Opinião

STF não pode ser tratado como herança política de um presidente

O Supremo Tribunal Federal é o guardião máximo da Constituição e exerce papel decisivo na preservação da lei e garantia da ordem democrática. Justamente por isso, o modelo de indicação de ministros e o tempo de permanência na corte merecem reflexão crítica. A combinação entre indicações políticas pelo presidente da República e mandatos vitalícios gera uma concentração de poder que desafia a própria democracia. O STF não pode ser tratado como herança política de um presidente, assim como a independência judicial não exige vitaliciedade.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

stf fachada sede prédio

A Constituição de 1988 conferiu ampla autonomia ao Supremo Tribunal Federal, até mesmo pelas relevantes atribuições e competências que lhe foram atribuídas, de modo que o seu funcionamento deve ser garantindo mesmo diante de contextos de tensão institucional. Entretanto, a autonomia institucional não se confunde, tampouco permite a ausência de limites.

Desde Montesquieu, a teoria da separação de poderes parte da premissa de que todo poder tende ao abuso quando não encontra mecanismos eficazes de controle. James Madison, ao argumentar sobre a estrutura constitucional, já advertia que o próprio arranjo institucional deve ser capaz de controlar o exercício do poder. Nessa perspectiva, os freios e contrapesos não se esgotam na relação entre órgãos distintos, projetando-se também em estruturas internas e limites funcionais destinados a conter a concentração e o exercício desmedido do poder, sob pena de instalação da tirania.

A forma de indicação dos ministros da Suprema Corte constitui, nesse contexto, um primeiro ponto sensível. A prerrogativa presidencial, embora formalmente submetida à aprovação do Senado, revela uma escolha discricionária do presidente da República que tende a atender interesses pessoais e políticos, em um primeiro momento. As sabatinas, em geral, não têm se consolidado como espaços rigorosos de escrutínio institucional, o que fragiliza o papel do Legislativo nesse processo, inclusive. Em vez de controle efetivo, observa-se a prevalência de acomodações políticas e arranjos institucionais voltados à viabilização das indicações feitas pelo chefe do Executivo.

A doutrina constitucional brasileira contribui para a compreensão desse problema. Clèmerson Merlin Clève, ao examinar a separação de poderes no constitucionalismo contemporâneo, destaca que os mecanismos de freios e contrapesos não se esgotam na repartição formal de competências. Eles envolvem, também, estruturas capazes de conter a concentração de poder e preservar o equilíbrio institucional ao longo do tempo.

Descompasso

Sob essa ótica, a limitação temporal do exercício do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal revela-se instrumento legítimo de controle democrático, especialmente por se tratar de órgão dotado de competência ampla e impacto decisório prolongado.

Essa discussão se torna relevante diante do tempo de permanência dos ministros na corte. Mandatos longevos, que se arrastam por décadas, produzem um descompasso entre o exercício do poder jurisdicional e a dinâmica democrática da sociedade. O tempo, nesse contexto, não é elemento meramente administrativo, mas componente essencial do sistema de freios e contrapesos.

Nesse sentido, o exercício de qualquer poder sem limitação temporal representa característica típica de regimes autoritários que permitem práticas incompatíveis com a democracia constitucional.

Alexander Bickel, em sua obra, identificou a conhecida dificuldade contramajoritária das cortes constitucionais, especialmente quando decisões de elevado impacto político são proferidas por órgãos cuja composição permanece praticamente imune à renovação institucional. Bruce Ackerman, ao tratar da legitimidade constitucional ao longo do tempo, contribui para esse debate ao sustentar que a autoridade das instituições constitucionais depende de sua capacidade de se manterem conectadas a diferentes momentos históricos e sociais, sob pena de comprometimento de sua legitimidade democrática.

Por outro lado, também merece atenção a exigência constitucional de reputação ilibada para o exercício do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de requisito frequentemente tratado como condição meramente inicial de investidura, quando, na realidade, deveria ser compreendido como pressuposto permanente de legitimidade.

Em cargos de tamanha relevância institucional e com impacto decisório duradouro, a reputação ilibada não pode ser aferida apenas no momento da nomeação, mas deve acompanhar todo o período de exercício da função, exigindo compatibilidade contínua entre a conduta do agente e a dignidade, a responsabilidade e as atribuições do cargo. Do contrário, corre-se o risco de esvaziar o próprio sentido normativo da exigência constitucional, transformando-a em mera formalidade, dissociada da responsabilidade contínua inerente ao poder exercido.

Perpetuidade

A longa permanência dos ministros justificada pela alegada estabilidade jurisprudencial e proteção contra interferências políticas não se coaduna com as transformações sociais ao longo do tempo. Estabilidade não exige perpetuidade. Mandatos fixos ou limites temporais razoáveis são compatíveis com a independência judicial, que não se mede pela duração ilimitada dos cargos, mas pela observância das normas constitucionais que regem a sociedade e a solidez das garantias institucionais que protegem o exercício da jurisdição.

Spacca

Luigi Ferrajoli adverte que garantias institucionais existem exatamente para impedir que competências legítimas se convertam em espaços imunes a qualquer forma de controle, apresentando o garantismo como uma teoria democrática. A independência judicial, portanto, não pode ser confundida com perpetuidade funcional. Como observa o constitucionalista italiano Gustavo Zagrebelsky, a Constituição deve ser compreendida como um processo vivo, o que pressupõe mecanismos de renovação aptos a preservar sua legitimidade ao longo do tempo.

A percepção do Supremo Tribunal Federal como instituição de Estado, e não como prolongamento duradouro de projetos políticos, é condição essencial para a preservação de sua autoridade e credibilidade perante a sociedade. Quando a composição da corte resulta de escolhas concentradas em determinados ciclos presidenciais, cujos efeitos se projetam por décadas, intensifica-se o risco de politização da jurisdição constitucional e de enfraquecimento da confiança pública.

Nesse contexto, refletir criticamente sobre a forma de indicação e o tempo de permanência dos ministros não significa fragilizar a Suprema Corte, mas, ao contrário, fortalece a democracia constitucional e a governança responsiva. Um modelo que combine independência com responsabilidade, estabilidade com renovação e autoridade com limites institucionais contribui para uma jurisdição constitucional mais aberta ao diálogo e mais sensível às transformações sociais.

Promover esse debate não significa instigar desconfiança institucional ao Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, trata-se da busca por maior segurança constitucional quanto à composição da corte, visando reduzir riscos de conflitos de interesses nas indicações e que seja preservada a imparcialidade decisória, assegurando-se que a jurisdição constitucional permaneça fiel à sua função garantidora e proteja de forma efetiva as garantias constitucionais e os direitos fundamentais, especialmente daqueles que dependem do amparo da corte para a preservação da lei e da ordem democrática.

 


Referências

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5.10.1988.
  • Do Espírito das Leis. 1748.
  • Madison, James. Federalist Papers nº 51. 1788.
  • Bickel, Alexander. The Least Dangerous Branch. 1962.
  • Ackerman, Bruce. We the People: Foundations. 1991.
  • FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  • Zagrebelsky, Gustavo. A Constituição como Processo. 1999.
  • CLÈVE, Clèmerson Merlin. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Atualizado. São Paulo: Saraiva, 2020.

Écio Giulian Benício de Melo

é advogado, especialista em Direito Eleitoral, administrativo e gestão pública, e assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também