O Direito constitui permanente tensão dialética entre segurança jurídica e justiça material. Contudo, a reverência aos precedentes da Suprema Corte não pode converter-se em dogmatismo acrítico quando estes se revelam incompatíveis com princípios estruturantes da ordem jurídica. O julgamento do RE nº 602.584/DF consolidou entendimento que merece escrutínio: a tese de que o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração e pensão por morte. Uma análise acurada revela que tal tese desconsidera a natureza jurídica distinta dos institutos, viola o caráter contributivo previdenciário e fere a isonomia ao discriminar pensionistas.
Este artigo visa a demonstrar a necessidade de superação do Tema 359, fundamentando-se na inteligência sistemática da Constituição.
O contexto histórico-normativo do teto remuneratório
A Constituição de 1988 previa originalmente a limitação remuneratória no artigo 37, XI, referindo-se a valores percebidos “a qualquer título”. Inicialmente, a jurisprudência do STF excluía vantagens de caráter pessoal do teto. A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou este cenário, incluindo expressamente “proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não”. A EC nº 41/2003 manteve essa redação, especificando os subtetos. A controvérsia reside em saber se a expressão “percebidos cumulativamente ou não” autoriza a soma de verbas com naturezas e fontes contributivas independentes.
O Tema 359 do STF: síntese do julgamento
O RE nº 602.584/DF originou-se de mandado de segurança de servidora pública que acumulava seu cargo com pensão por morte de seu cônjuge. O STF, por maioria, deu provimento ao recurso da União, fixando a tese de que o teto incide sobre o somatório quando a morte do instituidor ocorreu após a EC nº 19/1998. O voto condutor, do ministro Marco Aurélio, fundamentou-se na interpretação literal do artigo 37, XI. Em oposição, o ministro Celso de Mello sustentou que, sendo legítima a acumulação, o teto deve incidir isoladamente sobre cada verba, pois trata-se de servidores distintos com direitos garantidos individualmente.
A natureza jurídica distinta dos institutos
A remuneração possui essência retributiva, sendo a contraprestação pelo exercício do cargo. Já os proventos de aposentadoria são a continuidade dessa retribuição, fundamentada nas contribuições vertidas pelo próprio servidor. Diversamente, a pensão por morte tem natureza protetiva e securitária, visando a garantir a subsistência dos dependentes após o falecimento do provedor. Trata-se de direito fundamental social que integra o núcleo da dignidade humana.

A autonomia dos institutos evidencia-se pelos fatos geradores distintos: o exercício do cargo (ou aposentadoria) versus a morte do segurado instituidor. Enquanto a aposentadoria é direito do próprio servidor, a pensão é direito autônomo do dependente, custeado pelas contribuições do falecido. Não há razão lógica para somá-los, pois decorrem de relações jurídicas independentes com o Estado.
A violação ao caráter contributivo do regime previdenciário
O regime próprio de previdência possui caráter contributivo e solidário (artigo 40, CF/88), o que implica uma relação sinalagmática: quem contribui faz jus ao benefício. A pensão por morte é custeada pelas contribuições do instituidor falecido, não do pensionista. Ao somar a pensão à remuneração própria do beneficiário para fins de teto, a administração descaracteriza o sistema contributivo, tratando o benefício como acréscimo gratuito e confiscando parcialmente um direito integralmente pago pelo instituidor falecido. O direito de garantir proteção à família foi adquirido pelo instituidor mediante décadas de contribuições compulsórias.
A violação ao princípio da isonomia
O Tema 359 cria uma discriminação arbitrária entre pensionistas. Considere-se dois pensionistas de servidores falecidos que verteram as mesmas contribuições: se um for servidor público, sofrerá o abate-teto no somatório; se o outro for da iniciativa privada, receberá a pensão integralmente, independentemente de sua renda. Não há critério razoável para esse tratamento desigual, pois a condição profissional do beneficiário é circunstância irrelevante para o direito à pensão instituída por outrem.
Ademais, o servidor é paradoxalmente punido por trabalhar. Se ele se exonerasse, receberia a pensão sem cortes; ao continuar servindo à sociedade, vê seus rendimentos reduzidos. Tal lógica desestimula o trabalho e afronta a valorização do servidor público.
O voto vencido do ministro Celso de Mello como paradigma
O voto do ministro Celso de Mello constitui a interpretação constitucionalmente adequada ao enfatizar a autonomia das relações jurídicas. Ele pontua que a remuneração decorre do vínculo do servidor com o Estado, enquanto a pensão emana de outra relação — a do falecido com o poder público. Cada uma deve se submeter isoladamente ao limite constitucional. Esta “inteligência lógico-sistemática” preserva a unidade da Constituição, harmonizando o teto com os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A necessária superação do precedente
Os precedentes de repercussão geral não possuem vinculação absoluta e imutável. O CPC/2015 prevê os mecanismos de distinguishing e overruling para corrigir interpretações incompatíveis com valores constitucionais. No caso do Tema 359, o fundamento para a superação reside na violação frontal à isonomia, ao caráter contributivo e à dignidade humana.
O controle difuso de constitucionalidade permite que juízos de primeira instância, fundamentadamente, afastem a aplicação da tese quando constatarem sua inconstitucionalidade no caso concreto. Tal postura reflete o dever do magistrado como guardião da Constituição.
Conclusão
A tese firmada no Tema 359 padece de inconstitucionalidade manifesta. Ela viola a autonomia dos benefícios, o caráter contributivo do sistema e o princípio da isonomia. Ao penalizar o servidor que acumula legitimamente proventos e pensão, o Estado desvirtua a finalidade protetiva da previdência e afronta a dignidade da pessoa humana. A interpretação do artigo 37, XI, deve ser sistemática e jamais meramente literal, sob pena de sacrificar direitos fundamentais no altar de um formalismo vazio. É imperativo que o STF revisite a matéria para adequá-la aos pilares da Justiça e do Estado democrático de Direito.
Referências
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