A recente sanção da Lei Complementar nº 225/2026, que instituíra o nominado Código de Defesa do Contribuinte, representa um marco na relação entre Fisco e contribuintes no Brasil.
Dentre inovações várias trazidas pelo indigitado documento normativo, destaca-se a tipificação do devedor contumaz, figura até então carente de uma definição legal clara e objetiva em âmbito federal. A nova legislação busca preencher a vagueza em questão, de modo a estabelecer critérios para a identificação e tratamento do contribuinte que faz da inadimplência tributária uma estratégia de negócio, em detrimento da livre concorrência e da sustentabilidade da arrecadação.
Destarte, se de um lado a medida é recebida como um avanço na segurança jurídica e no combate à sonegação estrutural, de outro, acende o alerta para os potenciais impactos negativos sobre empresas em dificuldade financeira, especialmente aquelas em processo de recuperação judicial.
A análise das vantagens e desvantagens dessa nova tipificação é, portanto, de vitanda importância para compreender as transformações em curso no direito tributário brasileiro.
Tipificação do devedor contumaz: busca por segurança jurídica
Até a promulgação da LC 225/2026, a figura do devedor contumaz pairava como uma sombra no ordenamento jurídico tributário, com contornos fluidos e subjetivos que geravam absoluta insegurança. O novel diploma jurídico tem o fito de dissipar tamanho incômodo ao estabelecer, em seu artigo 11, a prescrição do que deva ser tal figura, com sustentáculo em três pilares cumulativos. Desta sorte, pois, a inadimplência há de ser substancial, reiterada e injustificada.
Para ser enquadrado como contumaz, mister se faz que o contribuinte, em âmbito federal, possua débitos irregulares (inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos) em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, e que esse montante seja superior a 100% de seu patrimônio conhecido.

Malgrado, a inadimplência há de ser reiterada, caracterizada pela manutenção de débitos irregulares por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados, em um prazo de doze meses
Por derradeiro, a lei exige que a inadimplência seja injustificada, abrindo azo para que o contribuinte demonstre motivos objetivos que afastem a contumácia, como estado de calamidade pública ou resultado negativo nos dois últimos exercícios financeiros, desde que não haja indícios de fraude.
Vantagens da nova sistemática: isomorfismo concorrencial e previsibilidade
A principal vantagem da nova legislação reside na criação de um critério objetivo para a identificação do devedor contumaz. Ao definir parâmetros claros, a LC 225/2026 mitiga a discricionariedade da autoridade fiscal e confere maior previsibilidade às relações tributárias. Tal clareza se posta como ponto fulcral para distinguir o devedor eventual, que enfrenta dificuldades financeiras pontuais, daquele que se utiliza da inadimplência como ferramenta para obter vantagens competitivas indevidas.
Nesse passo, a tipificação do devedor contumaz promove o isomorfismo concorrencial, ao coibir que empresas utilizem a sonegação sistemática para reduzir seus custos operacionais e, assim, praticar preços mais baixos que os de seus concorrentes que cumprem com suas obrigações fiscais. A medida, portanto, não apenas protege a arrecadação, mas, de igual sorte, a lealdade concorrencial, um dos pilares da ordem econômica.
Outro ponto positivo é a possibilidade de reversão da qualificação. A condição de devedor contumaz não é um estigma permanente. O contribuinte pode, a qualquer tempo, regularizar sua situação e afastar as sanções impostas, o que incentiva a busca pela conformidade fiscal.
Desvantagens e pontos de atenção: risco ao princípio da preservação da empresa
Apesar dos avanços, a nova legislação reclama preocupações, mormente no que concerne às empresas em recuperação judicial. Ao vedar o acesso à transação tributária e a utilização de prejuízos fiscais para os devedores contumazes, a LC 225/2026 cria um obstáculo, por vezes intransponível, ao soerguimento de empresas em crise.
A transação tributária, consolidada pela Lei 13.988/2020, tem se mostrado um instrumento eficaz para a regularização fiscal, permitindo que empresas em dificuldade negociem seus débitos e mantenham suas atividades. Dados da PGFN revelam que, entre janeiro e setembro de 2025, foram recuperados R$ 44,9 bilhões por meio de acordos de transação, muitos deles envolvendo empresas em recuperação judicial.
Ao impedir que justamente as empresas com maior passivo fiscal — e que, portanto, mais necessitam de mecanismos de negociação — acessem a transação, a nova lei pode, paradoxalmente, reduzir a arrecadação e levar ao fechamento de empresas viáveis, em afronta ao princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
De alargada importância, também, se mostra a alteração na lógica do Direito Penal Tributário. A LC 225/2026 afasta os efeitos penais do pagamento ou parcelamento do débito para o devedor contumaz. Isso significa que, mesmo após a quitação da dívida, a persecução penal pode prosseguir, o que representa uma ruptura com o paradigma histórico de que a sanção penal em matéria tributária está atrelada à existência de prejuízo ao erário. Essa autonomização do Direito Penal, conquanto busque coibir a reiteração da conduta, pode gerar um efeito seletivo, atingindo de forma mais gravosa o contribuinte que, apesar das dificuldades, busca a regularização, em detrimento do sonegador estrutural que raramente se utiliza de tais mecanismos.
Em busca do equilíbrio
A tipificação do devedor contumaz pela LC 225/2026 se mostra como elemento de caráter dual. Se, de um lado, representa um avanço inegável na criação de um ambiente de negócios mais justo e previsível, de outro, notemos, impõem riscos significativos que não hão de ser ignorados. A busca pelo equilíbrio entre o combate à sonegação estrutural e a preservação da atividade empresarial deve ser a bússola a guiar a interpretação e aplicação da nova lei.
Desta feita, caberá ao Poder Judiciário, em última análise, modular os efeitos da nova legislação, de modo a garantir que o legítimo interesse arrecadatório não se sobreponha a princípios constitucionais caros, como a função social da empresa, por exemplo.
A diferenciação entre o devedor que age de má-fé daquel’outro que, em meio a uma crise, busca a sobrevivência, é o grande desafio que se impõe. A eficiência da transação tributária como instrumento de recuperação de créditos e de empresas não pode ser subestimada. Excluir sumariamente os contribuintes mais endividados desse mecanismo pode trazer consequências indesejáveis, tanto para o Fisco quanto para a economia do país.
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