Na madrugada de 12 de fevereiro de 2026, o secretário de governo de Itumbiara (GO), Thales Machado, disparou contra os dois filhos — Miguel, de 12 anos, e Benício, de 8 — e, em seguida, tirou a própria vida. As duas crianças morreram. Antes do crime, Thales publicou nas redes sociais uma carta em que relatava crise conjugal e se despedia dos familiares. O caso foi classificado pela Polícia Civil de Goiás como homicídio consumado seguido de autoextermínio.

A tragédia, que comoveu o país, não serve apenas como retrato da violência vicária — aquela em que o agressor atinge os filhos para destruir a mãe. Ela também oferece uma lição concreta ao Superior Tribunal de Justiça, que em breve julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, se a dosimetria da pena-base deve obedecer a critérios aritméticos fixos ou se permanece no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.
Mas antes de converter a tragédia de Itumbiara em reflexão jurídica, preciso dizer algo que deveria ser óbvio, mas que, diante do que se viu nas redes sociais nos dias seguintes ao crime, infelizmente não é.
Houve quem atribuísse à mãe das crianças uma parcela de culpa pelo que aconteceu, como se uma suposta traição conjugal pudesse, de algum modo, explicar ou atenuar o assassinato de dois meninos pelo próprio pai.
Esse raciocínio não é apenas equivocado. É abjeto. É a expressão mais covarde do machismo estrutural: diante de dois caixões infantis, a primeira reação de parte da sociedade foi perguntar o que a mulher fez para merecer aquilo. Nenhuma conduta de um cônjuge, nenhuma crise conjugal, nenhuma dor de infidelidade (real ou imaginária) autoriza, justifica, atenua ou sequer contextualiza o assassinato de crianças.
Quem sustenta o contrário não está opinando; está legitimando a violência. Quem mata os filhos para punir a companheira não age por descontrole; age por domínio. Transforma crianças em munição. E quem, depois, aponta o dedo para a mãe, completa o serviço que o agressor começou: perpetua a lógica de que a mulher é sempre a responsável pelas escolhas violentas do homem, mesmo quando essas escolhas destroem a vida de inocentes.
A quem se prestou a esse papel, fica o registro: vocês não estavam buscando a verdade, estavam escolhendo um lado — e escolheram o lado errado.
A Sara, mãe de Miguel e Benício, que perdeu seus dois filhos da forma mais brutal que se pode conceber, que foi impedida de acompanhar o velório dos próprios meninos por conta dos ataques que sofreu, e que ainda assim precisou suportar o julgamento público de quem deveria ter oferecido apenas silêncio respeitoso ou amparo, a ela, manifesto minha mais profunda solidariedade. Que ela encontre, apesar de tudo, algum acolhimento à altura da dor que carrega.
Feito esse registro, passo à análise que motivou este artigo.
Questão pendente no STJ
No REsp 2.174.222/AL, afetado à 3ª Seção como representativo de controvérsia, o ministro Joel Ilan Paciornik delimitou a seguinte tese: “Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.”
Em termos práticos, a corte decidirá se o réu tem direito subjetivo a que cada circunstância judicial negativa do artigo 59 do Código Penal corresponda a uma fração fixa de aumento (como, por exemplo, 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo, ou qualquer outro valor predeterminado) ou se o juiz detém liberdade para dosar o quantum de exasperação, desde que fundamente adequadamente.
O próprio relator, ao reformular a questão proposta pela Comissão de Precedentes, sinalizou a possibilidade de um caminho intermediário: ainda que se afaste o critério matemático rígido, podem-se estabelecer balizas mínimas de proporcionalidade e adequação, dentro de um espaço de discricionariedade vinculada. A jurisprudência consolidada do STJ, aliás, já aponta nessa direção.
Uma única circunstância que ultrapassa qualquer fração
O caso de Itumbiara é a prova viva de que a dosimetria não pode ser reduzida a uma régua matemática.
Imagine-se que Thales Machado tivesse sobrevivido e fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por duplo homicídio qualificado consumado. Das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, suponha-se que apenas uma — os motivos do crime — fosse valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Uma única vetorial.
Pelo critério aritmético de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, tratando-se de homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos), o acréscimo seria de 2 anos e 3 meses. Pelo critério de 1/6 sobre a pena mínima, seria de 2 anos. Em ambos os cenários, a pena-base ficaria em torno de 14 anos de reclusão.
Quatorze anos. Para um pai que, por vingança contra a esposa, executou os próprios filhos enquanto dormiam.
A desproporção é gritante. E ela não decorre de uma falha do legislador, que fixou penas abstratas adequadas. Decorre da pretensão de aprisionar a dosimetria em frações rígidas que, por definição, não conseguem captar a gravidade concreta de cada caso.
Motivo como dimensão qualitativa, não quantitativa
O que torna o caso de Itumbiara juridicamente revelador é a natureza do motivo. Não se trata de uma futilidade qualquer — uma discussão de bar, um desentendimento de trânsito. Trata-se de filicídio retaliativo: o assassinato dos filhos como instrumento de punição da companheira. Especialistas têm classificado essa conduta como violência vicária — a violência que atinge os filhos (ou pessoas queridas da mulher) para destruir a mãe.
Esse motivo carrega, em si mesmo, uma carga de reprovabilidade que transcende qualquer fração padronizada. Ele revela não apenas egoísmo ou descontrole emocional, mas uma lógica perversa de instrumentalização dos filhos: se o agressor não pode manter o controle sobre a companheira, priva-a daquilo que ela mais ama. Os filhos deixam de ser pessoas e tornam-se armas.
Pergunte-se: faz sentido que esse motivo produza, na dosimetria, exatamente o mesmo efeito que a futilidade de quem mata um desconhecido por uma vaga de estacionamento? A resposta só pode ser negativa. E é precisamente por isso que a dosimetria não pode ser refém de frações fixas.
Armadilha da isonomia aritmética
O principal argumento em favor das frações fixas é a isonomia. E esse argumento merece respeito, porque a previsibilidade e a uniformidade são valores caros ao Estado de Direito. Critérios aritméticos funcionam bem para a casuística ordinária, em que casos semelhantes merecem respostas semelhantes.
O problema é que a isonomia aritmética trata como iguais situações que são radicalmente distintas. Quando uma única circunstância negativa produz sempre o mesmo acréscimo de pena, independentemente da sua gravidade concreta, o que se tem não é igualdade — é uniformidade cega. E uniformidade cega viola a individualização da pena, princípio constitucional previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição.
Como já reconhece a jurisprudência pacífica do STJ, não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na primeira fase da dosimetria. O que se exige é fundamentação concreta e proporcional. E é exatamente assim que deve ser: a motivação fundamentada é o instrumento que concilia discricionariedade com controle, flexibilidade com segurança jurídica.
O que Itumbiara ensina ao STJ
O caso do filicídio de Itumbiara não é, obviamente, a regra da casuística penal brasileira. Mas é justamente a exceção que testa a robustez da regra. Se o STJ adotar um critério aritmético rígido como obrigatório, estará dizendo aos juízes de todo o país que, diante de um filicídio retaliativo, eles devem aplicar a mesma fração de aumento que aplicariam a um homicídio motivado por uma briga banal de bar. A mensagem seria devastadora: a natureza do motivo não importa; o que importa é que ele existe.
Por outro lado, se o STJ confirmar a discricionariedade vinculada — como tudo indica que fará —, terá a oportunidade de estabelecer balizas claras. Sugiro, respeitosamente, que a tese firmada contemple ao menos três diretrizes: (1) a exigência de fundamentação concreta e individualizada para cada circunstância judicial negativa; e (2) a necessidade de que o quantum de exasperação guarde correspondência com a gravidade específica da circunstância valorada, não bastando a mera invocação genérica.
Essas balizas garantiriam previsibilidade sem sacrificar a proporcionalidade. Permitiriam ao juiz tratar o filicídio retaliativo com a severidade que ele merece, sem com isso abrir a porta para o arbítrio.
Justiça não se faz por médias
Miguel e Benício tinham 12 e 8 anos. Foram mortos pelo próprio pai, no lugar onde deveriam estar mais seguros, como instrumento de vingança contra a mãe. Se o Direito Penal existe para proteger os bens jurídicos mais caros à sociedade, então a resposta penal a esse crime precisa refletir, com fidelidade, a dimensão do mal praticado.
Frações fixas não fazem isso. Elas nivelam o excepcional ao ordinário, o atroz ao banal. A igualdade não se realiza por médias, mas pela justa medida do caso concreto. E a justa medida exige do magistrado não uma calculadora, mas uma fundamentação que demonstre, com clareza e serenidade, por que aquele caso específico demanda aquela resposta específica.
É isso que a sociedade brasileira espera do Poder Judiciário. É isso que Miguel e Benício mereciam. E é isso que o Superior Tribunal de Justiça tem a oportunidade de reafirmar.
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