Opinião

Justiça restaurativa: aplicação na execução penal do 8 de Janeiro

As condenações “multitudinárias” e prolatadas em “larga escala” decorrentes do 8 de janeiro de 2023 — pelos crimes dos artigos 286, parágrafo único, e 288, caput, do CP — impuseram penas restritivas de direitos, dias-multa e indenização solidária de R$ 5 milhões, com execução delegada a juízos federais de primeiro grau.

Joédson Alves/Agência Brasil

ato que pede anistia aos condenados pelo 8 de janeiro

Na prática, parcela expressiva dos condenados e signatários de ANPP vive em situação de hipossuficiência absoluta: sem emprego formal, sem patrimônio, dependente de benefícios assistenciais e com renda insuficiente para a própria subsistência. As prestações pecuniárias impostas equivalem, para muitos, a centenas de vezes o saldo mensal disponível após despesas elementares de sobrevivência.

O sistema penal tradicional oferece como resposta ao descumprimento a reconversão em pena privativa de liberdade (artigo 44, §4º, CP) — punindo, na substância, a pobreza, e não a conduta. Isso faz-me lembrar do mestre Nilo Batista em “punidos e mal pagos” [1]. A Justiça restaurativa apresenta-se como alternativa constitucionalmente adequada para romper esse ciclo.

Reconversão como fábrica de injustiça e de dano social

Converter em prisão a pena restritiva de direitos descumprida por impossibilidade material absoluta não é apenas desproporcional — é socialmente destrutivo. O encarceramento de pessoa em situação de vulnerabilidade produz efeito cascata devastador sobre seus dependentes: filhos menores ficam desassistidos, idosos sob seus cuidados perdem o amparo, adolescentes com deficiência são expostos a institucionalização forçada, núcleos familiares inteiros são empurrados para situação de risco social.

O Estado, ao prender quem não pôde pagar ou cumprir horas de serviço por razões objetivas e comprovadas, não resolve o problema penal — cria um problema social grave e de custo público muito superior ao da sanção original. Os dependentes, que nenhum crime cometeram, tornam-se vítimas colaterais diretas de uma execução penal que ignora a realidade concreta. A reconversão, nesses casos, transfere o ônus punitivo para os mais vulneráveis do núcleo familiar, violando frontalmente o princípio da intranscendência da pena (artigo 5º, XLV, CF).

Marco normativo: Justiça Restaurativa como política institucional

A Justiça restaurativa não é expediente marginal. A Resolução nº 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU recomenda processos restaurativos em todas as fases do procedimento penal. A Resolução CNJ nº 225/2016 define a Justiça restaurativa como conjunto sistêmico de princípios e técnicas para solução estruturada de conflitos, prevendo em seu artigo 23 a aplicação “inclusive em fase de execução”, sem ressalva quanto à instância.

A Resolução CNJ nº 288/2019 consagra alternativas penais restaurativas como política vinculante para todos os tribunais. A Resolução TRF-4 nº 87/2021 instituiu Núcleos e Centros de Justiça Restaurativa na Justiça Federal da 4ª Região, com facilitadores capacitados e estrutura operacional instalada. O arcabouço normativo existe, está vigente, e é perfeitamente factível nos em exame

Nenhuma norma veda aplicação pelo STF

Não há no ordenamento brasileiro qualquer dispositivo que proíba práticas restaurativas em execuções penais originárias do STF. O artigo 3º da Resolução CNJ nº 225/2016 garante acesso a procedimentos restaurativos a “todos os usuários do Poder Judiciário”. O artigo 11 da Resolução CNJ nº 288/2019 vincula todos os tribunais.

Se a execução é delegada ao Juízo de primeiro grau onde funcionam Cejures, seria contraditório admitir a aplicação de todos os institutos da LEP, mas vedar a política restaurativa instituída pelo próprio CNJ para a fase executória. O STF, como órgão de cúpula do Judiciário, não está fora dessa política — está no seu centro.

Individualização executória como dever constitucional

O princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF) opera em três dimensões: legislativa, judicial e executória. A terceira impõe adequação do cumprimento às condições pessoais do condenado. Quando a hipossuficiência absoluta, a condição de cuidador exclusivo de dependente vulnerável ou a ausência total de rede de apoio tornam as modalidades fixadas inexequíveis, o poder-dever de individualização exige busca por alternativa efetiva.

A Justiça restaurativa não inova o título executivo nem cria pena atípica: exerce a individualização executória por procedimento normativamente previsto, substituindo cumprimento impossível por responsabilização real e compatível com a capacidade concreta do condenado.

Spacca

Mínimo existencial como limite intransponível

Exigir de condenados inscritos no CadÚnico, dependentes de BPC/Loas ou Bolsa Família, sem vínculo empregatício e com renda per capita inferior a meio salário mínimo, o pagamento de prestações pecuniárias e indenizações milionárias é exigir o impossível. O mínimo existencial — núcleo intangível da dignidade humana — não pode ser sacrificado pelo jus puniendi.

Quando o cumprimento da pena pecuniária comprometeria alimentação, moradia, saúde e medicamentos do condenado e de seus dependentes, a execução atinge não o patrimônio do réu, mas a sobrevivência de pessoas inocentes. A Justiça restaurativa permite converter a obrigação pecuniária inexequível em medida de responsabilização efetiva, preservando a finalidade da sanção penal sem violar o piso mínimo de subsistência e existencial que a Constituição protege.

Dependentes: vítimas invisíveis da execução desproporcional

A dimensão mais grave da reconversão em privativa de liberdade é o dano irreparável aos dependentes do condenado. Filhos menores perdem seu provedor ou cuidador. Adolescentes com deficiência são privados de sua única referência de manejo clínico e emocional. Idosos sob cuidados familiares ficam desassistidos. A desestruturação familiar resultante sobrecarrega o sistema de proteção social — Cras, Creas, Conselho Tutelar, abrigos institucionais —, com demandas que o próprio Estado não tem capacidade de absorver adequadamente. O custo humano e financeiro do encarceramento de um cuidador familiar vulnerável é incomparavelmente superior ao custo de um procedimento restaurativo. Encarcerar quem não pôde cumprir por impossibilidade objetiva não protege a sociedade — agride-a, multiplicando vulnerabilidades e criando novos ciclos de exclusão e violência.

Duas categorias de destinatários

A tese restaurativa alcança duas categorias de réus do 8 de janeiro: os que firmaram ANPP e não conseguiram cumprir as condições pactuadas por impossibilidade econômica ou pessoal superveniente; e os que não aderiram ao acordo e foram condenados exclusivamente pela simples presença no acampamento do quartel-general — artigos 286, parágrafo único, e 288, caput, do CP —, sem participação nos atos de depredação, que enfrentam impossibilidade material de adimplir penas restritivas de direitos e/ou pecuniárias. Para ambos, a Justiça restaurativa oferece responsabilização proporcional e digna, sem encarceramento desproporcional nem perpetuação de obrigações inexequíveis que apenas aprofundam exclusão social e punem, por via reflexa, dependentes inocentes.

Operacionalização e garantias

O procedimento opera-se por encaminhamento ao Nujure ou Cejure competente, com facilitadores capacitados e participação da rede de proteção social. O plano restaurativo pode incluir atividades reflexivas — inclusive remotas ou domiciliares —, relatos sobre consequências dos fatos, inserção em redes comunitárias e ações de educação democrática, entre outras.

O resultado submete-se à homologação judicial (artigo 8º, §3º, Resolução CNJ nº 225/2016), com oitiva do Ministério Público e controle jurisdicional integral. A via restaurativa não equivale a perdão ou extinção da pena: é cumprimento efetivo em modalidade constitucionalmente adequada, fiscalizado pelo Juízo da execução ou pelo próprio relator no STF.

Punir a pobreza não é fazer justiça

Converter em prisão penas descumpridas por impossibilidade material absoluta é punir a pobreza e destruir famílias. Manter obrigações pecuniárias inexequíveis contra pessoas que não dispõem do mínimo existencial é perpetuar ficção jurídica com consequências humanas reais e devastadoras. A Justiça restaurativa, prevista em normas vinculantes para todo o Poder Judiciário, oferece caminho para que a pena seja efetivamente cumprida — em modalidade compatível com a realidade do condenado, sem sacrifício de dependentes inocentes e sem conversão da miséria em fundamento para o cárcere.

Ao STF cabe dar o exemplo: aplicar a política restaurativa que o próprio Judiciário instituiu, demonstrando que a autoridade da condenação e a humanidade da execução não são valores antagônicos, mas dimensões complementares de um sistema penal que se pretenda civilizado.

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Referências normativas

CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XLV, XLVI e XLVIII, 103-B, §4º, e 227;

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009);

Lei nº 13.146/2015;

Resolução ECOSOC/ONU nº 2002/12;

Resoluções CNJ nºs 225/2016, 288/2019 e 458/2022;

Resolução TRF4 nº 87/2021;

CP, arts. 44, §§4º e 5º, 286, parágrafo único, e 288, caput;

LEP, art. 148.

 


[1] BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990b.

Esdras dos Santos Carvalho

é defensor público federal de categoria especial, em exercício na assessoria de atuação do defensor público-geral federal (AASTF) perante o Supremo Tribunal Federal.

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