A recente edição do Provimento nº 2016, do último dia 9 de março, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reacendeu um debate que há anos ocupa a doutrina e a jurisprudência: os limites do chamado ato cooperado e sua exclusão do regime concursal nas recuperações judiciais de produtores rurais.

Poucos debates têm produzido tanta distorção no sistema de recuperação judicial do agronegócio quanto a interpretação ampliativa e indiscriminada do chamado ato cooperado. Na prática forense, a discussão deixou de ser apenas teórica e passou a impactar diretamente a viabilidade de processos de soerguimento de produtores rurais e empresas do setor agrícola.
Ao longo da última década, atuando diretamente em algumas das maiores recuperações judiciais do agronegócio brasileiro, tenho observado que a forma como o ato cooperado vem sendo interpretado pode alterar significativamente o equilíbrio do processo recuperacional. Não por outra razão, o tema tornou-se um dos mais controversos no atual debate sobre insolvência no setor.
Neste artigo pretendo contribuir para uma reflexão mais aprofundada sobre o ato cooperado, a vontade legislativa ao protegê-lo, sua diferenciação em relação às operações de mercado e os princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa.
A tese defendida por cooperativas de crédito sustenta que todos os créditos contraídos por cooperados junto a essas instituições não se submeteriam ao concurso de credores nas recuperações judiciais. O fundamento invocado é o §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial as obrigações decorrentes de atos cooperativos.
Essa conclusão, contudo, ignora a própria lógica do instituto.
A discussão não pode ser resolvida simplesmente a partir da identidade do credor. O ponto central está em compreender a natureza jurídica da operação realizada e o que o legislador realmente pretendeu proteger.
O conceito de ato cooperado encontra definição no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, segundo o qual se trata do ato praticado entre cooperativa e associado para a consecução dos objetivos sociais da entidade, sem natureza mercantil.
O cooperativismo surgiu historicamente como um mecanismo de organização econômica dos próprios cooperados, permitindo redução de custos, ganho de escala e fortalecimento coletivo.
É justamente aqui que reside o nó górdio da questão. Foi essa lógica mutualista que o legislador buscou proteger ao afastar o ato cooperado do regime concursal. Contudo, a norma jamais teve como objetivo criar privilégio creditório no sistema de insolvência, mas preservar a dinâmica interna da atividade cooperativa.
Essa compreensão ganhou reforço recente no plano institucional. O Provimento nº 2016, de 9 de março de 2026, do CNJ, ao estabelecer diretrizes para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, dispôs expressamente que não se submetem à recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos “desde que praticados sob mutualismo e não envolvam operações de crédito” (artigo, IV).
A diretriz administrativa é particularmente relevante porque reafirma uma distinção frequentemente negligenciada no debate prático: apenas o verdadeiro ato cooperado — fundado na lógica mutualista — pode justificar a exclusão do regime concursal. Operações de crédito realizadas por cooperativas financeiras, quando estruturadas sob a mesma lógica econômica das instituições bancárias tradicionais, não se confundem com o ato cooperativo típico descrito no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.
Cooperativas de crédito operam no mercado financeiro
Ao contrário das cooperativas agrícolas ou de trabalho, as cooperativas de crédito exercem atividade típica de intermediação financeira.
Captam recursos, concedem empréstimos, cobram juros, exigem garantias e executam contratos em caso de inadimplência. Em termos econômicos, operam dentro da mesma lógica das instituições financeiras tradicionais. Não por acaso, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão sujeitas à supervisão do Banco Central.
Os dados oficiais divulgados pelo Banco Central demonstram que as taxas de juros das operações de crédito no sistema financeiro variam conforme risco, modalidade e garantias da operação — dinâmica que se aplica indistintamente às instituições financeiras, inclusive cooperativas.
Na prática, cooperativas e bancos convencionais disputam o mesmo mercado de crédito, oferecendo produtos financeiros semelhantes e sujeitos às mesmas variáveis macroeconômicas.
Se a operação segue a lógica econômica do mercado financeiro, não parece juridicamente correto qualificá-la automática e indistintamente como ato cooperado.
A qualificação jurídica do ato cooperado não pode decorrer da identidade institucional do credor, mas da natureza econômica da operação realizada, o que demanda análise caso a caso.
Risco à par conditio creditorum nas recuperações do agronegócio
A recuperação judicial é estruturada sobre dois pilares fundamentais: a igualdade entre credores de mesma classe e o princípio da preservação da empresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a preservação da par conditio creditorum constitui elemento essencial para o funcionamento do sistema concursal, vedando a criação de privilégios não previstos em lei entre credores submetidos ao mesmo regime concursal. Nesse sentido, o STJ já assentou que o processo recuperacional deve preservar a igualdade material entre credores submetidos ao concurso, evitando tratamentos diferenciados incompatíveis com a lógica coletiva do instituto (REsp 1.634.844/SP).
Quando determinados créditos são retirados do concurso por interpretação ampliativa de exceções legais, cria-se uma distorção relevante no processo recuperacional.
Na prática, surge um supercredor extraconcursal, com poder de constrição patrimonial superior ao dos demais agentes financeiros, sem que apresente qualquer distinção jurídica ou econômica que justifique tratamento mais favorável.
Nas recuperações judiciais do agronegócio essa distorção torna-se particularmente evidente. Nos últimos anos, produtores rurais passaram a acessar com maior intensidade o crédito privado, inclusive por meio de cooperativas financeiras. Em muitas recuperações judiciais do setor, esses créditos representam parcela significativa do passivo, com reflexos diretos na possibilidade de soerguimento.
Quando tais créditos são retirados do concurso sob o argumento de ato cooperado — sem uma análise criteriosa sobre a constituição do crédito, os juros cobrados, as garantias exigidas e sua comparação com operações equivalentes realizadas por instituições financeiras convencionais — reduz-se artificialmente o passivo sujeito à recuperação e delega-se a determinados credores um poder de pressão incompatível com a lógica coletiva do processo recuperacional.
Risco ao princípio da preservação da empresa
Há ainda um aspecto que merece atenção especial e que frequentemente passa despercebido nesse debate.
A exclusão automática dos créditos das cooperativas de crédito do concurso de credores — sem a análise concreta da natureza da operação — pode produzir grave desequilíbrio no processo recuperacional.
Em inúmeras recuperações judiciais do agronegócio, os créditos detidos por cooperativas financeiras representam parcela relevante do passivo do devedor. Quando tais créditos são excluídos indistintamente do concurso sob o argumento de ato cooperado, retira-se do processo recuperacional justamente um dos componentes mais relevantes da reestruturação do passivo.
Na prática, transfere-se ao devedor um ônus financeiro que permanece plenamente exigível fora do ambiente coletivo da recuperação judicial, muitas vezes inviabilizando a reorganização econômica pretendida.
O resultado pode ser paradoxal: ao invés de preservar o cooperativismo, a interpretação ampliativa do ato cooperado termina por comprometer o próprio soerguimento do devedor.
A lógica do sistema recuperacional pressupõe que o passivo empresarial seja reorganizado de forma coletiva e equilibrada. Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que as exceções ao regime concursal da recuperação judicial devem ser interpretadas de forma restritiva, justamente para preservar a lógica coletiva do instituto (REsp 1.333.349/MT).
Exceções ao concurso de credores devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de esvaziar o próprio princípio da preservação da empresa consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
A própria jurisprudência do STJ tem reafirmado que a interpretação da Lei de Recuperação Judicial deve priorizar a preservação da atividade econômica viável e da função social da empresa (REsp 1.532.943/MT).
Por essa razão, a correta aplicação da norma exige reconhecer que nem toda operação financeira realizada por cooperativa de crédito pode ser automaticamente qualificada como ato cooperado.
A distinção entre ato cooperativo típico e operação de mercado deve ser realizada caso a caso, à luz da natureza concreta da relação jurídica.
A exclusão indiscriminada dos créditos das cooperativas de crédito do concurso de credores, sem a análise concreta da natureza da operação, não apenas desvirtua o conceito jurídico de ato cooperado, como também compromete a par conditio creditorum e esvazia a própria finalidade da recuperação judicial insculpida no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Conclusão
A proteção conferida ao ato cooperado possui fundamento legítimo e desempenha papel relevante na preservação do cooperativismo. Contudo, essa proteção não pode ser utilizada para criar privilégios incompatíveis com o regime concursal.
Quando cooperativas de crédito concedem empréstimos mediante cobrança de juros, exigência de garantias e análise de risco, nos mesmos parâmetros das instituições bancárias convencionais, atuam de forma incontroversa como verdadeiros agentes do mercado financeiro. Nessas circunstâncias a operação, por possuir natureza essencialmente financeira, descaracteriza por completo o ato cooperado merecedor da excludente legal.
A própria orientação institucional recente do sistema de Justiça caminha nessa direção. O Provimento nº 2016, de 9 de março de 2026, do CNJ, ao estabelecer diretrizes para o processamento das recuperações judiciais de produtores rurais, deixou claro que apenas os atos cooperativos “praticados sob mutualismo e que não envolvam operações de crédito” podem ser excluídos do regime concursal.
Se toda operação de crédito realizada por cooperativas for automaticamente considerada ato cooperado, o instituto deixará de proteger o cooperativismo para se transformar em verdadeiro privilégio no sistema concursal — resultado que o legislador jamais pretendeu e que o próprio Provimento nº 2016/2026 do CNJ procura evitar ao exigir a presença do verdadeiro mutualismo cooperativo.
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