Tribunal não pode negar recurso por falta de prova dispensada pelo juiz

O fato de a parte não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão. Isso porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo. A afirmação é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o tribunal pode avaliar a questão se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz.

O relator, ministro Herman Benjamin, citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema. De acordo com o artigo 515, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Segundo o parágrafo 1º, “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”.

No caso, a autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. O juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.

Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.

“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.

“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.

A 2ª Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 2.372

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