Justiça Federal julga crime de particular mesmo sem envolver bem da União

Crimes que não guardem relação direta e específica com bens, interesses ou serviços da União, mas que tenham sido cometidos por servidores públicos, podem ser processados pela Justiça Federal. E mais: particulares que guardem relação com esses servidores também serão julgados pelo mesmo ramo do Judiciário. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na terça-feira (14/2), rejeitou pedido de Habeas Corpus em favor de dois acusados de envolvimento na Operação Duty Free, da Polícia Federal, no qual se questiona a competência do foro e se pede a anulação da operação. O acórdão ainda não foi publicado.

Os pacientes eram à época dos fatos proprietários de um empresa de transporte que, segundo a denúncia, seria gerenciada em metade de seu capital pelos auditores fiscais. Na ocasião, foram presos 11 empresários, um advogado, um servidor público, uma advogada, dois auditores fiscais e dois contadores.

Os pacientes do Habeas Corpus, representados pelos advogados Fabrício de Oliveira Campos e Conceição Aparecida Giori, são acusados de lavagem de capitais, falso e formação de quadrilha. Segundo a denúncia, eles se utilizaram do conhecimento e da experiência adquiridos no exercício de suas funções para prestar a consultoria. Os dois estão soltos e a ação corre na 1ª Vara Federal de Vitória.

Como explica o advogado dos dois irmãos, “eles foram acusados de vender parte do capital da transportadora para uma empresa de importação, esta sim, que seria gerida ocultamente pelos dois funcionários públicos. Segundo o Ministério Público Federal, os dois funcionários federais, com a compra de parte do capital da transportadora, iriam também gerenciá-la ocultamente e os pacientes teriam conhecimento disto”.

Ao fim do inquérito, o Ministério Público Federal requereu a abertura de cinco ações penais, "embora todas envolvessem os dois auditores fiscais, dividindo os outros investigados conforme fosse o caso e de acordo com as empresas envolvidas", narra o criminalista. Em todos os casos há acusações de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica e, em uma delas, de descaminho.

Ou seja, os dois sócios da transportadora e os dois funcionários públicos e mais quatro pessoas (um contador, um despachante aduaneiro e dois empresários) estão sendo processados na mesma ação penal, que é objeto do Habeas Corpus.

Mas, como aponta Oliveira Campos e como foi argumentado no pedido levado ao STJ, "a fixação da competência se deu em razão do inquérito, e não em função da natureza dos delitos". "A partir do momento em que o Ministério Público ofereceu denúncias separadamente, ou seja, autônomas, mesmo baseando-se em um único inquérito, a análise do interesse da União no contexto da maior parte das ações penais, inclusive a que é questionada, demonstra que a Justiça Federal não tem competência para a ação penal", entende o advogado.

O Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), onde foi negado o pedido. Agora, com a negativa do STJ, a defesa pretende levar o caso até o Supremo Tribunal Federal, ainda insistindo na anulação de toda operação Duty Free.

Além disso, o advogado conta que dois dias antes do Habeas Corpus ser julgado pelo STJ, uma sentença absolveu os pacientes por crimes de lavagem de ativos e formação de quadrilha, mas manteve a condenação por falsidade ideológica. O processo deverá ser remetido ao TRF-2 para análise dos recursos de apelação.

De acordo com Oliveira Campos, "o único argumento alusivo à permanência da competência da União acaba vinculado à condição de funcionários públicos federais dos dois auditores fiscais denunciados, o que não é admissível pelo fato de que funcionários públicos não têm, em regra, foro privilegiado".

Para o advogado, a decisão da 5ª Turma é contrária à jurisprudência pacífica dos tribunais, que entendem que a competência da União só é cabível quando há "ofensa direta e específica" a um bem jurídico relacionado à União. "A acusação por lavagem de ativos não faz referência a nenhum valor ou bem obtido mediante crime e muito menos contar bem, interesse ou serviço da União. A falsidade ideológica refere-se apenas a documentos sujeitos à análise e registros de órgãos estaduais e a formação de quadrilha não envolve crimes de interesse federal. Somente a Justiça comum estadual é que teria competência e apenas o Ministério Público estadual teria legitimidade para promover a ação penal", argumenta.

O julgamento do Habeas Corpus começou em dezembro de 2011, mas foi interrompido porque o ministro Gilson Dipp pediu vista dos autos. Na ocasião, o ministro Jorge Mussi entendeu que poderia haver conexão entre a ação penal questionada com uma das outras quatro. Já o ministro Marco Aurélio Belizze foi contrário. Disse que não poderia haver conexão, uma vez que o próprio Ministério Público Federal escreveu, em denúncia por denúncia, que cada uma delas seria considerada autônoma, e que, em alguns casos, já haveria até sentença.

A competência da Justiça Federal está definida no artigo 109 da Constituição Federal. Segundo o inciso IV do dispositivo, os juízes federais são competentes para processar "os crimes políticos e as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas […]".

Segundo Oliveira Campos, "a condição de funcionário federal não atrai a competência da Justiça Federal, a menos que o crime praticada tenha se dado em razão da função. Se os funcionários são acusados de gerirem empresas privadas ocultamente, isso não tem relação com o exercício funcional".

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Republicano disse:
20 de fevereiro de 2012 às 14:30

Errou feio o STJ. Da forma como decidiu o STJ, cria-se, sim, foro por prerrogativa de função a simples servidores federais, o que seria absurdo.

Flávio Souza disse:
20 de fevereiro de 2012 às 15:54

Inacreditável que isso aconteça.

DPC Fabio disse:
20 de fevereiro de 2012 às 18:11

É triste dizer, pois isso beneficiará, certamente, o crime de colarinho branco, mas ou todos os livros de doutrina e as jurisprudenciais estão errados e sejam revistas as decisões anteriores sobre o assunto ou, de fato, PELO QUE FOI DITO NA MATÉRIA, trata-se causa a ser julgada pela justiça estadual, se de fato não houve relação entre o crime e as funções exercidas pelos funcionários públicos federais!! E O Estado perderá mais uma para os colarinhos brancos. Placar? Uns 90.000 a zero!!!

JA Advogado disse:
20 de fevereiro de 2012 às 21:41

Por estas e outras do gênero é que precisamos unificar o nosso judiciário, criando apenas justiças especializadas. Temos justiça federal, estadual, eleitoral, do trabalho, militar, além dos juizados especiais (federal e estadual, porque ninguém é de ferro), cada qual com seus fóruns e tribunais de custos caríssimos, como se estivéssemos na velha e perdulária Roma com seus palácios. O tal do "jurisdicionado", em nome de quem cantam versos e prosas, fica perdido e nunca sabe pra que lado correr ou a quem procurar. Temos até advogados que por vezes ficam perdidos. E surgem então decisões como estas, ridículas, dando a entender que juiz estadual (ou qualquer outro que não seja federal) não sabe decidir questões que POSSAM envolver interesses federais.

Sargento Brasil disse:
21 de fevereiro de 2012 às 11:40

A disputa de competências toma mais tempo do que o julgamento o fato em sí. Impressionante!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.