Empresa pode consultar SPC antes de contratar candidato a emprego

Se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego.

"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Paiva lembrou que os cadastros de pesquisas analisados pela rede de lojas são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Os ministros não deixaram de lado uma preocupação recorrente na Justiça do Trabalho: a de que a análise de pendências judiciais incluísse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que já tivessem entrado com processos na esfera trabalhista. O ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que, no caso, não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? A decisão foi unânime.

O caso
O recurso ao TST foi apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, que apresentou Ação Civil Pública contra a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju. O MPT da 20ª Região (SE) pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.

A ação foi motivada por uma denúncia anônima em 2002, informando que a empresa adotava prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa.

O MPT entrou com a ação civil pública. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. Além de não poder fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada, a empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada por lei. Afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT-SE reformou a decisão de primeira instância. Referiu-se ao próprio processo seletivo do Ministério Público, em que são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal, como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.

“Não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade”, entendeu o regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-38100-27.2003.5.20.0005

Carlos disse:
23 de fevereiro de 2012 às 15:59

Para variar só um pouco, o TST profere um julgado e usa argumentos estapafúrdios.
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Ora, ninguém pode deixar de tomar posse em cargo público pq está com o nome no SPC e SERASA. Acorda senhores. Inúmeras decisõs do STJ/STF sobre o caso...
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O sujeito está prestando concurso para ser delegado de polícia federal e tem uma ação no CÍVEL que perdeu e está sendo executado. Pergunto? Ele pode tomar posse? Evidente que sim. PQ? Pois não diz respeito direta, indiretamente ou implicitamente com o cargo o qual irá exercer.
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Sinceramente, algumas decisões do Judiciário, principalmente da justiça do trabalho que cansa...
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Entendo que o empregador em regra absoluta não tem o direito de saber se o empregado gastou um poucoi a mais e não pagou naquele mês afatura do cartão de crédito e seu nome foi para o SPC. NÃO É DA CONTA DO EMPREGADOR.
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Antecedentes criminais é da conta do empregador.
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O que muda no trabalho do funcionário saber se ele está com o nome no SPC? Nada.
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LAMENTÁVEL.
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TST, adora achar pelo em ovo.

Carlos disse:
23 de fevereiro de 2012 às 16:07

Dúvido que algum ministro do STF nunca tenha tido seu nome negativado no SPC. Isso é reputação ilibada? Então apague as luzes e fechem a porta.
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Francamente.
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O pior não sei se foi a Decisão ou os argumentos da empresa.
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Quer dizer que quem tem o nome no SPC estará mais propenso a praticar delitos estando em um cargo que tranalhe diretamente com dinheiro? Caráter não se mede por uma simples inclusão do nome no SPC.
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Eu gostaria de ver se fosse um filho deste ministrops do TST. Uma empresa não contrata o filhinho do ministro do TST e diz que ele tem o nome no SPC pois o cheque de 30 reais que colocou de gasolina, voltou e foi negativado....

cicero disse:
24 de fevereiro de 2012 às 00:43

Para trabalhar em Aeroporto a INFRAERO exige do candidato as certidões negativas estaduais e federais, cível e criminal, então empresa pública pode tudo e as privadas para o MPT tem que contratar sem critérios?! Felizmente no Brasil temos o Poder Judiciário que atuante mostra que todos temos direitos e deveres. Contratar estelionatário empresa nenhuma merece, melhor fazer o SERASA, um débito de valor condizente com o último salário tudo bem, mais 5 protestos de valores expressivos e vários cheques sem fundos? Voce contrataria para ser caixa na sua empresa?

Carlos disse:
24 de fevereiro de 2012 às 09:41

cicero (Técnico de Informática)
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LEIA O QUE ESCREVI MAIS ABAIXO...
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Entendo sua linha de raciocínio. Leia o que escrevi mais abaixo, em outros comentários.
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Agora lhe pergunto: Você acha que candidadto a cargo de delegado da polícia federal (exemplo hipotético) pode ter 10 cheques devolvidos? Pode? Ele não será reprovado? Não. Me mostre UM candidato que foi reprovado desta forma que lhe pago 10 mil reais. Ok?
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Pq não seria reprovado? Pois não seria razoável impedir um candidadto de ser DPF por ter 5 ou 7 cheques portestados.
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Na sua linha de raciocínio, ele, futuro delegado federal, poderia usar do cargo para aplicar golpes. Segundo vc, se ele não pagou 5 cheques, provavelmente não será um delegado íntegro.
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Respeito sua opinião, mas não concordo. Logo, os argumentos dos ministros do TST foram absurdos ao fazer comparações com concurso público. Isso se chama falso moralismo. Tanto é que a empresa perdeu nas instâncias anteriores. Enfim, o TST erra e não são poucas vezes não.
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Acredito que p MPT se verificar que haja proteção constitucional (princípio da razoabilidade, proporcionalidade, etc) recorra ao STF.

Pedro Paulo S.S. Carmo disse:
24 de fevereiro de 2012 às 11:39

Se não me engano, a Justiça do Trabalho tem competência constitucional para dirimir litígios em relações de trabalho; arbitrar conflitos entre empregadores e empregados.
Ora, em, fase de seleção de pessoal, é óbvio que ainda não existe relação jurídica sujeita à mediação da JT.
Se, na fase anterior à contratação do empregado, o empregador (que ainda não o é) comete alguma infração, sua responsabilidade, para efeito de reparação, deverá ser apurada na esfera civil; se tipifica a prática de crime, deverá ser averiguada e punida na justiça criminal.
A intromissão do Ministério Público do Trabalho é indevida.

chico-taxi disse:
24 de fevereiro de 2012 às 14:50

Lamentavel, tal atitudade da Injustiça Brasileira, ora bolas, agora voce vai ter que passar pelo grivo do SERASA, SPC, E OUTROS, assim caminha pelo vaz de caminha, caminha vaz pelo, brasil quer segura essa País, sejam felizes, Amém

Neli disse:
24 de fevereiro de 2012 às 23:58

Justo! Quando alguém vai ingressar numa empresa tem que se submeter ao regulamento dela.Se não quer um empregado negativo nos serviços de proteção ao crédito é justo. Trabalhei em um banco onde era proibido a mulher trabalhar de calça comprida.Tive que comprar uma saia,porque precisava do emprego.

silvia14 disse:
25 de fevereiro de 2012 às 00:27

Se a empresa é minha devo ter o direito de escolher com quem trabalhar. Duvido que quem passa vários cheques sem fundo e tem vários protestos, consegue tempo para estudar e passar em concurso para delegado da PF. Lugar de estelionatário é na cadeia e que os Drs Advs Sócios de escritórios os defendam.

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