Nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2025 aconteceu o IV Congresso Internacional de Direito Probatório – Em homenagem ao Prof. Dr. Gustavo Badaró. O evento reuniu juristas, magistrados, membros do Ministério Público, defensores, advogados, pesquisadores e os maiores nomes atuais, nacionais e internacionais, no estudo do Direito Probatório.
A mesa de abertura – Gustavo Badaró e sua importância no Direito Probatório – contou com a presença, dentre outros, de Jordi Ferrer-Beltrán, cuja relevância dispensa apresentações. Em sua exposição, Ferrer-Beltrán trouxe a seguinte provocação: considerando a expansão da justiça negociada como uma tendência e realidade no processo penal em nível mundial, sendo impossível cogitar um cenário de recuo dessa realidade, como trazer a epistemologia à etapa anterior ao processo e melhorar a fase das investigações?
Portanto, o presente ensaio, dentro de suas limitações, tem como objetivo trazer algumas reflexões sobre o movimento de expansão da justiça negocial no processo penal. Como manter um sistema de justiça minimamente funcional diante de uma demanda que supera a capacidade humana e financeira do Estado?
O crescimento da utilização da justiça negocial é um fenômeno global, mas relativamente recente no processo penal brasileiro. Foi nos últimos 25 anos que se observou a criação e utilização dos mecanismos de consenso como formas de resolução de conflitos penais, fenômeno este impulsionado por concepções utilitaristas e pela busca por eficiência da máquina estatal [1].
Seguindo a tendência mundial do denominado processo penal de resultados [2], o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, é exemplo de mecanismo de simplificação procedimental [3].
O ANPP ampliou significativamente o alcance da justiça negocial no Brasil. Verifica-se, por exemplo, que a adoção do critério da pena mínima inferior a quatro anos traz a aplicabilidade objetiva do ANPP aos crimes tributários (Lei n. 8137/90), crimes financeiros (Lei n. 7492/86), alguns crimes em licitações e contratos administrativos (Código Penal), entre outros pertencentes à categoria do Direito Penal Econômico [4].
Negociação penal nos EUA e o panorama nacional
No entanto, ainda não há no Brasil – diferentemente do que se observa nos Estados Unidos –, por exemplo, a possibilidade de acordos que resultem em cumprimento de pena de prisão. E ao contrário do que se possa imaginar, a negociação penal, definida como troca de concessões oficiais por um ato de autoincriminação do réu, era basicamente desconhecida durante a maior parte da história do common law.
Conforme aponta Aschuler, os tratados jurídicos e os registros judiciais mostram que, por muitos séculos, os tribunais anglo-americanos não incentivaram confissões de culpa, muito pelo contrário. Mesmo assim, apesar da crítica generalizada, a negociação penal passou a dominar a resolução de processos criminais no final do século 19 e início do século 20, sendo que em 1970, no caso Brady v. United States, a Suprema Corte dos EUA reconheceu que a negociação penal era “inerente ao direito penal e à sua administração” [5].
Essa transformação gradual, mas constante, do sistema de justiça americano não se deu por razões dogmáticas propriamente ditas, mas sim pela constatação de que a negociação penal era uma “necessidade prática” para o sistema, em razão da expansão do direito penal e da criminalidade e, consequentemente, da quantidade de processos.

Inobstante a consolidação da denominada “revolução do devido processo” nos EUA, com a ampliação de direitos e garantias fundamentais, foi precisamente a crescente complexidade dos atos processuais que impulsionou a expansão dos acordos de culpa. Diante de um sistema que se tornaria insustentável caso todos os réus fossem submetidos ao rigor das novas garantias, os acordos de confissão emergiram como um paradoxo: tornaram-se o mecanismo que viabilizava a manutenção teórica das garantias formais ao, justamente, evitá-las na prática [6].
Embora o sistema jurídico americano tenha se tornado o mais influente do mundo após a 2ª Guerra Mundial, estudos demonstram que, apesar da importação de certos institutos, as diferenças entre as culturas jurídicas contribuíram para neutralização da americanização do processo penal de países de tradição civil law. No entanto, é certo que a sobrecarga nos processos penais e o aumento da criminalidade são algumas das razões para a tradução de mecanismos de simplificação procedimental, influenciados pelo modelo americano [7].
Passando ao panorama brasileiro, demonstrando o índice de congestionamento de processos, conforme o relatório Justiça em Números do CNJ, o Poder Judiciário que ocupa a classificação de mais caro do mundo (1,6% do PIB) [8] finalizou o ano de 2024 com 80,6 milhões de processos pendentes aguardando alguma solução definitiva, sendo 62,9 milhões de processos judiciais efetivamente tramitando [9].
Apenas em 2024, ingressaram 4,1 milhões de novos processos criminais na Justiça estadual. Dentre esses, 3,5 milhões referem-se a casos novos, com uma concentração maior no primeiro grau de jurisdição (2,8 milhões de processos). O quadro estatístico é completado pelas execuções penais iniciadas no mesmo período, que representaram 14,2% do total de novas entradas, totalizando mais de meio milhão de novos expedientes de cumprimento de pena [10].
Ainda segundo os dados, o tempo médio de duração do início do processo até a sentença em primeiro grau é de 3 anos e 4 meses, enquanto o tempo médio de tramitação dos processos pendentes é de 4 anos e 1 mês [11].
Já os dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais apontam que cerca de 30% da população carcerária aguarda julgamento, isto é, presos provisórios, sem condenação definitiva [12].
Ainda que o Brasil, em termos proporcionais, ocupe o 14º lugar no ranking mundial de presos por habitante [13], há uma percepção social de impunidade muito grande. Segundo pesquisa realizada pela Quaest em 2025, 86% da população brasileira acredita que a polícia prende, mas a justiça solta devido a uma legislação fraca [14].
Os índices de criminalidade no Brasil são altíssimos. O Brasil continua a representar cerca de 10% das mortes violentas intencionais no mundo, segundo o estudo sobre homicídios da Organização das Nações Unidas. Além disso, a taxa de solução dos assassinatos do Brasil é de preocupantes 35%, considerando a priorização, pelas polícias, de crimes como tráfico de drogas, além de fatores como falta de estrutura, de recursos e questões burocráticas [15].
Expansão da Justiça negocial e a busca por racionalidade científica
O aprofundamento sobre a necessidade de implementação de mecanismos preventivos e políticas públicas de longo prazo transcende o escopo deste breve ensaio. Contudo, o diagnóstico estatístico aqui exposto é sintomático do atual estado de saturação do sistema judicial brasileiro, cenário propício para reformas estruturais e busca por alternativas processuais-penais.
Não por outro motivo, independentemente das diferenças culturais entre os sistemas de justiça, seguindo a panorama mundial, há uma tendência de ampliação dos espaços de consenso no Brasil, possibilitando soluções mais rápidas e imediatas, além de uma melhor tutela dos direitos da vítima, comumente esquecida no modelo tradicional do processo penal brasileiro.
São comuns as críticas doutrinárias no sentido de que a lógica da barganha distorce algumas premissas básicas do processo penal, sendo necessário um devido processo consensual, por meio do controle efetivo dos acordos, visando evitar abusos, arbitrariedades e erros judiciais [16]. Afinal, “a justiça penal consensual não é uma ilha isolada em um mundo perfeito” [17].
Sem dúvidas, esse controle que confere legitimidade ao sistema negocial pressupõe que a fase investigatória seja levada a sério, trazendo, para tanto, racionalidade científica, técnica e métodos para construção de uma base racional no processo de conhecimento dos fatos, sendo estes os pontos centrais da epistemologia aplicada à fase investigativa.
Não se busca, aqui, incursionar de forma mais profunda sobre o tema, mesmo porque há uma “filtragem epistêmica” diferenciada na etapa das investigações [18]. No entanto, considerando a inevitável expansão dos espaços de consenso do Brasil, é indispensável o fortalecimento científico da etapa das investigações, integrando métodos epistemológicos que assegurem a racionalidade investigativa e limitem excessos punitivos.
[1] ZILLI, Marcos. Pelo movimento antropófago do processo penal: to bargain or not to bargain? Eis a questão. In: MALAN, Diogo; BADARÓ, Gustavo; ZILLI, Marcos; ASSIS MOURA, Maria Thereza Rocha de; SAAD, Marta; MORAES, Mauricio Zanoide de (Orgs.) Processo penal humanista. Escritos em homenagem a Antonio Magalhães Gomes Filho. Belo Horizonte: Ed. D´Plácido, 2019, p. 146-147.
[2] O termo está relacionado aos influxos trazidos pela análise econômica do direito (AED) à política criminal. Em relação ao processo penal de resultados, seus objetivos seriam: (i) uma maior eficiência e rapidez na solução dos litígios; (ii) a desburocratização da justiça, com a consequente aproximação da sociedade e (iii) a adoção, pelo Judiciário e seus atores, de uma postura de mediadores de conflitos. MORAES, Alexandre Rocha Almeida de; BECHARA, Fábio Ramazzini. Acordo de não persecução penal e restrição das hipóteses de cabimento a partir dos mandados constitucionais de criminalização. In: SALGADO, Daniel de Resende et al (Orgs). Justiça Consensual: Acordos penais, cíveis e administrativos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 424-425.
[3] ANDRADE, Flávio da Silva. Justiça Penal Consensual: Controvérsias e desafios. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 239-240.
[4] De acordo com Flávio da Silva Andrade, a adoção do critério da pena mínima inferior a quatro anos, desconsiderando os demais requisitos previstos para o acordo, fez com que a solução negocial fosse possível, ao menos em tese, em mais de 90% dos crimes previstos no Código Penal: ANDRADE, Flávio da Silva. Justiça Penal Consensual: Controvérsias e desafios. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 246.
[5] ALSCHULER, Albert W. Plea bargaining and its history. Columbia Law Review. New York, v. 79, n. 1, p. 1-43, 1979.
[6] ALSCHULER, Albert W. Plea bargaining and its history. Columbia Law Review. New York, v. 79, n. 1, p. 1-43, 1979.
[7] LANGER, Máximo. From legal transplants to legal translations: the globalization of plea bargaining and the Americanization Thesis in Criminal Procedure. Harvard International Law Journal. Cambridge, v. 45, n. 1, p. 1-64, 2004.
[8] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/justica-do-brasil-gasta-16-do-pib-e-e-a-mais-cara-do-mundo/
[9] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf
[11] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf
[12] https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-divulga-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referente-ao-primeiro-semestre-de-2025
[13] https://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison_population_rate?field_region_taxonomy_tid=All Sobre o tema, ver também https://www.conjur.com.br/2023-dez-14/o-excesso-de-prisoes-no-brasil-um-outro-angulo/
[14] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/quaest-86-dizem-que-legislacao-e-fraca-e-por-isso-solta-bandidos/
[15] https://jornal.usp.br/radio-usp/o-que-faz-o-brasil-ter-numeros-de-violencia-tao-altos/
[16] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 24-25.
[17] SARDINHA, Leonardo Lopes. O expansionismo do Direito Penal e seus reflexos no ordenamento jurídico. In: 4° FONAPE Fórum Nacional de Alternativas Penais: alternativas penais e políticas sobre drogas: caminhos para novos paradigmas no Brasil [recurso eletrônico]./ Conselho Nacional de Justiça, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Secretaria Nacional de Políticas Penais; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi … [et al]. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024.
[18] Sobre o tema, ver: https://www.conjur.com.br/2020-abr-07/academia-policia-investigacao-criminal-exige-base-epistemologica-democratica/
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