Todos os anos, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, somos convidados a revisitar a história das conquistas femininas. Com frequência, porém, esse gesto de lembrança assume um tom celebratório que pouco questiona as estruturas que tornaram tais conquistas tardias, frágeis ou incompletas. No campo do Direito, essa limitação é particularmente significativa. Afinal, o Direito não é apenas um instrumento de proteção, mas também um espaço de produção de autoridade, que define quem pode falar, decidir e interpretar o mundo jurídico. É nesse ponto que a figura de Christine de Pizan (1364–c.1431) se revela surpreendentemente atual.

Christine nasceu em Veneza e viveu na corte francesa de Carlos V (durante a infância) e de Carlos VI. Foi uma das primeiras mulheres na Europa a sustentar-se por meio da escrita, em regime de mecenato. Num tempo em que às mulheres era negado o acesso à educação formal e à vida pública, escreveu sobre política, justiça, guerra e poder. Ainda assim, sua obra raramente é lembrada nos cursos de Direito. Quando muito, aparece como curiosidade literária ou como precursora do feminismo, quase nunca como pensadora relevante para a tradição jurídica. Essa exclusão, entretanto, não é fortuita, mas resultado de um problema estrutural na forma como o Direito constrói seus cânones.
Logo no início de A Cidade das Mulheres (1405) [1], sua obra mais conhecida, Christine narra um episódio no qual, ao folhear um livro escrito por um homem, identificado como Mateolo, a leitura, cujo conteúdo consistia numa violenta diatribe contra as mulheres, provoca nela não apenas indignação, mas um profundo abalo. Ela interroga-se sobre como tantos autores consagrados como sábios reiteravam representações tão depreciativas do sexo feminino. Esse momento de perplexidade gera uma inquietação que dá o mote de sua obra. O problema, para Christine, não era apenas o preconceito em si, mas o fato de ele se apresentar como saber legítimo, dotado de reconhecimento e prestígio intelectual.
Não obstante o passar dos séculos, ainda vivemos num campo jurídico que se apresenta como neutro, mas que continua a funcionar a partir de pressupostos implícitos sobre quem é tomado como referência do sujeito de direito. Não por acaso, temas como violência de gênero, direitos reprodutivos ou trabalho de cuidado ainda enfrentam resistência para serem tratados como questões centrais de justiça constitucional. Com frequência, são enquadrados como pautas laterais, morais ou identitárias, quando, na verdade, dizem respeito ao núcleo da tutela de direitos fundamentais e ao modo como o Estado reconhece, ou desconsidera, experiências sociais concretas.
Uma intelectual em um espaço dominado por homens
À frente de seu tempo, Christine respondeu à misoginia com um gesto construtivo ao descrever, em sua obra, a construção de uma cidade simbólica em que as mulheres são reconhecidas como racionais, capazes de julgar, governar e decidir. Ao fazê-lo, colocou em causa a associação entre autoridade e masculinidade. Em outras palavras, desafiou a ideia, ainda persistente, de que a razão jurídica tem um rosto neutro, quando, na prática, sempre teve um corpo socialmente situado.

Essa crítica ganha ainda mais relevância quando observamos outro aspecto menos explorado de sua obra. Em O Livro dos Feitos de Armas e da Cavalaria (1410) [2], Christine defende que decisões sobre a guerra não podem ser entregues à honra militar ou à vontade do soberano, mas devem ser submetidas à razão jurídica e ao aconselhamento de juristas experientes, retirando o conflito armado do terreno da glória e da conveniência e colocando-o no plano da justificação, da responsabilidade e do limite. Ao insistir que a violência precisa de critérios e que a força deve responder perante argumentos, Christine antecipa uma intuição que se tornaria o cerne do Direito Internacional moderno, segundo a qual o Direito só cumpre sua função quando é capaz de conter o poder no momento em que ele se apresenta como necessário. Não surpreende, por isso, que estudiosos do Direito Internacional tenham revisitado esse texto para interrogar uma historiografia ainda marcada por uma linhagem masculina e seletiva, que consagrou certos nomes como “fundadores” e relegou outros ao esquecimento [3]. A pergunta que emerge é incômoda, mas indispensável. Quantas vozes foram excluídas não por falta de rigor ou pertinência, mas por não se ajustarem ao modelo de autoridade que o próprio Direito ajudou a produzir e passou a tratar como natural.
Uma via para avançar nessa resposta passa por reconhecer que a exclusão raramente atua por um único fator. A interseccionalidade permite ver como diferentes dimensões se articulam e, juntas, condicionam o acesso ao reconhecimento e à legitimidade [4]. Christine era mulher, viúva, intelectual e estrangeira, em um espaço dominado por homens. Essa posição liminar ajuda a explicar tanto a acuidade de sua crítica quanto a facilidade com que seu pensamento foi marginalizado nas genealogias jurídicas. E o mecanismo não pertence apenas ao passado. Ainda hoje, mulheres, especialmente aquelas submetidas a desigualdades de classe, raça ou nacionalidade, enfrentam obstáculos para que suas experiências sejam tratadas como juridicamente relevantes e reconhecidas como questão central de justiça.
Resgatar Christine de Pizan, portanto, não é uma homenagem de circunstância nem um exercício de nostalgia. É um convite à autocrítica e ao exame das categorias com que o Direito se descreve e se legitima. É reconhecer que o Direito não apenas assegura direitos, mas também estabelece as condições do que pode ser afirmado com autoridade e do que permanece fora do campo do inteligível. A neutralidade que tantas vezes reivindica pode, assim, servir como forma refinada de exclusão. Talvez a lição mais atual de Christine seja esta: enquanto o Direito não interrogar seus próprios critérios de autoridade, continuará a repetir, com novas palavras, antigas hierarquias. Celebrar mulheres no Direito não basta. É preciso perguntar por que tantas precisaram ser redescobertas e o que ainda impede que sejam plenamente reconhecidas.
[1] PIZAN, Christine de. A Cidade das Mulheres. Tradução de Jorge Henrique Bastos. São Paulo: Editora 34, 2024.
[2] PIZAN, Christine de. The Book of Deeds of Arms and of Chivalry. Tradução de Sumner Willard. University Park: The Penn State University Press, 1999.
[3] LATTY, Franck. Founding “Fathers” of International Law: Recognizing Christine de Pizan. 2019. Disponível aqui.
[4] KAHL, Verena. Christine de Pizan. Against all Odds: Feminist Pioneer and Expert on the Law of Warfare in Medieval Europe. 2024. Disponível aqui.
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