Publicada no “apagar das luzes” de 2025, no dia 31 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 2305 surge como um marco de austeridade fiscal que altera drasticamente o balanço financeiro das empresas brasileiras: a redução linear e sistêmica de incentivos e benefícios fiscais federais.
Diferente de uma revogação direta, a norma opera através de uma “calibragem técnica” que atinge tributos vitais como PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e a contribuição previdenciária patronal.
Para o empresário, isso não se traduz em um novo imposto, mas em um esvaziamento planejado dos benefícios que garantiam a competitividade de sua operação.
A arquitetura da redução: o ‘sistema padrão’
O cerne da norma reside na criação do conceito de “sistema padrão de tributação”, detalhado no artigo 4º, que serve como ponto de partida para o cálculo do “corte” nos benefícios.
Esse sistema ignora qualquer especificidade setorial ou incentivo prévio, estabelecendo, por exemplo, o Lucro Real como a régua para o IRPJ e a CSLL, as alíquotas cheias da TIPI para o IPI, e as alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS/Cofins no regime não cumulativo.
A partir desse padrão, a Receita Federal institui uma nova métrica de cálculo:
- Isenção e Alíquota Zero (artigo 7º): A redução será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão.
- Alíquota Reduzida (artigo 8º): O novo cálculo será a soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão.
- Redução de Base de Cálculo (artigo 9º): O benefício será limitado a 90% da redução originalmente prevista na legislação.
- Créditos Financeiros e Presumidos (artigo 10): O aproveitamento fica limitado a 90% do valor original, com o cancelamento do valor excedente.
O alerta vermelho para o lucro presumido
A mudança mais impactante para o médio empresário está no Capítulo IX. O artigo 14 determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

Essa majoração da base de cálculo incide sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário, artigo 15.
O limite deve ser verificado trimestralmente considerando a receita bruta acumulada no ano.
Assim, no trimestre em que o limite for superado, a parcela excedente — e a totalidade das receitas nos trimestres subsequentes — sofrerá o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção.
Cronograma de implementação e exceções
O empresário deve estar atento ao calendário de curto prazo. A implementação será escalonada conforme o artigo 3º:
- A partir de 1º de janeiro de 2026: Para os benefícios referentes ao IRPJ e ao Imposto de Importação.
- A partir de 1º de abril de 2026: Para os demais tributos, como PIS/Cofins, IPI e contribuição previdenciária.
Apesar do caráter abrangente, a norma preserva salvaguardas no artigo 16, como as imunidades constitucionais, o regime da Zona Franca de Manaus, produtos da Cesta Básica Nacional e benefícios vinculados a condições onerosas (investimentos) já cumpridas e aprovadas até 31 de dezembro de 2025.
Aplicação prática da IN RFB nº 2305/2025: impacto no coeficiente de presunção (IRPJ e CSLL)
Imagine uma empresa de Prestação de Serviços (cujo coeficiente de presunção padrão é 32%). Veja como a conta muda ao longo de 2026:
Tabela comparativa: O impacto no Lucro Presumido (IRPJ e CSLL)
A diferença entre a regra antiga e a nova sistemática da IN RFB nº 2.305/2025 (Artigos 14 e 15):
| Faixa de faturamento acumulado | Coeficiente até 2025 | Novo coeficiente (2026) | Impacto na base de cálculo |
| Até R$ 5 milhões | 32% | 32% (Sem alteração) | Mantém a presunção original. |
| Acima de R$ 5 milhões | 32% | 35,2% | Aumento de 10% sobre a margem presumida. |
Observação: Porque 35,2%? A norma não cria um novo coeficiente fixo. Ela diz que a empresa deve pegar o seu coeficiente atual e aplicar um acréscimo de 10% sobre ele. Então:
- Coeficiente Padrão (Regra Geral): 32%
- O “ajuste” da IN 2.305 (artigo 14): + 10% de acréscimo sobre os 32%.
- A conta: 32 + (32 x 0,10) = 32 + 3,2 = 35,2%
Entendendo a lógica da “majoração progressiva”
A grande “armadilha” dessa instrução normativa não está apenas no aumento do percentual, mas na forma como ele é apurado trimestralmente. Não se trata de uma mudança fixa para o ano todo, mas de um gatilho de faturamento.
- O gatilho (artigo 15)
O aumento de 10% no coeficiente (ex: de 32% para 35,2%) só “dispara” quando a receita bruta acumulada da empresa no ano ultrapassa R$ 5 milhões.
- O efeito dominó (artigo 15, § 2º)
- No trimestre do estouro: aplica o coeficiente maior (35,2%) apenas sobre a parcela que exceder os R$ 5 milhões.
- Nos trimestres seguintes: Uma vez que o limite foi atingido, perde o direito ao coeficiente original. Toda a receita dos trimestres restantes de 2026 será tributada pelo coeficiente majorado.
Por que isso é um ‘confisco silencioso’?
Porque a alíquota do imposto (15% de IRPJ, por exemplo) continua a mesma. O que a Receita Federal fez foi expandir a base de cálculo. Ao dizer que o lucro não é mais 32%, mas sim 35,2%, ela tributa uma fatia maior do seu faturamento bruto sem precisar votar uma nova lei de aumento de alíquotas.
Gastos tributários não alcançados pela redução
- Entidades filantrópicas e de assistência social, instituições beneficentes que possuem o CEBAS continuam com isenção integral da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Previdenciária Patronal (proteção garantida no artigo 195, § 7º da C.F.);
- Agronegócio e exportação rural Permanece intacta a não incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos rurais, protegendo a competitividade do agro brasileiro no mercado externo (artigo 149, § 2º, I, da CF/88).
- Setor de recnologia e pesquisa (Padis e CNPq)
- Padis: As empresas de semicondutores e painéis solares continuam com alíquota zero e créditos financeiros de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e IPI, conforme a Lei nº 11.484/07.
- CNPq: Importações de máquinas e insumos destinados à pesquisa científica autorizadas pelo CNPq seguem isentas de PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação.
- Programas sociais de habitação e educação
- Minha Casa, Minha Vida: O Regime Especial de Tributação (RET) de 1% para projetos de interesse social está preservado. As alíquotas reduzidas de IRPJ (0,31%), CSLL (0,16%), PIS (0,09%) e Cofins (0,44%) não sofrem o ajuste da IN 2.305;
- Prouni: As instituições de ensino superior mantêm a isenção de tributos sobre o lucro e receita na proporção das bolsas oferecidas (Lei nº 11.096/05);
- Pequenos negócios (Simples Nacional e MEI): Como esses regimes possuem base constitucional própria e lei complementar específica (LC 123/06), as alíquotas reduzidas e o sistema de arrecadação unificado permanecem inalterados pela nova instrução normativa.
- Previdência de baixa cenda: A alíquota reduzida de 5% para o MEI e para as donas de casa (segurados facultativos de baixa renda) continua vigente, garantindo a inclusão previdenciária sem o acréscimo técnico imposto às demais empresas.
Conclusão
Diante desse cenário de “ajuste técnico” publicado no último dia do ano, a revisão do planejamento tributário não é mais uma opção, mas uma medida de sobrevivência para o exercício de 2026.
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