O espinhoso tema do reconhecimento de pessoas no processo penal foi por décadas negligenciado pelos tribunais. O entendimento de que o rito do artigo 226 do Código de Processo Penal era de observância facultativa deu margem a condenações amparadas em reconhecimentos falhos e a práticas como uso de álbuns de suspeitos em delegacias, editados com os mais nebulosos critérios.

A grande virada veio pela 6ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti, no Habeas Corpus 598.886/SC, em que a corte passou a entender que o reconhecimento de pessoas, quando realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, é nulo e, portanto, não pode fundamentar decreto condenatório. Mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a elevada taxa de erros associada a esse meio de prova e a necessidade de sua submissão a critérios rigorosos de controle.
Visando a unificar diretrizes procedimentais, reduzir vieses e conferir maior confiabilidade ao reconhecimento de pessoas nas investigações criminais, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria nº 1.122/2026, aplicável a órgãos de segurança pública responsáveis pela persecução penal na fase investigativa (como Polícia Federal e Polícias Civis), estabelecendo parâmetros mínimos para o reconhecimento pessoal e fotográfico, além de, como grande novidade, incorporar e regular o uso de inteligência artificial no reconhecimento fotográfico.
Estabeleceu-se na portaria que o reconhecimento fotográfico só pode ser efetuado na impossibilidade de realização de reconhecimento pessoal, ou seja, de maneira subsidiária, excepcional e cautelosa, mediante justificativa formal da autoridade competente.
Nessas restritas hipóteses de reconhecimento fotográfico, poderá ser empregada a inteligência artificial como ferramenta auxiliar para a geração de fillers — pessoas com características compatíveis com a descrição fornecida pela testemunha —, desde que registrada formalmente pela autoridade responsável, que deverá indicar a ferramenta de IA empregada e os parâmetros utilizados (como cor de pele, traços faciais, idade, estatura e vestuário).
Segundo a portaria, os arquivos gerados a partir da IA deverão ser arquivados, e as imagens juntadas aos autos do procedimento investigatório, tudo de modo a permitir a rastreabilidade e controle pela defesa, que poderá requerer perícia ou auditoria sobre o material.
O interessante é que, em reconhecimentos fotográficos de adolescentes apontados como supostos autores de atos infracionais, o uso de IA não é apenas admitido, mas obrigatório, tendo sido proibida a utilização de fotografias reais de crianças ou adolescentes. Essa vedação converge com a proteção conferida a dados de crianças e adolescentes em diplomas legais como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A IA passa a ser utilizada, assim, para padronização visual do procedimento de reconhecimento, proteção de terceiros, ampliação controlada de perfis sem utilização de bancos sensíveis e mitigação de vieses induzidos pelo próprio aparato estatal. Em nenhum momento se atribui à tecnologia função decisória sobre o reconhecimento, ou qualquer forma de reforçar a confiabilidade epistêmica do reconhecimento.
Desse modo, o ponto mais relevante da portaria não está apenas nas regras técnicas que estabelece, mas no que elas pressupõem. Ao exigir isonomia visual, rastreabilidade, preservação dos arquivos, registro dos parâmetros utilizados e acesso integral da defesa, o Estado passa a reconhecer que o método de produção da prova é tão relevante quanto o resultado obtido.
A prova deixa de ser compreendida como um ato pontual e passa a ser tratada como um processo, sujeito ao contraditório diferido, à auditoria técnica e ao controle jurisdicional. Ao vedar-se práticas sugestivas e qualquer destaque involuntário da imagem do suspeito, estabeleceu-se um limite claro: a inteligência artificial ingressa no procedimento como objeto de controle jurídico, nunca como atalho epistemológico.
Registro em vídeo e alinhamento com o STJ
Para além do uso da IA, a portaria traz importantes disposições, como a determinação de que o ato de reconhecimento, pessoal ou fotográfico, seja integralmente gravado em vídeo, desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha sobre o seu grau de certeza. Recomenda-se na portaria que o vídeo em questão seja ininterrupto.
Evidentemente, a portaria não resolve os problemas estruturais do reconhecimento de pessoas, nem poderia fazê-lo, dada sua natureza administrativa e os limites impostos pela reserva legal. Ainda assim, cumpre papel relevante ao alinhar a atuação administrativa do Estado ao atual entendimento do STJ, segundo o qual o reconhecimento pessoal é meio de prova excepcional, falível e que exige estrita observância de garantias procedimentais.
O desafio que se impõe, a partir de agora, é evitar que a incorporação da tecnologia seja interpretada como um selo automático de confiabilidade. Seu verdadeiro sentido é o oposto: reconhecer a fragilidade do método e submeter sua utilização a critérios rigorosos de controle jurídico e epistêmico, compatíveis com o devido processo legal.
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