Opinião

STF na disciplina do Decreto nº 848/1890: origem, estrutura e competências na 1ª República

O Supremo Tribunal Federal constitui um dos mais relevantes frutos institucionais da Proclamação da República, ocorrida em 15 de novembro de 1889. Sua criação formal deu-se com o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que o instituiu como sucessor do antigo Superior Tribunal de Justiça previsto na Constituição de 1824. A partir desse ato normativo, o novo tribunal, inspirado no modelo norte-americano, passou a assumir a posição de órgão judiciário supremo da República. Vejamos a seguir um pouco de sua estrutura, competência e funcionamento.

Reprodução

O artigo 5º do referido Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 dispunha que o Supremo Tribunal Federal tinha a sua sede na capital da República (Rio de Janeiro) e compor-se-ia de 15 juízes, que poderiam ser tirados dentre os juízes seccionais ou dentre os cidadãos de notável saber e reputação, que possuíssem as condições de elegibilidade para o Senado [1].

O artigo 8º desse diploma dispunha que o tribunal decidiria as questões afetas à sua competência, ora em primeira e única instancia, ora em segunda e última, conforme a natureza ou o valor da causa [2].

No que tange às suas atribuições do STF, o artigo 9º desse decreto dispunha ser de sua competência: I) instruir os processos e julgar em primeira e única instancia: a) o presidente da República nos crimes comuns; b) os juízes de secção nos crimes de responsabilidade; c) os ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade; d) os pleitos entre a União e os estados, ou destes entre si; e) os litígios e as reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou os estados; f) a suspeição oposta a qualquer dos seus membros; g) os conflitos de jurisdição entre os juízes federais, ou entre estes e os dos estados; II) Julgar em grau de recurso e em última instancia: a) as questões decididas pelos juízes de secção e de valor superior a 2:000$000; b) as questões relativas à sucessão de estrangeiros, quando o caso não for previsto por tratado ou convenção; c) as causas criminais julgadas pelos juízes de seção ou pelo júri federal; d) as suspeições opostas aos juízes de seção [3].

Ademais, convém recordar que o parágrafo único do inciso II [4] do artigo 9º dispunha que haveria também recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunais e juízes dos Estados: a) quando a decisão houver sido contrária à validade de um tratado ou convenção, à aplicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, à legitimidade do exercício de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União, qualquer que seja a alçada; b) quando a validade de uma lei ou ato de qualquer Estado seja posta em questão como contrária à Constituição, aos tratados e às leis federais e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou ato; c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da cláusula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contrária, à validade do título, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou cláusula [5].

O inciso III) desse mesmo artigo 9º dispunha ser ainda da competência do STF proceder à revisão dos processos criminais quando houvesse sentença condenatória definitiva, qualquer que tenha sido o juiz ou tribunal julgador. Tal recurso era facultado exclusivamente aos condenados, que o interpunham por si ou por seus representantes legais nos crimes de todo gênero, excetuadas as contravenções (§1º). O §2º dispunha que a pena poderia ser relevada ou atenuada quando a sentença revista fosse contrária a direito expresso ou à evidência dos autos, mas em nenhum caso poderia ser agravada. O §3º desse mesmo inciso III destacava que no caso de nulidade absoluta ou de pleno direito, o réu poderia ser submetido a novo julgamento [6].

Segue ainda alguns detalhes da tramitação desses recursos criminais previstos nos §§4º, 5º e 6º deste mesmo inciso III: a) Em ato de revisão era permitido conhecer de fatos e circunstâncias que, não constando do processo, fossem, entretanto, alegados e provados perante o Supremo Tribunal; b) A revisão seria provocada por petição instruída com a certidão autêntica das peças do processo e mais documentos que o interessado queira juntar, independentemente de outra qualquer formalidade; c) O Supremo Tribunal podia exigir do juiz ou tribunal recorrido os documentos ou informações e mais diligências que julgasse necessárias para o descobrimento da verdade [7].

Spacca

Por fim, estavam entre as atribuições do STF: IV) conceder ordem de Habeas Corpus em recurso voluntário, quando tivesse sido denegada pelos juízes federais ou por juízes e tribunais locais; e V) Apresentar anualmente ao presidente da República a estatística circunstanciada dos trabalhos e relatório dos julgados [8].

Vale ainda destacar que o artigo 10 desse mesmo decreto dispunha que os membros do Supremo Tribunal Federal seriam julgados pelo Senado nos crimes de responsabilidade [9].

Autonomia plena

Como explicita Fernando Luiz Ximenes Rocha, o Superior Tribunal de Justiça, da época do Império e que antecedeu o Supremo Tribunal Federal, não era dotado de poder político, pois suas decisões ainda estavam sujeitas a impactos do Poder Moderador, exercício com exclusividade pelo Imperador do Brasil. Com a nova configuração, obtida logo após a Proclamação da República, o Supremo Tribunal Federal constitui-se, efetivamente com um dos poderes políticos da República, ou seja, dispondo de plena autonomia quanto às suas decisões [10].

Neste sentido, convém recordar trecho da reflexão trazida pelo supracitado autor:

“O Supremo Tribunal de Justiça imperial não se firmou como Poder Político, em face da Constituição de 1824 não haver contemplado o instituto do controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Tal tarefa ficou afeta ao próprio Poder Legislativo, por influência, principalmente, do constitucionalismo francês, que, com esteio na concepção da lei como expressão da vontade geral catalisada pelo Legislativo, aliado às razões históricas que geraram a desconfiança da nação francesa em relação aos magistrados do ancien regime, conferiu o exercício do controle de constitucionalidade a órgão político. Por outro lado, a existência do Poder Moderador confiado ao Imperador de forma ilimitada, na dicção do art. 98 da Carta Imperial, por certo inibiu aquele Tribunal de exercer com mais largueza e desenvoltura a sua função jurisdicional” [11].

Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal foi criado juridicamente em 1890, pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro daquele ano, editado pelo Governo Provisório da República. Esse diploma extinguiu o antigo Superior Tribunal de Justiça do Império e instituiu o novo órgão de cúpula do Judiciário republicano, definindo sua composição, suas competências, sua sede e seu modo de funcionamento. Assim, do ponto de vista normativo, o STF nasceu com o referido decreto, ainda no período de transição política que se seguiu à Proclamação da República.

No entanto, como explica Fernando Luiz Ximenes Rocha, a instalação efetiva do tribunal somente ocorreu em 1891, quando foram nomeados e empossados os primeiros ministros, passando o órgão a funcionar regularmente. Esse processo coincidiu com a promulgação da Constituição de 1891, que não criou o STF, mas sim o constitucionalizou e consolidou sua posição dentro da estrutura do novo Estado republicano. Em síntese: o STF foi criado em 1890 e instalado no início de 1891 [12].

Por fim, importante ainda considerar que a Constituição de 1891 marcou também o surgimento do controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil, ao atribuir expressamente ao Supremo Tribunal Federal o poder de declarar a inconstitucionalidade das leis (artigo 59, § 1º, b). A adoção do modelo difuso permitiu que qualquer órgão do Poder Judiciário deixasse de aplicar, no caso concreto, normas incompatíveis com o texto constitucional, inaugurando-se formalmente a trajetória brasileira de fiscalização judicial da constitucionalidade.

 


Referências bibliográficas

BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. O Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 34, n. 135, p. 185-190, jul./set. 1997. Disponível aqui.

[1] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[3] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[4] Isso mesmo. Na época era considerado parágrafos na estrutura dos incisos. Neste caso, parágrafo único ao inciso II do artigo 9º.

[5] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[6] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[7] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[8] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[9] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[10] ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. O Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 34, n. 135, p. 185-190, jul./set. 1997. Disponível aqui.

[11] ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. O Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 34, n. 135, p. 185-190, jul./set. 1997. Disponível aqui.

[12] ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. O Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 34, n. 135, p. 185-190, jul./set. 1997. Disponível aqui.

Carlos Sérgio Gurgel da Silva

é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, doutor em Direito pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, advogado, geógrafo, conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-RN, conselheiro titular no Conselho da Cidade do Natal (Concidade) e no Conselho de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (Conema), autor de inúmeros livros, capítulos de livros e artigos nas áreas de Direito Ambiental, Direito Urbanístico e Direito Constitucional.

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