A tecnologia alcançou o que antes era restrito à ficção científica: a capacidade de “ressuscitar” digitalmente quem já partiu. Por meio de deepfakes e síntese de voz, a inteligência artificial (IA) permite que artistas falecidos estreiem novos comerciais ou que entes queridos “conversem” com seus sucessores. Embora essa capacidade represente novas fronteiras criativas, impõe dilemas éticos e jurídicos profundos sobre onde termina a homenagem e começa a violação da dignidade humana.

No cenário tecnológico contemporâneo, a vertiginosa evolução da IA redefiniu a criação de conteúdo, porém, no Brasil, ainda enfrentamos um vácuo legal, já que não há uma legislação específica que regule essa “ressurreição digital”. A capacidade da machine learning de emular a cognição humana é surpreendente, mas relatórios de 2024 indicam que o uso de deepfakes para fins maliciosos cresceu 830% no país, o que acende um alerta sobre a proteção da imagem post-mortem.
Quando aplicada a falecidos, essa tecnologia pode distorcer o legado ao associar o indivíduo a ideologias que jamais defendeu ou criar falsas memórias no público, ferindo a honra familiar pelo chamado “dano em ricochete”, conhecido como o direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Nesse contexto, o Direito distingue a imagem-retrato, que é a representação física da pessoa, da imagem-atributo, que abrange o patrimônio moral, a reputação e o comportamento social.
A grande ameaça da IA generativa não é apenas replicar o rosto, mas reconstruir o comportamento de forma que a simulação possa contradizer as convicções que a pessoa teve em vida. Casos emblemáticos como o dueto digital entre Elis Regina e sua filha Maria Rita em uma campanha de marketing de empresa automobilística demonstram que, embora herdeiros tenham legitimidade para proteger a memória do falecido. Indo em consonância com as diretrizes atuais que reforçam que o consentimento dos herdeiros é indispensável, mas não absoluto: ele deve respeitar a honra e a “vontade presumida” do falecido.
Cenário normativo
Com as determinações mais recentes, o Conselho Nacional Autorregulamentação Publicitária (Conar) passou a exigir que qualquer uso de IA para recriar pessoas seja comunicado de forma clara, evitando o engano do consumidor. No referido caso supracitado, entenderam que a transparência foi respeitada no contexto específico da peça publicitária, com uma breve ressalva de que é sempre necessária a “sinalização do uso de ferramenta tecnológica”.
Esse entendimento é o pilar do PL 3.592/2023, que estabelece regras rígidas para o uso de IA na reprodução da imagem e voz de pessoas falecidas. O projeto determina que o uso dessas ferramentas exige o consentimento prévio e expresso da pessoa ainda em vida ou, na sua ausência, de seus herdeiros, proibindo expressamente o uso da tecnologia para fins que desvirtuem a biografia ou os valores do falecido.
Contudo, essa complexidade se estende à herança digital, que hoje vai além de bens materiais e alcança fotos, vídeos e áudios que alimentam algoritmos sem diretrizes claras sobre quem deve controlar esses dados após a morte.

O Judiciário brasileiro, fundamentado pela Súmula 403 do STJ, estabelece que o uso da imagem para fins comerciais sem autorização gera dever de indenizar independentemente de prova de prejuízo, ou seja, há um dano presumido.
Precedentes
Nota-se que, o referido entendimento é utilizado desde 2006, conforme o caso Garrincha, em que houve a publicação do livro Estrela Solitária — Um Brasileiro Chamado Garrincha pela editora Companhia das Letras, sem a autorização das herdeiras, gerando uma indenização de 100 salários mínimos com juros de 6% ao ano desde a data do lançamento do livro. E, por danos materiais, o relator estipulou uma indenização de 5% sobre o total das vendas do livro, com juros de 6% ao ano, contados a partir da citação das partes do processo.
Diferente de casos históricos como o de Garrincha, em que se discutia o uso de fotos e filmagens reais, a era atual enfrenta a uma virtualização de identidade de pessoas falecidas, ou seja, utilização de IA e outras tecnologias para reproduzirem a pessoa.
Precedentes internacionais, como o bloqueio preventivo feito pelo ator Robin Williams sobre sua própria imagem digital por 25 anos, e debates nacionais sobre o uso de hologramas de Renato Russo, e, até mesmo o lançamento da música Now and Then dos Beatles, em que houve a utilização de IA para “limpar” a voz de uma fita antiga, mostram que a proteção agora recai sobre a identidade biométrica (voz e rosto). O Legislativo e Judiciário brasileiro ainda caminham para entender que a voz recriada por IA é um dado sensível e, tal qual a imagem-atributo protegida pelos sucessores não pode ser explorada de forma a desvirtuar a essência do indivíduo.
Lacuna normativa e contorcionismo hermenêutico
A urgência de regulamentação no Brasil é evidente, visto que o Código Civil de 2002 precede a explosão digital e embora o anteprojeto de reforma do Código Civil já discipline sobre a herança digital e uso de imagem pós mortem, estabelecendo como exigência expressa em vida e, em sua ausência, a possibilidade de familiares mais próximos, bem como, os herdeiros legais passam a ter direito explícito de imagem, limitando-o para uso comercial não autorizado ou deepfakes, este encontra-se ainda encontra-se em fase de debates e revisões no Congresso Nacional.
Do mesmo modo, o Projeto de Lei 2.338/23 e o Marco Regulatório da IA ainda caminham lentamente no Legislativo. Sem regras claras, a imagem-atributo torna-se vulnerável, permitindo que a persona digital seja tratada sem o devido respeito à sua biografia real.
A existência de uma regulamentação específica que irá regular todos os itens necessários é praticamente utópico, vez que o sistema jurídico não consegue acompanhar a velocidade da inovação para impedir que a identidade seja desvirtuada. No entanto, com leis robustas garantirão que a imortalidade digital não se torne a perda do controle sobre a própria história, mas sim, seja vista como o respeito à dignidade humana que deve sobreviver ao fim da vida biológica e resistir à eternidade dos servidores de nuvem.
Ainda, é preciso ponderar que, embora as decisões judiciais recentes e as interpretações por analogia da Súmula 403 do STJ e do Código Civil de 2002 busquem mitigar os danos imediatos, tal estrutura funciona apenas como um paliativo diante da velocidade da inovação. O cenário de lacuna normativa obriga o Judiciário a realizar contorcionismos hermenêuticos para aplicar conceitos da era analógica a uma realidade de virtualização da identidade. Somente a consolidação de uma legislação específica, como o Marco Regulatório da IA (PL 2.338/23), o PL 3.592/2023 ou a inclusão de um capítulo sobre Direito Civil Digital na Reforma do Código Civil, será capaz de conferir a previsibilidade e o respeito que a dignidade humana exige.
Portanto, a ausência de normas diretas sobre a autodeterminação digital post-mortem deixa famílias e empresas em um terreno de incertezas: de um lado, herdeiros que não sabem os limites de sua gestão sobre o legado do falecido; de outro, uma indústria tecnológica que opera sem balizas éticas claras. A segurança jurídica não virá da tentativa de esticar leis antigas, mas da criação de um marco que reconheça a identidade biométrica e o acervo digital existencial como extensões da personalidade, garantindo que o “eu digital” não seja tratado como uma mercadoria sem dono após a morte biológica.
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