Nos últimos meses voltou ao debate público a proposta de equiparar facções criminosas a organizações terroristas. A discussão ocorre tanto no Brasil quanto no exterior. Internamente, projetos legislativos sugerem incluir organizações criminosas armadas na legislação antiterrorismo. No plano internacional, há notícias de que os Estados Unidos avaliam classificar facções brasileiras como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras.

A proposta parece, à primeira vista, uma resposta dura ao avanço do crime organizado. No entanto, uma análise jurídica e criminológica mais cuidadosa indica que essa equiparação não representa o caminho mais adequado.
No Direito brasileiro, o terrorismo possui definição específica. A Lei nº 13.260/2016 caracteriza o terrorismo como a prática de atos destinados a provocar terror social ou generalizado motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. Trata-se, portanto, de um fenômeno cuja motivação central é ideológica ou identitária.
Facções criminosas operam sob lógica distinta. Organizações como o PCC e o Comando Vermelho têm objetivos predominantemente econômicos. Seu propósito principal é controlar mercados ilícitos, especialmente o narcotráfico, dominar territórios estratégicos e ampliar sua capacidade de geração de lucro. A violência empregada por esses grupos funciona como instrumento de controle e de negócios, e não como estratégia para transmitir mensagens políticas ou ideológicas.
Isso não significa que a violência praticada por facções seja menos grave. Em diversas situações, ela produz efeitos sociais semelhantes aos do terror, sobretudo em comunidades submetidas a domínio territorial e intimidação armada. Ainda assim, confundir fenômenos distintos pode levar à adoção de respostas jurídicas pouco eficazes.
No plano legislativo brasileiro, o endurecimento das penas relacionadas às facções criminosas já foi aprovado pelo Congresso. O chamado Projeto Antifacção ampliou as sanções aplicáveis a crimes associados a organizações criminosas e introduziu critérios mais rigorosos na execução penal. Trata-se de um movimento que reforça o enfrentamento ao crime organizado dentro da própria estrutura normativa já existente.
A equiparação ao terrorismo, por outro lado, produziria efeitos práticos limitados. Em grande medida, representaria apenas o aumento abstrato de penas, o que já ocorreu com o Projeto Antifacção e, diga-se a verdade, algo que a experiência criminológica demonstra ter impacto reduzido sobre a dinâmica do crime organizado.
Além disso, há implicações institucionais relevantes. A legislação antiterrorismo brasileira atribui à Polícia Federal a atribuição investigativa e à Justiça Federal o processamento desses crimes. Caso as facções fossem enquadradas nesse regime, surgiria uma questão inevitável: haveria capacidade institucional para deslocar ao âmbito federal todas as apurações de um fenômeno que hoje mobiliza sobretudo as polícias estaduais e os Ministérios Públicos locais?
Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito às ferramentas investigativas. A legislação brasileira de combate ao crime organizado, especialmente a Lei nº 12.850/2013, prevê algumas técnicas, como infiltração policial, colaboração premiada, ação controlada e investigação patrimonial. As mudanças devem caminhar neste sentido: previsão legal de técnicas modernas e tecnológicas e dotar as polícias judiciárias de ferramentas adequadas para o trabalho de repressão.
Equiparação é mecanismo de pressão econômica
No plano internacional, a eventual classificação de facções brasileiras como organizações terroristas pelos Estados Unidos segue lógica distinta. A designação permite congelamento de ativos, restrições financeiras e sanções a indivíduos ou empresas que prestem apoio material a esses grupos. Trata-se de um instrumento de pressão econômica utilizado pelo governo norte-americano em sua política de segurança internacional.
Ainda assim, essa classificação pode produzir implicações geopolíticas sensíveis, sobretudo se adotada unilateralmente, uma vez que altera o enquadramento internacional do fenômeno criminal e pode ampliar pressões e ações externas sobre o país.
O enfrentamento do crime organizado exige respostas consistentes e estruturais. Mais do que criar novos rótulos jurídicos, o desafio central está em fortalecer investigações financeiras, ampliar mecanismos de bloqueio e confisco de ativos, modernizar a execução penal e aprimorar a cooperação entre instituições.
Sem isso, o risco é permanecer recorrendo a soluções simbólicas que produzem forte impacto retórico, mas resultados práticos limitados.
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