Opinião

Tema Repetitivo nº 1.385 do STJ: a execução fiscal entre técnica e coerção

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.193.673 e o Recurso Especial nº 2.203.951 como recursos representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva para solucionar a seguinte controvérsia: “Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal”.

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O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.385 pelo STJ reacende um debate antigo do contencioso tributário: a possibilidade de recusa de fiança bancária ou seguro garantia para assegurar a execução de crédito tributário sob o argumento de inobservância da ordem legal prevista pelo artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.820/1980).

O aludido dispositivo estabelece que, para garantir a execução fiscal, o executado poderá, dentre outras opções, efetuar depósito em dinheiro (inciso I) ou oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II). Ainda, em seu parágrafo 3º, é exposto que o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou o seguro garantia produzem os mesmos efeitos da penhora para garantia do feito executivo.

Embora o tema seja frequentemente tratado como uma discussão meramente instrumental, seus reflexos são muito mais amplos e revelam, mais uma vez, a tensão permanente entre técnica processual e impulso arrecadatório.

Pano de fundo do debate

A controvérsia é conhecida de quem atua na área. Para discutir judicialmente a exigibilidade do crédito tributário, exige-se a garantia do juízo, sob pena de imediata constrição patrimonial. Durante muito tempo, o depósito em dinheiro foi tratado como padrão absoluto, quase como um dogma, em razão de sua liquidez. O problema é que as técnicas processuais e economia nacional evoluíram – assim como os instrumentos de garantia –, sem, contudo, a evolução dos instrumentos arrecadatórios de execução fiscal.

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É justamente nesse cenário que se insere o Tema nº 1.385. A discussão submetida ao STJ não se resume a saber se fiança bancária e seguro-garantia são admissíveis em abstrato. A questão central é se essas garantias podem ser efetivamente reconhecidas como suficientes, em condições equivalentes às formas tradicionais de constrição, ou se continuarão sendo tratadas como opções de segunda categoria, aceitas apenas de forma excepcional e com resistência institucional.

O pano de fundo normativo não deixa margem para grandes dúvidas. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015 – o qual rege as execuções fiscais de forma subsidiária, conforme artigo 1º da Lei nº 6.820/1980 –, passou a prestigiar expressamente soluções menos onerosas ao devedor, desde que aptas a assegurar o resultado útil do processo. A própria legislação passou a reconhecer, de forma clara, a fiança bancária e o seguro-garantia como instrumentos idôneos para garantia judicial.

Essa orientação normativa está demonstrada no artigo 835, § 2º, do CPC/2015, que conferiu à fiança bancária e ao seguro garantia o mesmo patamar do depósito em dinheiro para fins de substituição de penhora. O dispositivo é um desdobramento direto do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal, e reafirma a necessidade de que a execução seja pautada pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do devedor.

Desse modo, a leitura sistemática do ordenamento impõe que o resultado útil do processo seja alcançado sem esquecer da efetividade e da razoabilidade que orientam as normas fundamentais do Código, superando interpretações que ainda sustentam uma hierarquia rígida e obsoleta entre os meios de garantia.

Ainda assim, no âmbito da execução fiscal, persiste uma leitura restritiva que parece ignorar essa evolução.

O julgamento do Tema nº 1.385 coloca o STJ diante de uma escolha relevante. De um lado, a manutenção de uma lógica excessivamente formalista, que associa efetividade à máxima constrição possível. De outro, a adoção de uma interpretação coerente com o sistema processual vigente, que distingue proteção do crédito de punição indireta ao contribuinte. Não se trata de enfraquecer a cobrança tributária, mas de recolocá-la dentro de parâmetros jurídicos racionais que não impactem de forma abrupta na manutenção das atividades dos contribuintes.

Ponto mais sensível do debate está na noção de equivalência da garantia

Fiança bancária e seguro-garantia não são instrumentos frágeis nem artificiais. Envolvem instituições reguladas, análise técnica de risco, contragarantias e obrigações contratuais rigorosas. Do ponto de vista funcional, cumprem exatamente a mesma finalidade: assegurar que, ao final do processo, o crédito reconhecido possa ser satisfeito. Tratar essas garantias como inerentemente inferiores ao dinheiro é ignorar tanto a realidade do mercado quanto a própria lógica do processo.

A resistência à sua aceitação produz efeitos práticos relevantes – e pouco discutidos. A exigência de depósito em dinheiro ou de medidas patrimoniais mais gravosas eleva significativamente o custo do litígio tributário, desestimula o exercício do direito de defesa e, em muitos casos, inviabiliza economicamente a discussão judicial de exigências controvertidas. O resultado não é maior efetividade, mas um contencioso mais assimétrico, menos qualificado e, paradoxalmente, mais ineficiente.

Sob a perspectiva sistêmica, a tese a ser fixada no Tema nº 1.385 terá impacto direto sobre o comportamento das partes e sobre o próprio Judiciário. Um entendimento restritivo tende a estimular a multiplicação de incidentes processuais, disputas acessórias e estratégias defensivas voltadas apenas à gestão de risco financeiro. Já o reconhecimento efetivo das garantias modernas contribui para maior previsibilidade, redução de litigiosidade colateral e racionalização da execução fiscal.

É inevitável reconhecer o argumento fazendário

A Fazenda Pública sustenta que a preferência por garantias de maior liquidez visa preservar a efetividade da cobrança e reduzir riscos. Trata-se de uma preocupação legítima, mas que não pode ser absolutizada. Efetividade não se confunde com rigidez, nem se mede exclusivamente pela rapidez da conversão da garantia em dinheiro. Um sistema que ignora proporcionalidade e menor onerosidade acaba comprometendo a própria credibilidade da execução fiscal.

Quando a legislação admite garantias alternativas e a jurisprudência reconhece sua idoneidade, a recusa automática ou a imposição de exigências desproporcionais transforma a execução fiscal em instrumento de coerção, e não de tutela do crédito. Esse deslocamento é perigoso, pois corrói a segurança jurídica e alimenta a percepção de que o processo serve mais para pressionar do que para decidir.

Inclusive, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1.230, o STJ demonstrou reconhecer a importância do princípio da menor onerosidade. Restou decidido que, nas execuções fiscais de créditos não tributários, a Fazenda Pública não pode rejeitar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia sob o pretexto exclusivo da gradação legal de bens. Nesse julgado, a recusa do credor restou vinculada à prova cabal de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia – superando, assim, o formalismo rígido em favor da preservação da higidez financeira e da capacidade do executado.

Ainda, a 1ª Seção da Corte Superior, na oportunidade, assentou que “a fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente” (REsp nº 2.037.787/RJ, relator ministro Afrânio Vilela, 1ª Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).

Nesse sentido, a relatora dos recursos representativos de controvérsia, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu, na sessão de julgamento realizada no dia 12/11/2025, que a intenção com o Tema nº 1.385 é uniformizar o entendimento da irrecusabilidade da fiança bancária e do seguro garantia tanto para créditos não tributários quanto para créditos tributários.

Assim, a senhora ministra relatora, ao votar pela negativa de provimento dos recursos especiais da Fazenda Pública, propôs a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1.385: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.

O senhor ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos. Aguarda-se os senhores ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votarem.

Conclusão

A verdade é que o Tema nº 1.385 é mais do que um debate técnico sobre meios de garantia. Ele funciona como um teste de maturidade do contencioso tributário brasileiro. O julgamento final do STJ indicará se o sistema está disposto a operar de forma coerente com o processo civil contemporâneo ou se seguirá preso a uma lógica arrecadatória que sacrifica racionalidade, previsibilidade e equilíbrio institucional.

Reconhecer a fiança bancária e o seguro-garantia como instrumentos aptos a assegurar a execução fiscal não fragiliza o crédito tributário. Ao contrário, reforça a ideia de que a efetividade do processo se constrói com técnica, coerência e respeito às garantias fundamentais – e não pela maximização automática do custo imposto ao contribuinte. É esse o verdadeiro desafio colocado pelo Tema nº 1.385.

Paula Bica Becker

é sócia-líder da controladoria do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados. Advogada graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Técnica em Contabilidade pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS). Associada à Women in Law Mentoring (WLM). Cursando MBA em Gestão: Gerenciamento de Projetos na Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Caroline Costantin

é advogada, sócia do Contencioso Judicial no escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, graduada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet-RS).

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