Opinião

Fungibilidade entre ADPF e ADI esvazia função da arguição no STF

A prática reiterada do Supremo Tribunal Federal de admitir a fungibilidade entre a arguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), embora justificada pela busca de efetividade da jurisdição constitucional, tem produzido um efeito colateral relevante: o progressivo esvaziamento funcional da ADPF como instrumento autônomo de controle concentrado.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A ADPF foi concebida como mecanismo residual, destinado a suprir lacunas deixadas pelas ações diretas tradicionais, especialmente em hipóteses envolvendo normas pré-constitucionais, atos municipais ou decisões judiciais incompatíveis com preceitos fundamentais. A Lei 9.882/1999 condiciona expressamente sua admissibilidade à inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão constitucional, conforme dispõe o artigo 4º, §1º. Ainda assim, a jurisprudência do STF tem relativizado esse requisito, admitindo a conversão da arguição em ADI sempre que presentes os pressupostos objetivos desta última.

Esse movimento ganhou relevo a partir de precedentes como a ADPF 72, na qual o Tribunal, invocando a relevância da controvérsia e a adequação do pedido, recebeu a arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Desde então, consolidou-se uma prática decisória orientada mais pela superação de óbices processuais do que pela preservação das balizas normativas próprias de cada instrumento do controle concentrado.

Sob a ótica do Código de Processo Civil, a fungibilidade encontra respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, especialmente no contexto da primazia do julgamento do mérito. No entanto, sua aplicação no âmbito do controle abstrato apresenta peculiaridades relevantes. Diferentemente do processo civil comum, a conversão entre ADPF e ADI não gera para o STF um dever de coerência autovinculante quanto aos critérios de admissibilidade, o que fragiliza a previsibilidade e compromete a segurança jurídica, tema já destacado pela própria Corte ao discutir a racionalidade do sistema de precedentes.

Liberdade para revisar entendimentos

Embora as decisões proferidas em controle concentrado irradiem efeitos vinculantes para os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, a Corte mantém ampla margem de liberdade para revisar ou relativizar seus próprios entendimentos, inclusive quanto à utilização da fungibilidade processual. Exemplo disso pode ser observado em julgamentos como a ADI 4.180 e a ADPF 314, nos quais o tribunal adotou soluções pragmáticas distintas diante de controvérsias estruturais semelhantes.

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O resultado prático dessa dinâmica é a ampliação progressiva do campo de incidência da ADI e, em sentido oposto, a redução da utilidade da ADPF. Se controvérsias constitucionais relevantes podem ser absorvidas pela ação direta, ainda que mediante conversão processual, a arguição tende a ocupar um espaço cada vez mais residual no sistema de controle concentrado, distanciando-se de sua função originária. Como observa a doutrina constitucional, a ADPF foi pensada justamente para ampliar — e não restringir — o acesso à jurisdição constitucional em hipóteses não alcançadas pelas ações diretas tradicionais.

Não se trata de defender um formalismo excessivo nem de negar a importância de uma jurisdição constitucional efetiva e responsiva. O problema reside na ausência de critérios objetivos e estáveis para a aplicação da fungibilidade, o que faz com que a admissibilidade das ações constitucionais dependa, em grande medida, de avaliações discricionárias e circunstanciais.

A prática reiterada de conversão da ADPF em ADI revela uma opção pragmática do STF, orientada pela solução do mérito das controvérsias constitucionais. O custo institucional dessa escolha, contudo, é o esvaziamento progressivo da ADPF como instrumento autônomo de controle abstrato. O desafio que se impõe à Corte é compatibilizar eficiência decisória com segurança jurídica, evitando que a flexibilização procedimental transforme a exceção em regra e comprometa a arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade.

Jhonata Gama de Sousa

é advogado, com atuação em Direito Constitucional e Direito Público.

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