Foi publicada, em 9 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte, em um contexto de alterações significativas no sistema tributário brasileiro decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023. A nova lei surge concomitantemente à implementação do modelo de tributação sobre o consumo baseado no IVA dual (CBS e IBS), ampliando o debate sobre os limites da atuação fiscal e as garantias asseguradas ao contribuinte.

Uma leitura inicial do código pode sugerir a positivação de um conjunto inteiramente novo de direitos em favor do contribuinte. Essa percepção, contudo, não resiste a uma análise mais detida e sistemática de suas disposições.
A edição do Código de Defesa do Contribuinte não alterou o papel central desempenhado pelo Código Tributário Nacional (CTN), que permanece como o principal diploma estruturante do direito tributário brasileiro. Conceitos fundamentais, como obrigação tributária, crédito tributário, lançamento, decadência e prescrição, seguem regulados pelo CTN, assim como as garantias clássicas do sistema, a exemplo da legalidade estrita, da tipicidade e da anterioridade.
O novo código, portanto, não promove uma ruptura ou revolução no sistema tributário, mas exerce função eminentemente complementar, sobretudo nos planos procedimental e principiológico, ao diferenciar condutas fiscais, explicitar mecanismos de incentivo ao bom pagador e conferir maior visibilidade às garantias já existentes.
O principal impacto do Código de Defesa do Contribuinte se manifesta na tentativa de reconfiguração da relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, historicamente marcada por assimetrias estruturais e por um tratamento normativo indiferenciado entre contribuintes adimplentes e inadimplentes.
Durante décadas, o sistema tributário brasileiro operou sob uma lógica que equiparava, na prática, o contribuinte cumpridor de suas obrigações fiscais àquele que adotava condutas reiteradas de inadimplemento, sem a previsão de distinções normativas efetivas capazes de desestimular o uso da mora e da dilação processual como estratégia econômica racional.
É nesse contexto que o Código busca romper com a lógica tradicional ao instituir uma presunção expressa de boa-fé do contribuinte e vincular a concessão de benefícios fiscais e procedimentais ao atendimento de critérios objetivos de conformidade cooperativa.
Trata-se de uma mudança de paradigma relevante, na medida em que o sistema deixa de operar exclusivamente sob uma lógica repressiva e incorpora mecanismos estruturados de cooperação e de compliance tributário.
Para os contribuintes, essa alteração produz efeitos concretos, uma vez que o cumprimento espontâneo das obrigações deixa de ocupar um plano meramente abstrato e passa a integrar a lógica decisória do sistema, com impactos sobre previsibilidade regulatória, custos de conformidade e redução de fricções administrativas.
Ao mesmo tempo, a boa-fé deixa de ser um argumento meramente retórico e passa a operar como fundamento relevante das estratégias defensivas, ao projetar efeitos relevantes na formação do convencimento administrativo e judicial em favor do contribuinte.

Em recente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5041309-87.2025.4.04.0000, o desembargador Leandro Paulsen aplicou expressamente a presunção de boa-fé prevista no Código de Defesa do Contribuinte para suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo Ibama.
Ao reconhecer a postura colaborativa do contribuinte como elemento juridicamente relevante, a referida decisão conferiu densidade normativa ao princípio incorporado pelo código e sinalizou uma inflexão na interpretação da atuação fiscal, com enfoque ao comportamento efetivo do sujeito passivo.
Conformidade fiscal
Além da consagração de princípios, o código introduz benefícios objetivos e economicamente relevantes para contribuintes que demonstram elevado grau de conformidade fiscal, inclusive mediante a mitigação de sanções, desde que observados critérios cumulativos previamente definidos em lei.
Essa lógica se concretiza de forma expressa no artigo 41 da Lei Complementar nº 225/2026, que condiciona a fruição de vantagens institucionais à obtenção dos selos de conformidade previstos no artigo 40, no âmbito dos programas estruturados de estímulo à conformidade.
A legislação organiza três programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), direcionado a pessoas jurídicas com estrutura de governança tributária ou sistema formal de gestão de conformidade; o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), destinado a contribuintes regulares; e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), voltado ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacionais e ao estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira.
Os contribuintes bem classificados nesses programas podem obter selos de conformidade aptos a assegurar benefícios concreto, dentre os quais se destacam o desconto de 1% a 3% no pagamento à vista da CSLL, a preferência como critério de desempate em processos licitatórios, a vedação ao arrolamento de bens e direitos, salvo em hipóteses cautelares, além de atendimento prioritário e comunicações preventivas pela administração tributária.
Esses mecanismos evidenciam a opção do Código de Defesa do Contribuinte por uma lógica de diferenciação positiva do bom pagador, ao incorporar instrumentos voltados à eficiência administrativa e ao estímulo à conformidade fiscal.
Devedor contumaz
Outro aspecto relevante da Lei Complementar nº 225/2026 consiste na introdução do conceito legal de devedor contumaz. A identificação de agentes que reiteradamente deixam de cumprir obrigações tributárias representa, em tese, um avanço institucional, na medida em que busca enfrentar práticas de inadimplência estrutural, coibir distorções concorrenciais e proteger o mercado contra estratégias deliberadas de não pagamento.
O diploma normativo apresenta avanços ao estabelecer parâmetros objetivos para a caracterização da inadimplência substancial e reiterada, valendo-se de critérios de natureza quantitativa, temporal e patrimonial, além de excluir expressamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Não obstante, o conceito de inadimplência “injustificada” permanece aberto, ficando sua delimitação concreta condicionada à interpretação da administração tributária e à consolidação da jurisprudência.
Para que o instituto cumpra sua função, a delimitação da inadimplência injustificada precisará ser construída a partir de parâmetros verificáveis, como o histórico de conformidade do contribuinte, a efetiva capacidade econômica de adimplir, a demonstração de esforços concretos de regularização e a inexistência de condutas voltadas à ocultação patrimonial ou à frustração da cobrança.
A abertura interpretativa traz consigo o risco de aplicações assimétricas e ampliação da discricionariedade administrativa, razão pela qual a aplicação desses critérios demandará especial cautela, sob pena de o legítimo enfrentamento da inadimplência estrutural resultar em insegurança jurídica ou em ampliação indevida da litigiosidade, sobretudo em situações de dificuldade econômico-financeira legítima.
Efetividade do código
O Código de Defesa do Contribuinte consolida e sistematiza diretrizes orientadas à aplicação do Direito Tributário, com especial ênfase na diferenciação de condutas e na incorporação de incentivos associados à conformidade fiscal.
Em um cenário de reforma tributária e de convivência entre o regime anterior e o novo modelo de tributação sobre o consumo, essa opção legislativa sinaliza uma tentativa de reequilibrar a relação entre Fisco e contribuinte, ao conciliar arrecadação, eficiência administrativa e estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
A efetividade do código, todavia, não se esgota na enunciação de comandos normativos, mas está condicionada à aplicação equilibrada pela administração tributária, especialmente no que se refere à classificação dos contribuintes, assim como da adequada articulação entre mecanismos de repressão à inadimplência estrutural e incentivos conferidos aos contribuintes regulares, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da confiança legítima no sistema.
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