Valor e quantidade de droga traficada geram debate sobre status do réu

Preso em flagrante no aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, em maio de 2008, ao desembarcar de um vôo de Amsterdã, Holanda, transportando 11 quilos de comprimidos de ecstasy, 290 gramas de ácido lisérgico e 302 gramas de skunk, tudo avaliado em cerca de R$ 4 milhões, o comportamento do universitário José Luiz Aromatis Netto, de 26 anos, tornou-se alvo de um longo debate na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

A quantidade e o valor dos entorpecentes apreendidos em seu poder viraram motivo de debate na hora em que juízes e desembargadores federais foram definir a dosimetria da pena do rapaz. Para uns, o montante e o preço das drogas não são suficientes para considerá-lo como membro de uma organização criminosa. Com isto, decidiram enquadrá-lo apenas como mula, com direito a atenuantes que lhe reduziram o tempo de prisão e permitiram recorrer da condenação em liberdade.

Outros, porém, consideram que a nenhuma “mula” é dada a responsabilidade de transportar mais de R$ 4 milhões em entorpecentes, o que lhe daria status de participante da organização, permitindo agravar sua situação com o respectivo aumento da pena e sem direito ao recurso em liberdade. Uma tese que se reforçou pelo fato de Aromatis, em momento algum ter indicado com precisão quem o contratou para o “serviço”.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prevaleceu o entendimento de que, para ser enquadrado como integrante de organização criminosa, não bastam apenas a quantidade e o valor das drogas apreendidas.

No caso, o réu confesso, na Polícia e em juízo, ter ido à Holanda em busca da droga, encomendada, segundo disse, por terceiros, jamais por ele devidamente identificados. No interrogatório, justificou sua atitude pelas “circunstâncias sociais e psicológicas que o cercavam: de há muito era usuário de drogas; sua mãe passava por dificuldades financeiras e seu pai não podia mais ajudá-lo tendo em vista seu falecimento; trancamento de sua matrícula na faculdade de publicidade por falta de condições financeiras”, como descreve a sentença do juiz Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal, que o condenou em julho daquele mesmo ano.

Discórdia na pena
Foi, porém, ao definir o tempo de condenação que teve início a discussão. Wolkart estabeleceu a pena base acima do mínimo legal, em nove anos de reclusão e 900 dias multa. Majorou-a em seis meses e 100 dias multa, por ter sido o crime cometido mediante pagamento e promessa de pagamento. Tratando-se de tráfico internacional, determinou novo aumento em um sexto, atingindo 11 anos e um mês de reclusão e 1.166 dias multa.

Mas, ao reconhecer a “primariedade do acusado e a completa ausência de maus antecedentes ou de indícios que indiquem o seu envolvimento com organizações criminosas”, aplicou a redução máxima prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006: dois terços. Chegou então a uma condenação definitiva de três anos, oito meses e 10 dias de reclusão e 388 dias multa.

Decidiu ainda pelo regime aberto para o início do cumprimento da condenação, destacando que “já é hora de o estado atentar que o direito penal não é vingança social, luta de classes e muito menos a solução para séculos de equívocos administrativos. Muito pelo contrário, há que se considerar não somente a natureza do crime, cuja gravidade já está imantada no montante da pena fixada, mas também a personalidade do réu, a finalidade da pena e infelizmente as condições da escola do crime, mais conhecida como sistema carcerário”.

A decisão fez o procurador da República Fabio Seghese ingressar com um Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região reivindicando a suspensão da parte da sentença que permitia o recurso em liberdade. Alegou que como o artigo 44 da Lei 11.343/06 impede a concessão de liberdade provisória para estes crimes, havendo uma condenação “a coerência intrínseca do sistema conduziria à proibição da soltura”, a condenação é o “reconhecimento da existência do crime imputado na denúncia”

Ao concordar com o procurador e conceder a liminar suspendendo a liberdade do preso, o juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes deu início à discussão em torno da questão da quantidade de drogas apreendidas. “A considerável quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu, avaliada em cerca de R$ 4 milhões, seria, segundo as matérias jornalísticas acostadas às fls. 16/17 a maior apreensão do ano no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, elementos que demonstram a gravidade da conduta e destoam do entendimento externado pela autoridade impetrada no sentido de que o réu não representaria maiores perigos à sociedade, o que recomenda a manutenção da custódia que até então se manteve”, disse.

O advogado Carlo Luchione bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça com um Habeas Corpus para cancelar a liminar do TRF-2 que impedia seu cliente de recorrer em liberdade. Ao atender ao pedido restabelecendo liminarmente a íntegra da sentença, o ministro Nilson Naves entendeu que “não tem o Ministério Público legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de que seja dado efeito suspensivo a parte de sentença. O Superior Tribunal tem entendimento segundo o qual o princípio do devido processo legal preconiza que o parquet não pode restringir garantias dadas aos acusados além dos limites estabelecidos pela legislação".

Recursos ao tribunal
Defesa e MPF recorreram ao TRF-2. A defesa, pelo advogado Luchione, pediu a redução da pena base, entendendo-a exagerada diante da personalidade e conduta social favoráveis. Quis ainda o afastamento da causa de aumento relativa a transnacionalidade e o reconhecimento da atenuante da confissão.

Já o procurador Seghese reivindicou a majoração da pena base para, no mínimo, 10 anos de reclusão, diante dos parâmetros estabelecidos na Lei 11.343/06; a exasperação do aumento dado por conta da transnacionalidade do crime para, no mínimo, 1/3 da pena (e não o 1/6 aplicado pelo juiz); o afastamento da redução relativa à primariedade do réu, bem como a suspensão do regime aberto no cumprimento da pena e o direito ao recurso em liberdade.

Seghese apegou-se à tese de que tamanha quantidade e diversidade de drogas são indícios fortes — não os únicos — da participação do réu em uma organização criminosa, por isto não fazendo jus às atenuantes aplicadas na dosimetria da pena.

“Considerando que sua conduta social não milita em seu favor, uma vez que não se pode reputar como adequado o uso manifesto de entorpecentes, conduta capitulada como crime no ordenamento jurídico pátrio; e, por fim, considerando o motivo do crime, consubstanciado no exclusivo propósito de obter lucro rápido e fácil; merece ser aumentada a pena-base fixada para, no mínimo, 10 anos de reclusão”, expôs.

E acrescentou: “Pelas circunstâncias da apreensão e notadamente pelos valores envolvidos, não é dado afirmar que o réu se ajusta ao papel de simples e eventual ‘mula’ do tráfico internacional, aleatoriamente recrutada para uma aposta de risco. Pelo contrário, os indícios trazidos aos autos apontam para pessoa que, no mínimo, gozava de expressiva confiança das pessoas integrantes da estrutura de introdução dessas drogas na cidade do Rio de Janeiro”.

Frequência no crime
No julgamento da apelação, a tese do MPF foi abraçada pelo relator, o desembargador Abel Gomes. Ele votou pela improcedência da apelação da defesa e não acolheu o pedido de majoração da pena mínima, como defendeu Seghese. Concordou, porém, com “o MPF quando raciocina com um dado muito objetivo e que está inserido na instrução criminal como prova da materialidade do crime, e que foi encontrada com o acusado, que é a quantidade de unidades de drogas, somada ao valor estimado da carga — milhões de reais — o que bem revela que o acusado, se fosse apenas um esporádico transportador de drogas, não teria sido objeto da confiança de tão vultosa carga, nem estaria no foco de tal transporte”.

Mais adiante, Gomes insistiu: “tal contexto revela que o transporte da droga pelo acusado, naquelas circunstâncias, não se compatibiliza com a posição de quem não se dedicasse, com certa frequência e anterioridade a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa”.

Presunção
Ao discordar desta posição, o revisor, juiz convocado Julio Emílio Abranches Mansur, afirmou ter dúvidas quanto à participação do réu em organização criminosa. “[Pela análise da] prova colhida durante a instrução processual, verifico existir relativa dúvida se o acusado integra ou não organização criminosa. Tal dúvida não decorre do simples fato do mesmo ter sido qualificado como ‘mula’, pois a lei fala em ‘integração’ à organização criminosa, não em grau de importância na estrutura desta. Assim, uma ‘mula’ pode integrar ou não a entidade criminosa, conforme atue de forma ocasional ou rotineira no bojo da mesma”, disse.

Para ele, a dúvida decorreu de não se demonstrar na instrução processual “de forma segura, ser o acusado membro da aludida organização criminosa”. Considerou a quantidade e o valor da droga apreendida como um “indício de que o mesmo gozaria de certa confiança da organização criminosa” mas não o suficiente “para demonstrar a condição de integrante da organização criminosa. Há sim uma presunção relativa de integração, mas que, em obediência do princípio do in dubio pro reo, não é suficiente para caracterizá-lo como tal. Para considerá-lo integrante de uma organização criminosa é preciso mais do que uma presunção, por mais razoável que seja”, considerou.

De qualquer forma, Mansur votou a favor da majoração da pena por entender indevida a redução em um terço. No seu entendimento, ela deveria ser de apenas um sexto.

Prevaleceu, porém, a vontade da maioria e, por dois votos a um — o juiz Castro Mendes acompanhou o relator —, a pena passou dos três anos e oito meses para 12 anos e três meses de reclusão e 1166 dias-multa.

Gomes, entretanto, não decretou a prisão do réu, uma vez que “a necessidade da prisão provisória do apelado/apelante foi matéria bastante controvertida no bojo dos presentes autos, inclusive com posição do STJ, em sede de liminar concedida nos autos do Habeas Corpus 115.280”.

A discussão prosseguiu na 1ª Seção Especializada do TRF-2 durante a apreciação de Embargos Infringentes interpostos pela defesa. Ao relatá-lo, a desembargadora Liliane Roriz perfilou-se com o entendimento do voto vencido “visto que a presunção, no presente caso, não pode ser interpretada em desfavor do acusado”.

Para ela, “ainda que a quantidade de drogas apreendidas tenha sido muito elevada, atingindo o vultoso valor de quatro milhões de reais, não podemos olvidar que as pastilhas de ecstasy e os selinhos de LSD são mínimos. Assim, se verificarmos essa quantidade dentro de uma mala, não seria como 10 quilos de cocaína pura, que, ao revés, seria um volume muito grande. Portanto, acredito que uma mula pode, de fato, ser aliciada para levar uma parcela de cocaína para o exterior e voltar com essas drogas sintéticas nessa quantidade, mormente porque, em termos de volume, não é nada absurdo”. Roriz disse que tal circunstância não é suficiente para demonstrar a condição de integrante da organização criminosa.

Na dosimetria da pena, porém, discordou do juiz Mansur, alegando que o Ministério Público Federal não postulou “a diminuição do percentual aplicado, mas o afastamento da causa de diminuição de pena” o que a fez entender que “o percentual a ser aplicado é o da sentença condenatória, notadamente por também estar mais consentâneo com o que é usualmente aplicado para os acusados reconhecidos como mulas, devendo a mesma ser fixada em três anos, oito meses e 10 dias.

A relatora dos embargos foi acompanhada por mais três desembargadores: Paulo Espírito Santo, Nizete Lobato Carmo e Messod Azulay Neto. O voto vencido foi do desembargador Ivan Athiê, pronunciado oralmente durante o julgamento e não transcrito no acórdão. Como este só foi publicado no último dia 10 e a Procuradoria Regional da República ainda não foi intimada da decisão, ainda pode haver recursos levando o debate sobre a questão para o STJ.

Clique aqui para ler o voto da desembargadora Liliane Roriz.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Abel Gomes.

Marcelo Auler

é jornalista.

Richard Smith disse:
27 de fevereiro de 2012 às 13:19

Devemos todos, brasileiros batalhadores e cheios da ciratividade e capacidade de livre iniciativa entramos para o "ramo", pois o que é o risco de uns três aninhos (que não serão cumpridos integralmente, é calro!) e meio ante US$ 4 milhões?!
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De minha parte, como consultor e pessoa bastante viajada, estou disposto a iniciar uma, sem dúvida alguma próspera, consultoria organizacional e operacional a respeito.
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Quem for de classe média, com filhos bem nutridos, de boa aparência e, principalmente, a fim de ganhos estratosféricos, por favor queira entrar em conta para matrículas em curso a ser iniciado o mais proximamente possível!
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Marcos Alves Pintar disse:
27 de fevereiro de 2012 às 13:36

No direito penal não há responsabilidade por presunção ou por extensão. Se não fico provado que o réu faz parte, efetivamente, de uma organização criminosa, não há como considerar essa agravante para majoração da penal. A polícia e o Ministério Público que comecem a trabalhar de verdade, a fim de comprovar suas alegações e reprimir os crimes da forma que a sociedade espera.

Richard Smith disse:
27 de fevereiro de 2012 às 13:47

Mas duro, duro mesmo foi ler que outra juiza considerou como "pequena" a quantidade de 290 gramas de LSD! Parece desconhecer a douta "sumidade" (do verbo sumir mesmo!) que este poderosíssimo agente alucinógino, o Ácido Lisérgico - que proporciona "baratos" verdadeiramente alucinatórios por até dois dias - se apresenta na forma de MICROPONTOS que são colados sobre um papel-suporte. Em assim sendo, um simples selo postal (ou figurinhas infantis como comummente se fazia antigamente) pode comportar até uma dúzia de "pontos". E quanto pesa UM sêlo?!
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Desta maneira, descontando-se o peso dos suportes em papel, quantas doses extremamente potentes estavam contidas em 290 gramas do alucinógeno?!
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Ao contrário do que pensam muitos dos que pontificam neste democrático espaço e que adoram uma certa "democracia direta" (certamente exercida pelas vanguardas populares como o MST, a CUT e outras menos votadas ainda!) vivemos numa DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, ou seja, elegemos representantes para que redijam as leis e as executem. Neste diapasão já houve o advento de muitas leis destinadas a enrijecer o combate e a penalização de determinadas classes de crimes, expressando assim os desejos de toda uma Sociedade cansada de ser aviltada. Mas, debalde, pois o nosso judiciário garantista e outros legisladores avessos ao "povo popular" (by Casseta & Planeta) tem tomado direção diversa e, sob o manto falacioso da "humanização" da pena, tem livrado a cara dos delinquentes responsáveis por crimes os mais absurdos e deletérios. Ou não é verdade isto?
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Socorra-nos o Direito Comparado uma vez mais: aonde, em países mais evoluidos socialmente do que o nosso existem as "boiadas" das quais desfrutam os criminosos?
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E quais foram os resultados que obtivemos até agora?

Richard Smith disse:
27 de fevereiro de 2012 às 13:54

Um camarada, estudado e proteínizado, tem condições de tirar um passaporte, embarcar para a Holanda e, conhecendo determinadas pessoas, retornar com nada menos do que quatro milhões d edólares em drogas.
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Ele é um coitadinho? Um desamparado? Um pobre coitado do Andes que resolveu, por absoluta necessidade engolir algumas cápsulas de cocaína?
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Ou é uma pessoa de péssimo caráter e de personalidade deformada que abusando de seu livre-arbítrio resolveu VOLUNTÁRIA e LIVREMENTE praticar um crime de graves consequências sociais?!
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Então podemos falar em "luta de classes" se este delinquente vier a sofrer condenação equivalente à grave ofensa social praticada (a quanta pessoas a conduta do vagabundo play-boy prejudicaria?)?
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E desde quando a pena, PRÉVIAMENTE CAPITULADA no ordenamento jurídico é "vingança", mas não apenas RETRIBUIÇÃO pela conduta antissocial?

Richard Smith disse:
27 de fevereiro de 2012 às 13:56

Um advogado amigo meu sempre dizia: "A todo brasileiro é dado cometer pelo menos um crime em sua vida!"
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E até muito mais, completaria este humilde comentador!
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E não é verdade? Com o desaparelhamento, desmotivação e subdimensionamento dos efetivos policiais em todo o Brasil as reais possibilidades de que um crime, grave ou não, seja: a) levado ao conhecimento das autoridades (quantas sumárias execuções e sepultamentos clandestinos não se dão nos redutos do tráfico, por exemplo?); b) adequadamente investigado; c) aceito como denúncia pela justica; d) que resulte em condenação, mantida nas instâncias superiores?
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Então vem a questão: o rabo pode abanar o cachorro? Ou pior, MORDÊ-LO? A primariedade que foi um instututo a ser considerado na dosimetria da pena em função de todos os demais e como forma de evitar-se penas excessivamente pesadas para crimes fortuitos, tornou-se, como tudo no Brasil, um absurdo (apenas como comentário parelelo: TODOS os envolvidos em falcatruas recentes - mensalão, dossiês fajutos , etc, são ou eram, tecnicamente, "ficha-limpa").
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No caso em tela, as circunstâncias de toda a pantomima, digo, o caso, são de espantar até aos mais imaginativos:
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Um juiz fala de pena não como "vingança social ou luta de classes" (?!). Em outro momento a condição privilegiada do acusado é tida como atenuante, quando em qualque outro país digno deste nome seria uma AGRAVANTE. A quantidade, mas principalmente o valor da droga apreendida não é suficiente para maximizar a pena, pois esqueceram-se os emissários de juntar o diploma e a carteirinha de "Associado" do delinquente à carga!
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(continua)

Diogo Duarte Valverde disse:
27 de fevereiro de 2012 às 15:17

O comentarista Richard Smith disse tudo o que há a dizer sobre o assunto, logo, assino em baixo.
Pior mesmo é ver o Direito sendo colocado a serviço do proselitismo esquerdista, neste infeliz parágrafo:
"já é hora de o estado atentar que o direito penal não é vingança social, luta de classes e muito menos a solução para séculos de equívocos administrativos. Muito pelo contrário, há que se considerar não somente a natureza do crime, cuja gravidade já está imantada no montante da pena fixada, mas também a personalidade do réu, a finalidade da pena e infelizmente as condições da escola do crime, mais conhecida como sistema carcerário".
Poxa, magistrado, assim não! O réu é pego carregando droga até não ter mais onde, e é tratado como coitadinho, como vítima do sistema? Não é a toa que o Brasil é hoje reconhecido internacionalmente como o paraíso do crime. Este garantismo exacerbado é um mal que assola este país, que precisa ser combatido com severidade. Caso contrário, esta nação se tornará de vez a casa da mãe joana.
Não estou aqui tentando defender que a prisão resolverá o problema das drogas. Não estou nem aí se a prisão irá diminuir o número de traficantes ou não, apesar da lógica afirmar que sim. A função principal da pena é retributiva, e sendo certo que o tráfico é algo altamente reprovável, as penas devem ser duras. Nada de regime aberto a quem é pego com drogas no valor de R$4 milhões de reais! Chega de colocar o Direito a serviço da agenda garantista.

Observador.. disse:
27 de fevereiro de 2012 às 15:29

Se discute o "sexo dos anjos" e se faz proselitismo sobre luta de classe e exclusão social.
Só não é lembrado os males que esta quantidade de drogas irá produzir depois de distribuída.E como irá alimentar o mercado paralelo de armas, munições, prostituição, tráfico de pessoas etc.
Lamentável e chocante perceber que muitos membros do judiciário preferem fazer discursos políticos, usando e abusando da lei, deixando cada vez mais a sociedade brasileira exposta ao crime e a todo tipo de criminoso.
Triste, constrangedor e angustiante.
Quem olhará por nós?

Vinícius P. S. Rosa disse:
27 de fevereiro de 2012 às 15:56

Analisemos as palavras do MP,
“Considerando que sua conduta social não milita em seu favor, uma vez que não se pode reputar como adequado o uso manifesto de entorpecentes, conduta capitulada como crime no ordenamento jurídico pátrio; e, por fim, considerando o motivo do crime, consubstanciado no exclusivo propósito de obter lucro rápido e fácil; merece ser aumentada a pena-base fixada para, no mínimo, 10 anos de reclusão”
Ora, o ato do réu portar entorpecentes é o que tipifica sua conduta, de maneira que reconsiderar tal fato para o aumento da pena base configura inequívoco bis in idem.
E,
“Pelas circunstâncias da apreensão e notadamente pelos valores envolvidos, não é dado afirmar que o réu se ajusta ao papel de simples e eventual ‘mula’ do tráfico internacional, aleatoriamente recrutada para uma aposta de risco. Pelo contrário, os indícios trazidos aos autos apontam para pessoa que, no mínimo, gozava de expressiva confiança das pessoas integrantes da estrutura de introdução dessas drogas na cidade do Rio de Janeiro”.
É basilar a presunção de inocência do acusado. Para que se configure a integração à organização criminosa é necessária a comprovação. Pairando dúvidas, estas não podem, nunca, prejudicar o réu. Como disse o Dr. Procurador, existem indícios de integração à rede criminosa, mas em momento algum nos deu juízo de certeza. Mais uma vez, se não há certeza, há dúvida. Se há dúvida, é "pro reo".

Marcos Alves Pintar disse:
27 de fevereiro de 2012 às 16:35

Infelizmente não há como subscrever ou endossar os comentários do colega Richard Smith (Consultor), por uma razão bastante simples: o processo existe justamente para se averiguar, naquele caso específico, qual a culpa do acusado e o que ocorreu realmente. A experiência dos povos mostrou que não se pode taxar de imediato ou impor uma pena com base em conjecturas, suposições ou aparências mas, ao contrário, em fatos e circunstâncias reais. No campo da teoria, é perfeitamente admissível que um "boboca" venha da Europa trazendo 4 milhões em entorpecentes ou contrabando, uma vez que no campo a hipótese tudo é possível. O processo é o momento de se averiguar tudo isso, cabendo à acusação provar todos os pontos em que se ampara. O resto, é apenas resto...

Marcos Alves Pintar disse:
27 de fevereiro de 2012 às 16:40

Os maiores crimes da história da Humanidade foram cometidos pela bandeira empunhada pelo colega Richard Smith (Consultor), logo abaixo. Foi com base nessas ideias que se sustentou a escravidão até o século XIX, e também como base nessas presunções foi que 6 milhões de judeus perderam a vida em campos de concentração na Europa. Em todos esses casos não havia individualização. Se o sujeito era negro, ou judeu, isso já bastava para "atestar sua inferioridade" e sua "culpa" (embora pudesse ser um gênio), bastando se seguir à execução da pena (morte ou escravidão) sem mais nada a se averiguar. Lamentável se ver que com todo o progresso das ciências humanas nos últimos anos, alguns ainda defender o que já deveria estar sepultado a sete palmos.

Ademilson Pereira Diniz disse:
27 de fevereiro de 2012 às 18:59

Analisada a notícia e os acórdãos que lhe estão anexados, a conclusão é a de que o réu recebeu a condenação devida. Toda a discussão não estava se se tratava de tráfico ou não, mas, sim, de participação de organização criminosa para o tráfico, o que é coisa absolutamente distinta. Se a pena fosse de 30 anos, o réu a teria recebido: não houve qualquer condescendência ao réu por parte dos julgadores. O que houve, sim, foi o afastamento de algumas decisões de alguns juízes que, oriundo de escolas (teorias) jurídicas desarrazoadas, queriam aplicar ao caso uma responsabilidade objetiva tão somente com base na denúncia, esta que, ao que parece, não restou provada. Se se trata de MULA, não interessa se a quantidade "carregada" é grande ou pequena: tal circunstância, aliás, sequer serve para descaracterizar o mero consumo, pois viciado endinheirado pode e vai querer comprar grande quantidade de droga, até por uma questão de cautela e garantia.De forma que é o processo judicial, e somente dele, que resultará a PROVA de QUAL o fato cometido: se tráfico ou de mero consumo. Essa tipificação NÃO pode ficar a cargo da POLÍCIA ou do MP (na denúncia) sob pena de, finalmente, o agente sofrer uma prisão por fato de que não resulte pena. Finalmente,tendo em vista o teor meramente alarmista de alguns comentários aqui postados (e entendendo o quanto o crime hoje está imperando --- o ESTADO parece que definitivamente perdeu a batalha), acho que o problema das drogas é mais do que criminal (entenda-se a pena como punitiva/retributiva ou não), de forma que não se o resolverá tão só com aumento de pena ou mair rigos no cumprimento desta, mas é um problema de VALORES. Se o combate ferrenho a este mal se resolvesse nos tribunais e cadeias, os EUA já o teriam solucionado.

Axel disse:
27 de fevereiro de 2012 às 19:17

A questão é incrivelmente simples. Se o Estado não for capaz de combater práticas criminosas, o indivíduo age pelo instinto de autopreservação. Ou faz justiça por seus próprios meios (linchamentos) ou utiliza-se de serviços "especializados" (grupos de extermínio). Isso, contando muitas vezes com a omissão ou mesmo com a colaboração das autoridades do próprio Estado.
É muita ingenuidade achar que a população vai aceitar pacificamente o aumento brutal da criminalidade enquanto o poder público não cumpre seu papel de defender seus cidadãos.
Se chegarmos ao ponto do cidadão perder por completo sua confiança no Estado e na justiça, exercerá ele mesmo o papel que a estes entes sempre coube. Os exemplos desta situação são abundantes e podem ser vistos nas páginas policiais de nossos jornais, principalmente nas grandes cidades, diariamente.
O Estado precisa ser forte e atuante pois, do contrário, o cidadão vai reagir instintivamente. E aí, de nada adianta tentar convencer alguém que existe um livrinho chamado Constituição. Na lei da selva, vence o mais forte...

Observador.. disse:
27 de fevereiro de 2012 às 19:24

A dedução sobre o réu ser "mula" ou não, foi baseada em um critério totalmente subjetivo e, por isso mesmo, questionável.
Mencionaram os EUA aqui.Gostemos ou não do país e de sua cultura, nos Estados Unidos as leis estão mais presentes no dia a dia do cidadão.E há mais segurança nas cidades.Talvez porque se prenda mais.Talvez pelo rigor da lei .Mas este é um assunto que incomoda e, portanto, não é debatido.
Valores e educação devem ser a preocupação de famílias, governantes e da sociedade como um todo.Paralelo a isto, devemos ter leis que protejam a sociedade e mantenham a noção e idéia de civilidade na relação entre as pessoas.
Outro dado.Muita gente é réu primário apenas porque nunca foram flagrados.O primarismo no crime deve ser um critério, mas, no meu entender, não poderia ser o único a ser analisado para se julgar alguém.
Uma organização ( criminosa ou não ) não confere responsabilidade financeira desta monta ( bens avaliados em alguns milhões de dólares ) a alguém que não seja, no mínimo, da confiança desta organização.
Mas, quiseram enxergar uma mula e assim o fizeram.

Richard Smith disse:
27 de fevereiro de 2012 às 22:33

A maioria das pessoas não compreende a natureza dos meus comentários. O colega "Observador", ao contrário, parece que faz bem jús ao cognome.
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Ao contrário o caro Dr. Pintar, chega às raias da calúnia ao sustentar, sabe-se Deus como?, que as minhas "bandeiras" (quais: moralização, adequada punição a culpados, respeito rigoroso à Lei da parte de todos...?) sustentaram, pasme-se, a chaga da escravidão e os horrores do Nazismo!!!
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Então, por este "raciossímio" eu seria um propagandista de ideias esclavagistas e anti-humanas da "dominação ariana" Nazista! E, ao que se conste, ambas as condutas são criminosas, ao que o nosso caro colega comentador estaria-me atribuindo um (ou dois) sério delito de natureza intelectual, a fomentação de ódio racial e a sujeição de outrem.
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Mas deixemos isto para lá porque a infelicidade de certos argumentos (e um famoso pensador já disse que o recurso à perversidade extremada do Nazismo em uma discussão geralmente é o "fim da linha" do argumentador incapaz!) é tamanha que não se os levar à sério mesmo.
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O que é necessário analisarmos é para onde caminhamos com todas as "boiadas" concedidas pelo nosso generoso sitema penal aos criminosos? Repito: como agem outros países muito mais mediocres e menos "dishcolados" como o nosso, como Noruega, Japão, Canadá, Espanha, etc. em situações similares.
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E mais uma vez, que resultados vem colhendo a Sociedade com isso.
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Por incrivel que pareça, não houve muitas pessoas dispostas a discutir sobre isto.

Richard Smith disse:
27 de fevereiro de 2012 às 22:36

O penúltimo e antepenúltimo parágrafos são interrogações, naturalmente.

Richard Smith disse:
27 de fevereiro de 2012 às 22:38

Caro amigo "Observador":
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Creia em mim: as mulas estão em outros lugares.
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Abraços

Marcos Alves Pintar disse:
28 de fevereiro de 2012 às 11:50

Ora, prezado Richard Smith (Consultor), creio que entendeu perfeitamente a qual "bandeira" eu me referia. Se não ficou claro, vou aqui repetir novamente. Um processo judicial visa fundamentalmente analisar "aquele" caso específico. Boa parte da atividade das partes é voltada a demonstrar ao juiz como os fatos ocorreram. É sobre os fatos que se vai se extrair as consequências jurídicas, e é justamente por isso que a atividade jurisdicional não pode admitir generalizações do tipo "foi pego com 4 milhões, portanto faz parte de organização criminosa" ou "bateu por trás, é o culpado pelo acidente". No processo penal cabe à acusação provar suas alegações. Se não ficou provado, a consequência não é outra senão inadmitir o que não ficou provado. É assim em todo lugar do mundo, inclusive nos países que cita, e por lá ninguém mais discute isso. O fato é que muitos acabam por criar uma esdrúxula dualidade entre respeito às regras do processo penal, de um lado, e eficácia da lei penal, de outro, como se mais respeito às liberdades e garantias fundamentais causasse o aumento da criminalidade e incentivo à prática do delito. Isso na verdade não existe. É pura ficção visando iludir cidadãos incautos de países de terceiro mundo.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de fevereiro de 2012 às 12:00

Quando o réu é absolvido, ou quando uma agravante não é reconhecida em juízo porque não ficaram provados certos fatos, a culpa não é do sistema, ou dos princípios do direito penal, MAS DA INEFICIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. No Brasil, principalmente, sabemos que as polícias em geral são fracas nas investigações. O Ministério Público, além de conivente com as deficiências das polícias, também não se esforça muito em buscar aperfeiçoamentos, fazendo com que muitas denúncias já sejam de cara ineptas. Em outros casos, quando há interesse de membros do Poder Judiciário, as iniciais são recebidas, e até prisões decretadas, quando ao final acaba ocorrendo a absolvição por falta de provas ou mesmo por base empírica para as acusações. Fato é que pelo Brasil ser um país atrasado, com boa parte da população ainda saindo do analfabetismo, não raro aqueles que se encontram em alguma posição de destaque, de má-fé, acabam por querer creditar a impunidade às regras do processo e às garantias do acusado, quando a culpa na verdade reside na ineficiência da acusação (investigações fracas, denúncias redigidas porcamente, etc.). Raríssimas são as situações nas quais se aborda, de forma destemida, que a ineficiência da tutela penal deriva da falta de investigações bem realizadas, em tempo hábil, ou de uma denúncia bem formulada, levando a massa da população a formar uma opinião distorcida sobre o fenômeno. Se queremos uma boa tutela penal entre nós, então vamos começar a COBRAR das polícias e do Ministério Público eficiência, como fazem as populações dos EUA, Alemanha, Franca e Japão.

Richard Smith disse:
28 de fevereiro de 2012 às 12:16

Tá, e a relação das minhas palavras com o incentivo à escravidão (?!) e ao Nazismo?

Marcos Alves Pintar disse:
28 de fevereiro de 2012 às 13:34

Eu disse que os maiores crimes já cometidos pela Humanidade o foram sob generalizações e presunções. Hoje nós sabemos que todos os homens são iguais em direitos e obrigações, bem como em capacidade física intelectual. Ninguém é mais ou menos inteligente, ou provido de mais ou menos caráter, porque é negro, índio, cigano ou homossexual, mais isso não era o que imperava até pouco tempo. Partia-se do princípio de que, pertencendo a determinado grupo, etnia, religião, ou coisa e tal, o sujeito já era detentor de certos atributos como pouca inteligência (negros e índios), de caráter duvidoso (judeus e ciganos), e por aí vai. Essa segregação era feita com base em generalizações, sem se atentar para a individualidade, e é nesse sentido que se pode dizer que a "bandeira" que você defende, prezado Richard Smith (Consultor), é que acabou legitimando no passado o extermínio dos judeus e a escravidão nega, crimes que foram cometidos se tomando por base que todos os indivíduos pertencentes a esses grupos (judeus, negros) eram inferiores e precisam ser exterminados ou escravizados. Não se analisou se aquele indivíduos em específico era de fato "inferior" (como se isso fosse possível), mas com base em generalizações.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de fevereiro de 2012 às 13:40

Hoje nós sabemos que essas generalizações geraram situações até cômicas. Como sabemos, durante muitas décadas mercenários retiraram das servas e savanas africanas cerca de 3 milhões de negros, aqui trazidos mediante paga para serem escravizados, tudo isso sob o apoio e supervisão da Igreja Católica, que chegava até mesmo a "abençoar" as embarcações de modo a que o mercenário dono do negócio tivesse um bom lucro (não estavam preocupados com a saúde e segurança dos negros). Fato é que na época, entre os muitos crimes praticados pela Igreja Católica estava o de manter a população sob o completo regime da ignorância, enquanto a religião muçulmana já pregava como obrigação religiosa o dever de ser alfabetizado para ler o Alcorão. Assim, como muitos dos escravos aqui trazidos professavam a fé muçulmana, vários eram alfabetizados enquanto o senhor de engenho, católico, precisava do padre até mesmo para ler uma carta mandada pela irmã em Portugal, vez que analfabeto por orientação da Igreja. Mas, fundamentavam a escravidão em uma suposta "inferioridade" do negro, baseada obviamente em generalizações.

Richard Smith disse:
28 de fevereiro de 2012 às 15:37

.d) Dessarte, os "crimes" da Igreja Católica simplesmente NÃO EXISTEM pois esta foi fundada pelo próprio Cristo e constitui o Seu Corpo Místico na Terra - a quem inclusive garantiu inerrância e perenidade até o Fim dos Tempos. Não se devendo assim pois, confundir eventuais crimes cometidos por seus membros, humanos e falíveis, com posições doutrinárias e políticas da Instituição.
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.e) por derradeiro, a Igreja é que veio conferir diginidade à mulher, aos deficientes, aos desvalidos, aos fracos e aos pobres, causa segunda da sua imensa popularidade entre as populações nos seus primórdios. Para Deus e para a Sua Igreja, não existe o escravo e o livre, o rico ou o pobre, mas apenas Seres Humanos, criados à Sua imagem e semelhança e iguais em dignidade filial, independentemente de sua condição aqui na Terra.
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Procure ser menos preconceituoso e vá estudar um pouco mais.

Richard Smith disse:
28 de fevereiro de 2012 às 15:39

Bem,caro Dr. Pintar, além de o senhor não explicar nada e somente enrolar, ainda resoveu atacar a Igreja, como se isto fosse me afetar - senão pelo imenso dó que dá a vista de pessoas ignorantes e preconceituosas, senão vejamos:
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a) Se V.Sa. fosse realmente uma pessoa instruída e não um presunçoso que aparenta ser, saberia que a Igreja Católica sempre foi contra a escravidão, existindo muitos textos, bulas papais e até uma Encíclica a respeito. Apenas se reconhecia que era um modo de produção que existia à época e era aceito por todos, INCLUSIVE os escravos africanos que eram apresados por tribos rivais e oferecido a mercadores, geralmente judeus e árabes das costas africana aonde depois eram revendidos aos traficantes. Reconhecimento de uma condição anômala e aviltante não é APOIO;
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b) A Igreja como Mãe e Mestra ("Mater et Magistra") jamais prezou a ignorância, senão jamais teria protegida as artes e incentivado a ciência como sempre fez, principalmente depois da queda do Império Ocidental pelas invasões bárbaras. Os monges copistas foram os únicos a preservar os escritos e a elaborar mauais acreca das estações, ciências agrícolas e etc. que propiciaram o grande desenvolvimento da Europa na Idade Média (esta mesmo, sempre difamada e caluniada pelos ignorantes!). Foram fundadas pela Igreja as primeiras escolas para pobres, as primeiras universidades e as primeiras academias de ciências;
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c) Constitui também um mito ordinário que a Igreja deseja a incultura a fim de manter o povo ignorante. A Igreja apenas considera (e com muita razão, haja vista a plêiade de denominações protestantes e antagônicas entre si) que o livre-exame da Escritura propugnado por lutero (com minúscula mesmo) leva ao mau entendimento e à heresia (como se provou).

Marcos Alves Pintar disse:
28 de fevereiro de 2012 às 21:43

Prezado Richard Smith (Consultor). Não sou católigo, e nem me interessa ficar nos dias de hoje discutindo fé de quem quer que seja. Mas, as menções que fiz a respeito da Igreja Católica no passado são reflexões daqueles que professam essa religião, não minhas. Ainda há alguns meses um tio meu, logo após ficar quase uma semana em cursos da própria Igreja, relatava os erros da sua fé e a insistência em manter os fiéis na ignorância, embora eu desde há muito já sabia disso. Diz ele (católico fervoroso) que quando criança as missas eram rezadas em latim, e tudo o que dizia à religião deveria ser objeto de consulta direto com o padre. A ninguém era dado interpretar nada, nem discutir, ler ou refletir. Nunca houve incentivo ao estudo, ao alfabetismo ou coisa que o valha, e olha que estamos falando da nossa era. Não sou eu quem diz isso, mas os próprios católicos. A propósito, não conheço suas convicções religiosas, e em nenhum momento citei a Igreja com o intuito depreciativo ou com a intenção de ofendê-lo. Para mim, história como ciência é história, e religião é religião.

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