Um possível exercício mental de afastamento da periculosidade atrelada à doença mental do “louco” infrator pode ser empreendido já na audiência de custódia, em conformidade com a racionalidade antimanicomial e com o modelo psicossocial de atenção à pessoa portadora de transtorno mental preconizado na Lei nº 10.216/2001. O presente estudo busca analisar a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva, fundamentada na periculosidade atrelada ao transtorno mental (ou deficiência psicossocial) do agente, com as condições pessoais do indiciado ou acusado considerado inimputável psíquico, à luz da política antimanicomial.

A Resolução nº 487/2023 é a mais recente tentativa do Poder Judiciário de estabelecer para si parâmetros, procedimentos e diretrizes para a aplicação da política antimanicomial no âmbito de sistema de Justiça Criminal, em atenção aos princípios constitucionais, à legislação interna e internacional de direito humanos e, especificamente, ao Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direito Humanos proferida no caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria.
A resolução estabelece um fluxo procedimental coerente com o modelo psicossocial de atenção à saúde mental e com as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos expedidas no caso Ximenes Lopes versus Brasil, e está em pleno alinhamento com o rol de direitos e garantias afetas às pessoas com deficiência, previstas tanto em normas constitucionais, quanto em normas de direito internacional pertinentes. Qualquer decisão judicial que escape desse fluxo incorre em sério risco de reforçar um repertório hospitalocêntrico claramente em desacordo com a política antimanicomial que se busca implementar no campo penal e socioeducativo.
De tão comum em decisões judiciais que decretam prisão preventiva, a Lei nº 15.272/2025 buscou trazer parâmetros objetivos ao juízo probabilístico da periculosidade, relegado que era à instância da subjetividade e da criatividade de fundamentação. A prisão preventiva consiste em medida cautelar de natureza pessoal, revestida de extrema ratio, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, caput, do CPP).
Como o óbvio precisa ser dito sobretudo diante de um sistema processual penal não refundado, essencialmente fiel a uma racionalidade inquisitória, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 312, §2º). Também é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso (artigo 312, §4º).
Segundo o artigo 312, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei nº 15.272/2025 – e aqui está nossa chave analítica – devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: 1 – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; 2 – a participação em organização criminosa; 3 – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Trata-se de uma insólita regulamentação da periculosidade, cujo fundamento carece de sólidas bases cientificistas e tecnicistas, com efeito. A periculosidade é prevista expressamente, sem outras explicações adicionais quanto à seu conteúdo, no Código Penal (CP) e na Lei de Execução Penal (LEP), concentrada especificamente na figura dos inimputáveis psíquicos. A aplicação desse juízo, sob essas bases legais, se insere no problemático arranjo doença mental-crime, um paradigma presuntivo que estabelece uma conexão direta e simplista entre o transtorno mental e a conduta delitiva.
Presunção absoluta de periculosidade e a prisão preventiva do ‘louco’ infrator

De todo modo, é sustentável, a partir dessa nova regulamentação contida no artigo 313, §3º, do CPP, que os indícios de periculosidade são listados em numerus clausus e aplicam-se aos inimputáveis psíquicos (ou semi-imputáveis), com uma profunda e irreversível fissura no binômio doença mental-crime, já que estes não podem ter um tratamento legal pior que os imputáveis, sob pena de se trilhar o caminho da discriminação, da desarrazoabilidade e da desproporcionalidade.
É sabido que, sob a égide desse binômio, recai tradicionalmente a presunção iure et de iure — ou seja, uma presunção legal absoluta que não admite prova em contrário — de que o sujeito portador de transtorno mental ou deficiência psicossocial que cometesse um injusto penal é, inerente e inequivocamente, perigoso. Essa periculosidade, portanto, não era objeto de prova ou contestação, mas sim um postulado dogmático. Consequentemente, o sistema delega ao profissional da área de saúde mental a função de detectar, identificar e formalmente atestar os elementos que confirmassem o estado perigoso desse indivíduo. O papel do perito se restringe, assim, a diagnosticar a patologia e, por extensão, ratificar a presunção de periculosidade já estabelecida legalmente, servindo como um mecanismo de legitimação para a aplicação de medidas de segurança, em detrimento de uma análise de culpabilidade.
O que se coloca de novo é a quebra dessa presunção absoluta, conferindo um tratamento espelhado entre imputáveis e inimputáveis psíquicos na instância avaliativa do juízo de periculosidade para fins de decretação de prisão preventiva. Há muito a doutrina discute a necessidade de superação da periculosidade no tratamento conferido ao “louco” infrator e abre-se, com o artigo 313, §3º, do CPP, uma janela de oportunidade para rechaçar decisões que confiram uma análise incidente sobre um pressuposto objetivo da prisão preventiva mais deletéria a esse sujeito de direitos. Apenas em casos em que se justifique o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, estiverem presentes, há de se cogitar, prioristicamente, a prisão preventiva do “louco” infrator.
Incompatibilidade estrutural
Porém, em se tratando desse indivíduo, a prisão preventiva exige um outro juízo analítico imediatamente subsequente, que é a incompatibilidade estrutural entre essa medida cautelar e a política antimanicomial consagrada na Lei nº 10.216/2001 e reforçada pela Resolução CNJ nº 487/2023.
Essa resolução prevê, em seu artigo 3º, incisos IV, VII e VIII, como alguns dos princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal, a proscrição à prática de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de métodos de contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos; a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos. Partindo da ideia de que não há mais que asilar que a prisão propriamente dita, essas previsões reunidas, por si, já freiam, numa segunda “trava de segurança”, a possibilidade de decretação de prisão preventiva ao “louco” infrator.
Excepcionalidade da medida
Entretanto, em nosso entendimento, a prisão preventiva poderá ser aplicada ao “louco” infrator em casos muito excepcionais, quando presentes os requisitos e pressupostos para sua imposição (dentre eles em se tratando de sujeito perigoso nos moldes do artigo 313, §3º, do CPP) e nos casos em que couber a prisão domiciliar, regulamentada no artigo 318, do CPP [1], conquanto garantidos a possibilidade de tratamento adequado na Rede de Atenção Psicossocial (Raps) e o exercício de outras atividades que reforcem a autonomia da pessoa, como trabalho e educação (artigo 8º, da resolução).
Também é defensável a inocuidade da medida cautelar de internação provisória à vista das diretrizes da política antimanicomial, quando essa solução não estiver embasada estritamente em critérios clínicos, segundo o projeto terapêutico singular do sujeito.
Conforme artigo 3º, inciso VIII, da resolução, é uma de suas diretrizes a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos. Essa modalidade de medida cautelar deve estar em harmonia com o modelo psicossocial de atenção à saúde mental, sob pena de configurar uma medida inútil de mera contenção física, em pleno desacordo com os princípios e as diretrizes da política antimanicomial.
A audiência de custódia é a porta de entrada através da qual o “louco” infrator pode ter acesso imediato às ações e serviços de saúde mental vinculados à Raps. Isso porque, quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na RAPS voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015 e do Modelo Orientador CNJ (artigo 4º, caput, da resolução).
Não sendo o caso de relaxamento de prisão em flagrante, pesa sobre a autoridade judicial o dever de avaliar a necessidade e adequação de eventual medida cautelar, consideradas as condições de saúde da pessoa apresentada e evitando a imposição de medida que dificulte o acesso ou a continuidade do melhor tratamento disponível, ou que apresente exigências incompatíveis ou de difícil cumprimento diante do quadro de saúde apresentado; e medidas concomitantes que se revelem incompatíveis com a rotina de acompanhamento na rede de saúde (artigo 7º, caput).
Ademais, há de ser priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico para pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, sem que isso enseje a aplicação de medidas que obstem o tratamento em liberdade (§1º).
Portanto, a periculosidade atrelada à doença mental é um fator que deve ser suspenso por completo especialmente na audiência de custódia para se abrir espaço à aplicação de princípios e diretrizes da política antimanicomial nesse importante momento procedimental. O que é possível, em tese, é aferir a periculosidade apenas nos termos do artigo 313, §3º, do CPP, e que justifiquem, no caso concreto, a imposição de prisão preventiva na modalidade domiciliar, desde que sejam garantidos a possibilidade de tratamento adequado na Raps e o exercício de outras atividades que reforcem a autonomia da pessoa, como trabalho e educação.
[1] Conforme a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça 32/2015, Enunciado nº 3, “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal”.
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