A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado.
A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).
O Secovi pediu que a Justiça autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados demitidos, a título de aviso-prévio indenizado.
Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal, argumentando que o aviso-prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.
O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso-prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
A decisão tem validade apenas para os associados do Secovi/RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
A decisão do TRF-4, baseada na leis usadas para fundamentação é correta, mas sob a ótica da relação existente entre a Previdencia e o Segurado, a decisão foi injusta, uma vez que o artigo 487,& 1º garante ao empregado a integração do periodo de aviso prévio indenizado ao seu tempo de serviço, ou seja , o empregado tem o tempo de serviço para aposentadoria reconhecido por lei e não tem a obrigação de contribuir com o periodo trabalhado, quebrando a relação de prestação e contraprestação entre Previdencia e Segurado. Ha tambem que se analisar, que a dispensa do cumprimento do aviso prévio é liberalidade do empregador e favorece em muito,o empregado, facilitando a busca por outra colocação.
O carater solidario da Previdencia Social, muito citado em trabalhos juridicos,não tem nada a ver com contribuições mas sim com expectativa de recebimento de beneficios por parte dos segurados, vez que alguns recebem por mais tempoou mais vezes que outros.
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