A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, já regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 e 227/2026, na iminência ainda do regulamento infralegal e a Lei Ordinária do Imposto Seletivo, inaugurou um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, visando à uniformidade e racionalização dos tributos sobre o consumo por meio da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para o setor agropecuário, essa reformulação representa uma mudança de cenário significativa, especialmente porque quebra com práticas históricas de benefícios fiscais que acarretavam diferimento, reduções de base de cálculo e isenções, trazendo o produtor rural, já ator principal na produção, para protagonizar o aspecto fiscal.

Na nova sistemática, o produtor rural com receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões será contribuinte do IBS e da CBS [1], fato que, por si só, altera um cenário histórico, pois, nos principais estados federados que possuem uma pujança no agronegócio, o ICMS é diferido ou isento na venda da produção. O produtor rural integrado e com receita inferior a R$ 3,6 milhões em regra não serão contribuintes e permitirão ao adquirente a apuração de um crédito presumido, havendo ainda a possibilidade de ingressarem como contribuintes, caso assim optem.
Mesmo considerando o objetivo de uniformidade, simplicidade e busca incessante pela não cumulatividade plena, a verdade é que o produtor rural, ator central da cadeia produtiva do agronegócio brasileiro, será diretamente afetado e prejudicado no que se refere à necessidade de cumprimento de obrigações acessórias e desembolso de caixa por esse redesenho do sistema.
A principal mudança se dá no “antes da porteira”, pois a regra passa a ser o diferimento da cobrança de IBS e CBS nas operações de fornecimento de insumos agropecuários conforme o artigo 138 da Lei Complementar 214/2025 [2]. Isso significa que, ao adquirir insumos, seja por meio de fornecedor nacional ou importador, a empresa vendedora não pagará o IBS e a CBS. E o produtor rural, na maioria dos casos, não tomará crédito, pois o crédito depende da incidência tributária e do pagamento, o que não ocorre no diferimento pois esse mecanismo nada mais é do que a transferência do ônus fiscal para a próxima etapa da cadeia.
Então, uma premissa possível é de que o produtor rural nesses casos em que há diferimento, que veremos mais adiante que pode ser a imensa maioria das situações, arcará com uma tributação direta da sua produção, sem qualquer direito a crédito, com exceção de insumos que não sejam diferidos, que são a minoria. Esse mecanismo extremamente desvantajoso também afeta também o produtor não contribuinte (com receita inferior a R$ 3,6 milhões anuais e integrado), pois o montante diferido será descontado do crédito presumido passado ao adquirente da produção, conforme o § 9º. Ou seja, em um cenário que o produtor contribuinte comprou R$ 100 mil de insumos, o que acarretaria em um diferimento de aproximadamente R$ 11 mil de IBS/CBS (considerando a alíquota próxima a 11% devido a redução de 60% para o setor), esse IBS/CBS seria descontado do crédito que o adquirente (frigorífico, revenda, agroindústria, cooperativa, etc) tomará, tornando muito desvantajoso a aquisição do produto rural do não contribuinte.
Considerando que esse diferimento tem como requisito essencial o insumo ser destinado a um produtor rural que realiza uma operação tributada ou que permita a apuração de crédito pelo adquirente, quais serão as hipóteses de não diferimento? Na nossa concepção, apenas quando o produtor rural for o consumidor final desse produto. Exemplo é aquele produtor de gado que compra insumo para produção de milho utilizado na alimentação do gado no próprio estabelecimento, ou em casos que o produtor rural realiza a venda de semente para outro produtor rural.
Considerando todo esse cenário, é necessário pegar a calculadora e simular cenários. A análise das consequências do novo regime passa necessariamente por uma segmentação entre os produtores com operações tributadas e aqueles cujas saídas são imunes, isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. O impacto da sistemática de diferimento será profundamente diferente em cada um desses cenários. Vamos aos exemplos que esse autor simulou, mesmo que ainda com muitas dúvidas pairando.
Produtores com operações de saída tributadas
- Vendas internas por produtores contribuintes: Nesse cenário, os insumos adquiridos, nacionais ou importados, serão majoritariamente objeto de diferimento. O produtor rural, entretanto, não poderá aproveitar créditos desses insumos enquanto estiverem diferidos. Ao realizar a venda tributada, ocorrerá o encerramento do diferimento, com incidência plena de IBS e CBS. Assim, o produtor arcará com carga tributária próxima à alíquota cheia, pois provavelmente terá poucos créditos apurados.
- Vendas internas por produtores NÃO contribuintes: nesse caso a aquisição do insumo, como na situação anterior, ocorrerá com diferimento. Como não há incidência de CBS e IBS na saída desse produtor, a diferença é que o fim do diferimento (que obriga o recolhimento do IBS e CBS da etapa anterior) será feito por meio do desconto sobre o crédito presumido apurado pelo adquirente.
- Vendas de produtor contribuinte para agroindústrias exportadoras: O produtor contribuinte que vende diretamente a empresas exportadoras será beneficiado por suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre a venda da sua produção, conforme artigo 82, § 11º da LC 214/2025[3]. Entretanto, nesse caso haverá interrupção do diferimento da venda do insumo utilizado, fato que tornará o obrigatório o produtor rural a recolher o tributo incidente na etapa anterior, conforme o § 5º, II do artigo 138 que menciona que encerra o diferimento quando a próxima operação “seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou”.
- Exportação direta por produtores contribuintes: Hipótese rara e praticamente inexistente, mas caso ocorra, o diferimento dos insumos se encerra na operação de saída. Apesar de a exportação estar desonerada, o tributo será exigido sobre os insumos utilizados, encerrando o diferimento. Ou seja, o produtor acaba arcando com a carga da etapa anterior, sem crédito ou compensação.
Produtores com operações não tributadas
- Produtores não contribuintes com vendas internas: Mesmo que não apurem IBS e CBS, esses produtores comprarão insumos com diferimento, que será encerrado na venda do produto. Nessa etapa, a obrigação de recolher os tributos sobre os insumos anteriores recai sobre o produtor, como no caso dos contribuintes com operações de saída tributadas, não havendo o benefício de desconto sobre o crédito presumido pois como a saída é isenta, o adquirente não tem o direito a créditos. Esse ponto ainda gera dúvidas pois não se sabe se o produtor não contribuinte poderia arcar com esse ônus fiscal, premissa que filiamos.
- Produtores contribuintes em vendas internas: A lógica é idêntica à anterior, pois embora o produtor esteja no regime regular, o diferimento se rompe na saída isenta, e ele se verá obrigado a recolher os tributos diferidos nas etapas de aquisição, conforme o § 5º, II do artigo 138 que menciona “seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou”. Mesmo que a operação final esteja desonerada, a tributação “recua” e incide sobre os insumos.
- Produtor contribuinte e não contribuinte em venda para agroindústria exportadora: A situação se repete. Como a saída não gera crédito presumido ao adquirente e o diferimento é interrompido, não há como manter o diferimento. Ele será encerrado na própria exportação, e o produtor arcará com os tributos devidos sobre os insumos adquiridos, ainda que sua operação final não esteja sujeita ao IBS e à CBS.
Considerações finais
Essas foram algumas reflexões, que com várias outras que esse que vos escreve terá com o passar do tempo devido a leitura dos dispositivos e prática, buscará contribuir da melhor forma para um sistema tributário melhor para esse setor tão pujante.
Referências bibliográficas
[1] BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2023.
[2] BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a transação e o contencioso tributário no âmbito da União e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 jan. 2024.
[3] CALCINI, Fábio. Reforma tributária, produtor rural e tributação da CBS e do IBS. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-04/reforma-tributaria-produtor-rural-e-os-tributos-cbs-ibs/
[4] CALCINI, Fábio. Reforma tributária e o diferimento para CBS/IBS no agronegócio (parte 2). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-25/reforma-tributaria-e-o-diferimento-para-cbs-ibs-no-agronegocio-parte-2/
[5] LOUBET, Leonardo. Tributação Estadual e Municipal no Agronegocio: Antes e Depois da Reforma Tributária. 1ª Edição. Editora Noeses, 2024.
[1] Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
[2] Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:
I – fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e
II – importação realizada por:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.§ 3º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.
§ 4º. […]
§ 5º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:
I – o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante:
a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou
b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou
II – a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.
§ 6º O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 7º Na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo, a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.
§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.
§ 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante:
I – a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do § 3º do referido artigo; ou
II – (VETADO).
§ 10. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.
[3] Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
§ 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:
I – cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
II – que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.
§ 12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:
I – o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou
II – o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
a) não seja exportado para o exterior; ou
b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
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