A compatibilização entre a incorporação das novas tecnologias ao sistema de justiça e a observância das garantias fundamentais do processo é tema de extrema atualidade e relevância para a organização do Poder Judiciário e da administração pública.
Com o advento da quarta grande revolução industrial, chamada também de revolução digital, observou-se o incremento de novas tecnologias na sociedade e, certamente, toda mudança tecnológica é uma mudança social e, portanto, jurídica.
Diante desse cenário, o Poder Judiciário também observou a chegada desta era tecnológica e absorveu as novas tecnologias, como o processo eletrônico, além de outras mudanças pontuais, principalmente após a pandemia da covid-19, em 2020, o que se tornou de suma importância para um Judiciário congestionado, como as audiências remotas e os Núcleos de Justiça 4.0.
Humberto Dalla e Fábio Porto [1] concordam com o entendimento do ministro aposentado do Tribunal Federal Constitucional alemão Hoffmann-Riem, aduzindo que as inovações tecnológicas estão proporcionando mudanças sociais tão significativas quanto a invenção da impressão tipográfica e a industrialização, marcando o início de uma revolução tecnológica sem precedentes — a digitalização da vida.
Esses avanços tecnológicos trazem consigo dilemas que precisam ser enfrentados criticamente à luz dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Tecnologia, acesso à Justiça e os limites do devido processo legal
O acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, foi inicialmente compreendido sob a ótica de sua época, como garantia de provocação do Poder Judiciário sempre que um direito fosse ameaçado ou lesado.
No entanto, com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu artigo 3º, observa-se uma ampliação dessa concepção, alinhada às demandas contemporâneas por eficiência e pluralidade de formas de resolução de conflitos. Supera-se, assim, a ideia restrita de acesso ao Judiciário, passando-se a adotar uma noção mais abrangente de acesso à justiça, concebida como um sistema multiportas, no qual se reconhecem e se valorizam meios alternativos e adequados para a solução das controvérsias.
Importante salientar que, segundo Humberto Dalla e Fabio Porto [2], atualmente estamos vivenciando uma nova fase do direito, bem como da administração judiciária, o que implicará a reavaliação do atual modelo de organização judiciária, buscando maior transparência, celeridade, compliance e accountability.

Considerando as premissas anteriormente apresentadas, a revolução digital transformou radicalmente o ecossistema jurídico, impactando profundamente tanto a advocacia em suas múltiplas configurações institucionais (escritórios, departamentos jurídicos, consultorias e auditorias) quanto os órgãos encarregados da prestação jurisdicional.
A digitalização do Judiciário, o uso de plataformas de resolução de litígios online (ODR), o processo de desjudicialização, o visual law e o uso de inteligência artificial generativa, têm alterado profundamente a forma como se estrutura e se compreende o processo judicial e o processo extrajudicial.
Logo, a adoção das novas tecnologias pelo sistema de justiça inegavelmente pode ampliar o acesso à Justiça. Todavia, essa compatibilização não pode se tornar um retrocesso garantístico.
Ademais, conforme aduz Débora Bonat, Luís Manoel Borges e João Sergio dos Santos[3], embora a inteligência artificial generativa tenha potencial para auxiliar o Poder Judiciário na tomada de decisões, é necessário que se observem parâmetros para a utilização deste modelo, visto que os sistemas que utilizam de Inteligências Artificiais devem se ajustar ao modelo constitucional democrático, o que os autores entendem como devido processo legal tecnológico.
Da mesma forma, o uso de plataformas de resolução de litígios online (ODR) trata-se de mais um serviço disponibilizado pela revolução tecnológica para a resolução de demandas, em que, in casu, a parte leiga é autorrepresentada, ou seja, não há auxílio de um profissional jurídico representando os seus interesses.
Consumidores desassistidos e o déficit informacional de direitos
Conforme destaca Paula Ferreira Bovo [4], nosso sistema jurisdicional já permite que as partes litiguem sem advogado em algumas situações, como nos Juizados Especiais Cíveis em causas de até 20 salários-mínimos, em causas trabalhistas e em ação de alimentos.
Todavia, conforme ressalta a autora mencionada, os dados divulgados pela Subseção da Ordem dos Advogados do Paraná indicam que consumidores desassistidos juridicamente apresentam significativo déficit informacional em relação à extensão de seus direitos e à margem de negociação com a parte adversa, quando comparados àqueles que contam com apoio técnico de um profissional do direito.
Em relação às plataformas de resolução de litígios online, vê-se um claro problema nesta nova tecnologia: a vulnerabilidade da pessoa tecnicamente hipossuficiente. Isto, pois, no Poder Judiciário, na Justiça Arbitral e na Justiça consensual há a ideia de um terceiro imparcial para o julgamento da causa, sendo responsável pela solução da demanda formulada pelo jurisdicionado.
Já no que tange às plataformas de Online Dispute Resolution (ODR), esse terceiro tampouco é imparcial e, na maioria das vezes, trata-se de uma plataforma ligada a um dos litigantes.
Assim, incontroverso é que as plataformas de ODR são parte de um acesso à Justiça neste novo cenário tecnológico, possibilitando um desafogamento do Poder Judiciário. Contudo, há de se observar a possibilidade de uma vulnerabilidade da parte hipossuficiente na relação destacada, visto que com a autorrepresentação e sem o aspecto de um terceiro imparcial, há um risco evidente no acesso à Justiça.
Tecnologia da comunicação organiza documentos jurídicos
O visual law, conforme destacado por Cristiane Rodrigues Iwakura[5], é basicamente uma forma de usar a tecnologia da comunicação para deixar os documentos jurídicos mais claros, organizados e acessíveis. Com o uso de elementos visuais, dá para transmitir informações de forma mais rápida e compreensível, desde que isso seja feito com equilíbrio. Exageros no uso de gráficos, cores ou formatos podem, ao invés de ajudar, confundir e atrapalhar a comunicação.
Tanto o visual law quanto o design thinking têm muito a contribuir na hora de expressar uma vontade jurídica, mas não dá pra esquecer que eles precisam estar em sintonia com os direitos fundamentais do processo. Afinal, todo documento jurídico precisa ser sério, preciso e compreensível, justamente porque é por meio dele que se busca resolver um conflito com justiça.
Quando usado com cautela, o visual law pode melhorar bastante o curso do processo a partir da comunicação, pois facilita o contraditório, ajuda na fundamentação das decisões e torna o ambiente processual mais comunicativo. Mas se for mal aplicado, pode acabar virando um empecilho, dificultando a assimilação de informações, prejudicando a participação de quem está envolvido na disputa, o que vai contra tudo o que se espera de um devido processo legal justo.
Em relação à desjudicialização, inegavelmente que esta ganhou um novo alento com o advento do Código de Processo Civil de 2015, dividindo a jurisdição consensual em voluntária e contenciosa.
Tais mecanismos são de suma importância para que a jurisdição não seja prestada exclusivamente pelo Poder Judiciário, conforme já demonstrado com a análise do artigo 5º, XXXV da Constituição em paralelo ao artigo 3º do CPC/15, mas, sim, por uma jurisdição compartilhada, conforme dispôs Flávia Hill [6].
Nesse contexto, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 350/2020 [7], promoveu relevante ampliação do conceito de cooperação judiciária, ao reconhecer expressamente que, na contemporaneidade, tal cooperação envolve todas as entidades aptas a contribuir para a adequada prestação jurisdicional. Dentre essas, inserem-se, de forma incontestável, as serventias extrajudiciais, cuja atuação ganha especial relevância no cenário atual de fortalecimento das vias desjudicializadas de resolução de conflitos.
Humberto Dalla e Flávia Hill [8] apontam que é essencial aprimorar a desjudicialização com as vantagens das novas tecnologias, sendo certo que isto traz benefícios ao Poder Judiciário, configurando-se em prestação jurisdicional adequada.
Contudo, tal aprimoramento com as vantagens das novas tecnologias não pode ser feito de forma desmedida. Flávia Hill também discorre sobre a existência de um devido processo legal extrajudicial, onde destaca que não se pode admitir que a desjudicialização com vistas a potencializar o acesso à justiça importe em eventual intolerável retrocesso garantístico [9].
Conclusão: inovação legítima é aquela que preserva o devido processo legal
Diante do exposto, constata-se que a incorporação de novas tecnologias pelo sistema de justiça está em consonância com o mandamento constitucional de ampliação do acesso à justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Ao promover a digitalização de procedimentos, o uso de plataformas online de resolução de conflitos e o emprego de ferramentas baseadas em inteligência artificial, incluindo as chamadas inteligências artificiais generativas, cria-se um modelo de jurisdição ampliada, que rompe com os limites físicos tradicionais do foro e viabiliza uma justiça “extra muros”, mais acessível e dinâmica.
Não obstante os avanços inegáveis trazidos por esse novo paradigma tecnológico, é imprescindível reconhecer que tais inovações não podem comprometer as garantias processuais fundamentais. O contraditório, a ampla defesa, a isonomia e a motivação das decisões continuam a representar balizas intransponíveis, sob pena de se instaurar um retrocesso normativo incompatível com o Estado democrático de direito.
Nesse sentido, a tecnologia, longe de substituir o processo justo, deve servir como instrumento para seu aperfeiçoamento. Sua implementação no sistema de justiça deve ser guiada por critérios de transparência, explicabilidade e inclusão, sob pena de se tornar mero simulacro de modernização. Tecnologias que, em nome da eficiência, afastam o jurisdicionado da compreensão plena do processo ou inviabilizam sua participação efetiva, não representam um avanço real, mas um desvio funcional da finalidade jurisdicional.
Assim, somente será legítima a inovação tecnológica que, além de racionalizar procedimentos, preserve e amplifique o compromisso constitucional com a realização da justiça em sua dimensão substancial e o devido processo legal à luz das garantias constitucionais.
[1] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. PORTO, Fábio A NOVA ONDA DE ACESSO À JUSTIÇA: JUSTIÇA DIGITAL (4.0) E A VISÃO DE UM JUDICIÁRIO DESTERRITORIALIZADO. RJLB – REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA. V.10, 318, 2024.
[2] Ibid., V.10, 319, 2024.
[3] BONAT, Débora. VALE, Luís Manoel Borges do. “Inteligência Artificial generativa e a fundamentação da decisão judicial”. Revista de Processo. Vol. 346. Dez 2023. Pág. 8.
[4] BOVO, Paula Ferreira. “Pequenas relações entre a arquitetura de escolhas das plataformas de resolução de litígios online e a vulnerabilidade das partes auto representadas”. Revista Eletrônica de Direito Processual. Vol. 22. N. 2. 2021. Pág. 566.
[5] IWAKURA, Cristiane Rodrigues. Visual Law é modismo? Coluna “Elas no Processo”. Portal Migalhas. Disponível no endereço eletrônico: https://www.migalhas.com.br/coluna/elas-no-processo/353530/visual-law-e-modismo. Acessado em 01/02/2026.
[6] HILL, Flávia Pereira. “Desjudicialização e acesso à justiça além dos tribunais: pela concepção de um devido processo legal extrajudicial”. Revista Eletrônica de Direito Processual. Vol. 22. N. 1. Janeiro-Abril 2021. Pág. 386.
[7] A Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre órgãos do Poder Judiciário, focando na celeridade, eficiência e duração razoável do processo. A norma incentiva o uso de atos concertados entre juízes, auxílio direto e troca de informações.
[8] HILL, Flávia Pereira. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. “Desjudicialização e atos probatórios concertados entre as esferas judicial e extrajudicial: a cooperação interinstitucional online prevista na Resolução 350 do CNJ”. Revista Jurídica Luso-Brasileira nº 5. 2021, Pág. 917.
[9] HILL, Flávia Pereira. “Desjudicialização e acesso à justiça além dos tribunais: pela concepção de um devido processo legal extrajudicial”. Revista Eletrônica de Direito Processual. Vol. 22. N. 1. Janeiro-Abril 2021. Pág. 391.
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