O processo penal contemporâneo vive o dilema de adaptar institutos clássicos à fluidez da era digital. Com o deslocamento das interações humanas para aplicativos de mensageria instantânea, o WhatsApp tornou-se o principal cenário de eventos com relevância jurídica. Todavia, a prática forense tem se contentado com a singela captura de tela, o popular print screen, como elemento de convicção suficiente para o exercício do jus puniendi.
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A questão central, contudo, exige um deslocamento do eixo do debate: não se discute se “há ou não provas” no sentido fático da palavra, mas se os meios utilizados para a colheita do vestígio podem ser elevados à categoria jurídica de prova. No Estado democrático de Direito, o “como” se prova é tão ou mais importante do que “o que” se prova.
Para Gustavo Badaró, a prova não é um dado bruto da realidade, mas o resultado de um procedimento rigorosamente regulado. Se o procedimento de extração do dado digital ignora as etapas de fixação e preservação, o que se tem não é uma prova frágil, mas um elemento desprovido de integridade.
Nesse mesmo sentido, Aury Lopes Jr. adverte que o processo penal é um caminho de limites. A quebra da cadeia de custódia — introduzida de forma pormenorizada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) nos artigos 158-A a 158-F do CPP — gera uma “desconfiança epistêmica”. Segundo o autor, a observância desse rito é a única garantia de que o vestígio colhido no local do crime (ou no ambiente virtual) seja o mesmo submetido ao contraditório em juízo. Sem isso, há uma violação frontal à paridade de armas, pois a defesa fica impossibilitada de auditar a fonte da prova.
A fragilidade do print screen reside na sua incapacidade de preservar metadados e o valor hash — a “impressão digital” do arquivo. Diferente de uma perícia oficial, a captura de tela é um recorte unilateral.
Jurisprudência sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigmático da 6ª Turma no RHC 133.430/PE (relator: ministro Nefi Cordeiro), firmou o entendimento de que:
“As mensagens obtidas por meio do ‘print screen’ da tela do computador ou de celular não podem ser utilizadas como prova no processo penal, uma vez que não possuem as garantias de autenticidade e integridade necessárias, dada a facilidade de manipulação de seu conteúdo.”
Mais recentemente, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AREsp 2.001.244/SC (relator: ministro Reynaldo Soares da Fonseca), reforçou que a ausência de preservação dos arquivos originais e da cadeia de custódia digital compromete a autenticidade do elemento probatório, impedindo a verificação de eventuais edições ou exclusões de mensagens.

É imperativo compreender que, ao impugnar um print, a defesa técnica não está necessariamente negando que as palavras foram escritas, mas sim apontando a inexistência de um suporte jurídico que sustente aquele elemento como prova. Se o meio de obtenção é viciado pela quebra da cadeia de custódia, o resultado é juridicamente inexistente.
Como ensina a doutrina garantista, o processo penal não busca a “verdade real” a qualquer custo, mas uma verdade processual obtida sob o crivo de regras constitucionais. O print screen, por ser manipulável e carecer de contexto sistêmico (como a impossibilidade de verificar se mensagens foram apagadas pelo interlocutor antes da captura), não atende aos requisitos de fiabilidade exigidos para romper a presunção de inocência.
A integridade da prova é o que separa a justiça do arbítrio. A aceitação acrítica de capturas de tela representa uma erosão das garantias fundamentais. O Judiciário brasileiro deve consolidar o entendimento de que o descumprimento dos protocolos de cadeia de custódia digital não é mera irregularidade, mas causa de inadmissibilidade da prova.
O respeito aos artigos 158-A e seguintes do CPP é o que assegura que o processo penal não se torne um palco de suposições baseadas em fragmentos digitais, mas um ambiente de verificação técnica e democrática.
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