direito Penal Econômico. Se por um lado a tecnologia blockchain prometeu transparência e descentralização, por outro ela se tornou terreno fértil para a sofisticação da criminalidade financeira.

Diante desse cenário, o legislador brasileiro reagiu com a Lei nº 14.478/2022, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, buscando atualizar o combate à lavagem de capitais.

Contudo, a velocidade da inovação tecnológica frequentemente supera a da produção legislativa e dá origem a tipologias criminais complexas e de difícil rastreamento.

É nesse contexto que surge o chain hopping, ou salto de cadeias, uma técnica de ofuscação que desafia os métodos tradicionais de investigação ao movimentar ativos entre diferentes blockchains incompatíveis entre si.

O problema central não reside apenas na rastreabilidade tecnológica, mas na dogmática processual, que busca provar o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de lavagem, em operações tecnicamente permitidas pelo sistema.

A evolução da tipologia do mixer ao chain hopping

Em resposta ao avanço regulatório, a prática delitiva migrou para mecanismos de maior sofisticação e menor rastreabilidade, sendo assim, acabou surgindo o chain hopping, caracterizado pela transposição sucessiva de valores entre diferentes blockchains, o qual se firma como o novo paradigma de ocultação.

O termo, traduzido como salto de cadeias, remete por analogia à ação física de saltar sem deixar rastros contínuos, por exemplo, no ambiente virtual, o conceito descreve o trânsito do agente entre diferentes livros-razão digitais.

Spacca

Tecnicamente é vital distinguir a ocultação intra-rede da inter-redes, visto que enquanto os tradicionais mixers atuam dentro de uma única blockchain para dificultar a vinculação entre as pontas, o chain hopping opera cruzando fronteiras de redes distintas.

Este inova ao utilizar protocolos de interoperabilidade para transpor valores entre redes incompatíveis.

O quadro a seguir demonstra as distinções estruturais entre as duas técnicas

 

Característica operacional Mixers e tumblers (tradicional) Chain hopping (nova tipologia)
Ambiente de execução Mesma blockchain (Intra-chain) Múltiplas blockchains (Inter-chain)
Mecanismo de Ocultação Mistura de ativos em pool comum Troca de protocolo e rede (Ex: BTC para ETH)
Rastreabilidade Possível via análise de grafo linear Ruptura do grafo de transações
Complexidade Forense Média com foco no volume de dados Alta com foco na interoperabilidade

 

O chain hopping insere-se na fase de estratificação da lavagem de capitais, na qual o objetivo evolui da simples ocultação inicial para a criação de uma distância intransponível entre a origem delitiva e o ativo final.

Aspectos legais e o elemento subjetivo

Vejamos a transcrição do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998:[1]

“Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

Ao tipificar a ocultação ou dissimulação de valores ilícitos, o tipo penal abarca essa conduta, logo, o trânsito de valores entre redes diversas realiza o verbo nuclear “dissimular” com eficácia superior aos métodos bancários tradicionais.

A matéria ganhou novos contornos com a Lei nº 14.478/2022, que incluiu causa de aumento de pena de um a dois terços para crimes via ativos virtuais (artigo 1º, § 4º). Tal majorante reconhece a gravidade do uso de ferramentas criptográficas, exigindo resposta estatal mais rigorosa.

“§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual” (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022).

O desafio central para a dogmática penal reside na comprovação do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo de lavagem. A análise probatória deve ultrapassar a mera constatação da movimentação financeira, e demonstrar a prática do crime antecedente.

Nesse sentido, a doutrina preconiza que a tipicidade subjetiva requer o conhecimento da proveniência delitiva dos valores somado à vontade deliberada de reinseri-los na economia formal com ares de legalidade.

Conforme José Frederico Marques: “Diz-se direto o dolo quando o resultado no mundo exterior corresponde perfeitamente à intenção e à vontade do agente. O objetivo por ele representado e a direção da vontade se coadunam com o resultado do fato praticado [2]“.

Por sua vez, o dolo eventual o agente não quer o resultado, contudo, aceita o risco de tê-lo, Magalhaes Noronha descreve que, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele, ao contrário do que sucede com o dolo direto. O sujeito prevê o resultado e, embora não queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (“eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta — não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência”) [3].

Sendo assim, em caso próprio de lavagem de dinheiro, o STJ aduz que a cegueira deliberada consiste em criação doutrinária e jurisprudencial, a qual preconiza ser possível a condenação pelo crime de lavagem de capitais, ainda que ausente o dolo direto, sendo admitida a punição nos casos em que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento da intenção de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, se ela vier a ocorrer, quando teria plenas condições de investigar a proveniência ilícita dos bens [4].

A prova indiciária e o artigo 239 do CPP

A complexidade das operações de Chain Hopping impõe ao operador do Direito o abandono da busca pela prova direta inalcançável, como a confissão ou documentos explícitos da intenção de lavar dinheiro.

No processo penal moderno, especialmente em crimes cibernéticos, a formação da culpa se dá preponderantemente pela prova indiciária conforme autoriza o artigo 239 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:

“Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”

No contexto da lavagem via criptoativos, a circunstância conhecida é a operação economicamente suicida ou injustificável, como altas taxas, caminhos longos e desnecessários.

A partir desse fato objetivo, o juiz é autorizado a induzir a existência de outra circunstância, isto é, o dolo de ocultação.

A irracionalidade econômica deixa de ser apenas um dado contábil para se tornar o vetor jurídico que comprova a ilicitude, visto que nenhum agente econômico lícito optaria por dilapidar seu patrimônio em taxas abusivas e rotas complexas salvo se o objetivo principal for a quebra da rastreabilidade criminal.

A incompatibilidade econômica como standard probatório

A distinção conceitual entre a proteção patrimonial legítima e a ocultação ilícita de capitais reside na racionalidade econômica da operação, para fins de análise forense, o exame da conduta deve confrontar os vetores de onerosidade e lógica financeira, permitindo isolar os indícios de lavagem através dos seguintes parâmetros objetivos:

1. Frequência de trocas

– Investimento lícito: Baixa ou Moderada (foco na estratégia de holding e valorização a longo prazo).

– Indício de lavagem: Altíssima (realização de múltiplas conversões em curto espaço de tempo, incompatíveis com a estabilidade de um portfólio).

2. Custo operacional (taxas de gas e spread)

– Investimento lícito: Racionalidade econômica (busca ativa por taxas menores e horários de menor congestionamento na rede).

– Indício de lavagem: Indiferença econômica (aceitação de custos elevados e taxas predatórias como “preço a pagar” pela limpeza do rastro).

3. Padrão de rota (caminho dos ativos)

– Investimento lícito: Trajeto direto (Origem → Destino), lógico e econômico.

– Indício de lavagem: Trajeto labiríntico, complexo e desnecessariamente custoso, sem justificativa técnica para a rota escolhida.

4. Finalidade da operação

– Investimento lícito: Obtenção de lucro financeiro e preservação de valor.

– Indício de lavagem: Obtenção de opacidade, visando cortar o nexo causal entre a origem e o detentor atual.

A mecânica operacional do chain hopping

A compreensão do dolo exige o detalhamento técnico de como a conduta se materializa no ambiente digital. O chain hopping não é um ato único, mas um processo sequencial de ruptura de rastreabilidade que opera, passo a passo, da seguinte forma:

1. Placement: O agente detém ativos em uma blockchain pública e transparente (ex: bitcoin ou Ethereum), onde o histórico de transações é plenamente auditável.

2. Bridging: Ao invés de enviar o ativo para uma corretora centralizada (que exigiria identificação), o agente conecta sua carteira a um protocolo de finanças descentralizadas (DeFi) ou uma cross-chain bridge.

3. The Hop: O contrato inteligente bloqueia o ativo na rede de origem e, simultaneamente, libera um ativo correspondente ou uma criptomoeda nativa em uma segunda blockchain

4. Layering: O agente repete o processo, movendo o valor para uma terceira rede, preferencialmente uma com recursos de privacidade nativa ou anonimato reforçado. A cada salto, o vínculo com a carteira original se dilui.

5. Reintegração fragmentada: O valor final é pulverizado em dezenas de novos endereços na rede de destino, sem qualquer histórico anterior que as ligue ao crime antecedente.

Essa engenharia financeira explora as lacunas de interoperabilidade entre as redes para neutralizar as normas de compliance, assim, o impacto dessa técnica na eficácia dos controles regulatórios pode ser visualizado no comparativo abaixo:

1. Identificação do Ordenante

– Exchanges centralizadas: eficácia plena (garantida pelo cadastro KYC obrigatório e documental).

Chain hopping: eficácia nula (limita-se ao endereço alfanumérico da carteira, sem vínculo com pessoa física).

2. Identificação do beneficiário

– Exchanges centralizadas: eficácia plena (validada mediante cadastro prévio na instituição de destino).

Chain hopping: Eficácia nula (o destino é apenas um endereço anônimo gerado instantaneamente em outra rede blockchain).

3. Transmissão de dados (travel rule)

Exchanges centralizadas: automática (comunicação padronizada de metadados entre as instituições financeiras).

Chain hopping: inexistente (o protocolo descentralizado é um código isolado que não transmite dados cadastrais).

4. Monitoramento de sanções internacionais

– Exchanges centralizadas: bloqueio imediato (confronto automático das partes com listas restritivas globais, como a OFAC).

Chain hopping: impossibilidade técnica (não há entidade central controladora para efetuar o bloqueio ou congelamento de ativos).

Inclusive, a repressão estatal concentrada na neutralização de misturadores de transações, exemplificada pelas sanções impostas ao protocolo Tornado Cash, impulsionou a sofisticação das táticas de lavagem de capitais.

Caso prático do Grupo Lazarus

Em resposta ao cerco regulatório que inviabilizou os métodos tradicionais de ocultação, organizações criminosas como o Grupo Lazarus migraram suas operações para mecanismos de maior complexidade, buscando alternativas que pudessem superar a vigilância incidente sobre uma única rede blockchain.

A atuação da organização criminosa ilustra a sofisticação atual das práticas de lavagem de capitais. Vinculada a atores estatais norte-coreanos, a entidade demonstra a contínua evolução dos métodos delitivos no ambiente cibernético.

Após a perpetração de ataques a protocolos de finanças descentralizadas, esses agentes abandonaram os métodos estáticos de ocultação. A técnica de chain hopping foi adotada como estratégia central para a dissimulação da origem ilícita dos ativos.

O modus operandi consiste na fragmentação e transferência sucessiva dos valores subtraídos através de diferentes arquiteturas de blockchain.

Ao invés de manterem os fundos em uma única rede, os criminosos utilizam pontes de interoperabilidade para converter os ativos. A migração frenética entre diversos registros distribuídos visa criar um distanciamento intransponível entre a infração penal antecedente e o ativo final.

Portanto, a materialidade da lavagem via chain hopping se comprova não apenas pela movimentação do valor, mas pela complexidade injustificada da arquitetura utilizada.

A escolha deliberada por um sistema que elimina, etapa por etapa, a possibilidade de identificação dos sujeitos, em detrimento da eficiência econômica, constitui o elemento objetivo que denota o propósito de dissimulação.

Conclusão

A evolução das técnicas de lavagem de capitais epitomizada pelo fenômeno do chain hopping exige uma atualização hermenêutica por parte dos tribunais e órgãos de controle.

Conforme demonstrado, a mera identificação da origem e do destino dos ativos tornou-se insuficiente diante de tecnologias de ofuscação que rompem a continuidade do registro em blockchain, com a materialidade e a autoria delitiva, nesse novo paradigma, devem ser buscadas na análise do iter transacional.

A incompatibilidade econômica da conduta firma-se como o standard probatório decisivo e  opção deliberada por rotas de transação que maximizam a opacidade em detrimento da eficiência financeira cria uma presunção robusta, ainda que relativa, do dolo de lavagem, portanto, cabe à defesa nesse cenário o ônus de demonstrar eventual racionalidade lícita para a complexidade da operação, seja por arbitragem de preços ou busca de segurança.

Finalmente, no combate à lavagem de dinheiro moderna o crime não está apenas na origem ilícita do valor, mas na arquitetura do seu movimento, reconhecer a irracionalidade econômica como prova indiciária válida é o passo necessário para que a legislação penal não se torne obsoleta diante da velocidade dos criptoativos.

 


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

[2] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, volume I: parte geral. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1980.

[3] Direito penal, 30ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 1, p. 135.

[4]  AgRg no REsp nº 1.793.377/PR, relator ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022

Luis Eduardo Belarmino

é advogado, especialista em Direito Desportivo pela Universidade do Minho com Aperfeiçoamento em Direito Desportivo pelo Instituto de Direito Contemporâneo, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, diretor do Crimes Contra a Ordem Econômica da Comissão Estadual dos Acadêmicos de Direito e Estágio Profissional de São Paulo (Cadep/SP), autor da obra Lavagem de dinheiro no Futebol e coautor em diversas obras jurídicas.

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