Opinião

Da operadora ao médico: redistribuição silenciosa da carga previdenciária

A discussão sobre a contribuição previdenciária nas relações entre operadoras de planos de saúde e médicos credenciados envolve dois planos distintos, que precisam ser claramente separados para evitar confusão: a tributação da operadora e a tributação do profissional. Essa distinção é fundamental para compreender o momento atual.

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médico usando computador e fazendo anotações

No que diz respeito às operadoras, o tema não é novo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou há anos o entendimento de que os valores repassados aos médicos credenciados não constituem base para incidência de contribuição previdenciária patronal, afastando a responsabilidade das operadoras e conferindo ao setor maior previsibilidade na gestão de riscos. Em termos objetivos, a operadora não deve recolher contribuição previdenciária sobre esses repasses, e essa definição passou a estruturar o comportamento do mercado.

A novidade surge em outro plano, que é o da tributação do médico. Nesse sentido, o Ato Declaratório Interpretativo nº 2 de 2025, da Receita Federal, parte justamente da premissa fixada pelo Judiciário quanto às operadoras e afirma que médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e desde a competência setembro de 2020, a contribuição ao INSS como contribuintes individuais, estabelecendo ainda que eventual retenção inferior deve ser complementada pelo próprio profissional.

O que se altera, portanto, não é a posição das operadoras, mas o foco da exigência, que se desloca de maneira expressa da pessoa jurídica para a pessoa física.

Contexto institucional ajuda a compreender esse movimento

Ao afastar a incidência sobre as operadoras, a jurisprudência restringiu uma base relevante de arrecadação, que não é modificada pelo ato declaratório, mas reorganizada, de modo a alterar o polo passivo da cobrança, preservando a arrecadação por meio da exigência direta do profissional.

Observa-se, assim, um deslocamento claro da fonte arrecadatória: o que deixou de ser exigido das operadoras passa a ser cobrado dos médicos.

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Isso não significa que a contribuição do profissional seja, em si, indevida, já que médicos sempre puderam ser tributados como contribuintes individuais. O ponto sensível está na forma e no alcance dessa exigência, já que o ADI é um ato interpretativo, instrumento que deveria se limitar a esclarecer a aplicação da lei, e não a criar obrigações novas ou ampliar seu alcance.

Ao afirmar que o recolhimento é devido desde setembro de 2020 e ao exigir complementações relativas a períodos passados, o ato projeta efeitos relevantes sobre um ambiente que foi marcado por entendimentos distintos e até retenções realizadas pelas próprias operadoras, o que abre espaço para discussão sobre legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança.

Há ainda uma dimensão prática que merece atenção

O fato de a operadora não ser responsável pelo recolhimento não implica que todo médico credenciado atue com plena autonomia econômica, já que muitos profissionais recebem por tabelas previamente fixadas, sofrem glosas, seguem protocolos rígidos e dependem da rede credenciada para manter sua atividade. O enquadramento automático como contribuinte individual típico, sem consideração dessas particularidades, pode simplificar excessivamente uma realidade que é, na prática, mais complexa.

O debate que agora se coloca não é o mesmo que foi enfrentado no âmbito das operadoras. A discussão atual consiste em saber até que ponto um ato administrativo pode, após o Judiciário afastar a cobrança das empresas, transferir integralmente a carga para os profissionais, inclusive com pretensão de retroatividade.

O que se observa é um deslocamento evidente da fonte de arrecadação, com a perda de espaço de cobrança sobre as operadoras sendo compensada pela intensificação da exigência sobre os médicos. E é justamente nesse ponto que surgem fundamentos jurídicos consistentes para questionar o alcance do ato declaratório, seja quanto à sua natureza meramente interpretativa, seja quanto à retroatividade, seja ainda quanto ao enquadramento automático dos profissionais.

A redistribuição da carga pode ser uma escolha fiscal legítima, mas isso não a torna imune ao controle judicial. Muito pelo contrário, há bases técnicas relevantes para que essa exigência seja levada ao Judiciário e submetida a um exame mais aprofundado de legalidade.

Lucas Bellinatti Bianchi

é advogado do escritório M3BS Advogados.

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