A publicação da Lei Complementar nº 224/2025, ao final de dezembro de 2025, inaugurou um novo capítulo no tratamento dos benefícios e incentivos fiscais federais, ao instituir a redução linear de 10% sobre diversas renúncias tributárias relacionadas ao PIS, à Cofins, ao IRPJ, à CSLL, ao IPI, ao Imposto de Importação (II) e à contribuição previdenciária.

Essa legislação impactou especialmente as associações civis sem fins lucrativos isentas, ou seja, aquelas que não possuem finalidade de instituições de educação, saúde e assistência social e que também não sejam enquadradas como organizações sociais (OS) ou organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), mas preenchem os requisitos elencados no artigo 14 do CTN [1].
Até a publicação dessa legislação, as entidades usufruíam de isenção de IRPJ e de CSLL, além de não se sujeitarem à incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de suas atividades próprias.
Por outro lado, essas entidades isentas permaneciam obrigadas ao recolhimento de PIS (1) à alíquota de 1% sobre a folha de salários e (2) à alíquota de 0,65% sobre eventuais receitas financeiras e de Cofins (1) à alíquota de 4% sobre as receitas financeiras e (2) à alíquota de 7,6% sobre as receitas não decorrentes das atividades próprias.
Ao regulamentar o assunto, a LC nº 224/2025 delimitou o alcance da redução dos benefícios fiscais aos incentivos expressamente discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como àqueles instituídos no âmbito de regimes específicos, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química (Reiq), o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento de PIS e Cofins, além de hipóteses de crédito presumido, redução de alíquotas ou aplicação de alíquota zero das contribuições ao PIS e à Cofins.

A própria lei define, ainda, o chamado “sistema padrão de tributação” como sendo, para fins de IRPJ e CSLL, o regime do lucro real e, para o PIS e a Cofins, a tributação sobre a receita, à alíquota combinada de 3,65% no regime cumulativo ou de 9,25% no regime não cumulativo.
Nos casos de isenção, como ocorre com as associações sem fins lucrativos, a redução dos benefícios ocorre mediante a aplicação de alíquota correspondente a 10% daquela prevista nesse denominado sistema padrão.
Com base nisso, em um primeiro momento, seria possível concluir que todas as isenções usufruídas pelas associações sem fins lucrativos e sistemáticas diferenciadas de apuração e recolhimento estariam automaticamente alcançadas pela redução linear instituída pela LC nº 224/2025.
De toda forma, uma análise mais cuidadosa revela que o DGT apenas identifica como renúncias fiscais, no tocante às associações civis sem fins lucrativos, as isenções relativas ao IRPJ, à CSLL e à Cofins, sem fazer menção a sistemática específica de apuração do PIS incidente sobre a folha de salários.
Assim, não obstante a legislação tratar como regime padrão de tributação para o PIS o recolhimento sobre a receita (à alíquota de 0,65% para o regime cumulativo e 1,65% para o não cumulativo), como a não sujeição das associações civis ao recolhimento de PIS sobre a receita não foi classificada como renúncia fiscal no DGT, é possível concluir pela não aplicabilidade da redução prevista na LC nº 224/2025 à essa isenção, permanecendo apenas a obrigatoriedade do recolhimento de PIS à 1% sobre a folha e à 0,65% sobre eventuais receitas financeiras.
Outro ponto controvertido foi a perspectiva de tributação pelo IRPJ e pela CSLL
Isso justamente porque as associações não apuram lucro, mas apenas superávit.
Assim, haveria argumentos para a defesa de que a previsão de isenção de IRPJ e CSLL para essas associações seria meramente formal, visando fazer constar expressamente a não incidência para casos em que a incidência sequer seria possível, por ausência de aderência à materialidade desses tributos, qual seja a apuração de lucro e a exteriorização de riqueza.
Nesse sentido, aparentemente, também pode ter sido o racional traçado pela Receita Federal ao esclarecer, no item 35 do Perguntas e Respostas publicado em 12 de fevereiro, que a redução linear dos benefícios de IRPJ e CSLL não se aplica para as associações sem fins lucrativos. Não há, todavia, menção a não aplicação da redução linear para fins de Cofins.
Conclusão
Em síntese, embora a LC nº 224/2025 inicialmente leve a entender que as associações sem fins lucrativos passariam a recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins à 10% da alíquota padrão, com base na manifestação da RFB e em uma análise do DGT, é possível concluir que não haverá alteração na isenção de IRPJ e CSLL, assim como o PIS se manterá fora do alcance da redução, preservando-se o regime jurídico específico historicamente conferido a essas entidades: o de recolhimento à alíquota de 1% sobre a folha de salários.
Nesse contexto, em respeito à anterioridade nonagesimal, a partir de 1º de abril 2026, as associações civis sem fins lucrativos deverão se organizar para o recolhimento de Cofins sobre as receitas próprias à 10% da alíquota padrão, mantendo-se o recolhimento à alíquota de 4% sobre as receitas financeiras e à alíquota de 7,6% sobre as receitas não decorrentes das atividades próprias.
[1] São requisitos para isenção: a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; a aplicação integral dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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