
A consulta pública aberta pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) sobre a futura norma de referência para reúso não potável de água proveniente de efluentes dos serviços públicos de esgotamento sanitário recoloca no centro do debate um tema que não deveria ser tratado como periférico: o reúso de água precisa deixar de ser uma experiência pontual e passar a integrar, de forma estrutural, a agenda de segurança hídrica do país.
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) que acompanha a proposta parte de um diagnóstico fundamental. Embora o Brasil trate cerca de 51% do esgoto gerado, apenas 1,5% desse volume é reutilizado de forma planejada.
Esse dado importa porque o reúso industrial é um importante instrumento de resiliência hídrica. Em contextos de escassez, variabilidade climática e pressão crescente sobre mananciais, ampliar a oferta de água para usos tende a reduzir a dependência de fontes convencionais. Não por acaso, o AIR destaca que, em países como China e Singapura, o uso industrial ocupa papel central nas estratégias nacionais de reúso.
A proposta da ANA vai na direção correta ao buscar padronizar conceitos, inserir o reúso no planejamento setorial e aumentar a segurança jurídica dos modelos de negócio. A minuta distribui funções entre os agentes: ao titular cabem metas e integração com planos e contratos; ao prestador, obrigações ligadas à disponibilização do efluente, monitoramento e interface contratual; e às entidades reguladoras infranacionais, o exame dos estudos de viabilidade e a disciplina local da atividade.
Trata-se de avanço relevante em um ambiente ainda marcado por fragmentação regulatória e baixa previsibilidade jurídica. No entanto, para que possamos vivenciar multiplicação de projetos de reúso industrial no Brasil, dois pontos merecem aperfeiçoamento.
O primeiro é a incerteza em torno da titularidade ou da legitimidade de exploração dos efluentes sanitários. O setor convive há anos com uma indefinição: afinal, o efluente gerado no âmbito da prestação do serviço de esgotamento sanitário é de propriedade do prestador, ou dependeria de disciplina mais explícita do titular do serviço?

A minuta de norma de referência não enfrenta essa controvérsia em termos expressos de propriedade. Ainda assim, sua arquitetura normativa é reveladora. Ela define o “contrato de fornecimento de efluente sanitário” como o negócio jurídico celebrado entre o prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário e o produtor de água de reúso.
Mais do que isso, atribui ao prestador o dever de disponibilizar o efluente sanitário em quantidade e qualidade compatíveis com o contrato e faculta a ele a celebração desse instrumento contratual. Já ao titular a norma reserva, essencialmente, atribuições de planejamento e definição de metas.
Essa opção faz sentido. Se a própria minuta define a água de reúso como efluente proveniente da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, e se é o prestador quem opera a infraestrutura, monitora a qualidade e se relaciona contratualmente com o produtor (quando presente), é natural que a regulação reconheça a ele um papel central na disponibilização econômica do efluente.
O problema é que a norma hoje sinaliza essa solução apenas de forma indireta. Para um mercado nascente, no qual a viabilidade dos projetos depende de clareza contratual desde a origem, seria desejável explicitar melhor esse ponto, reduzindo o espaço para disputas interpretativas sobre quem pode estruturar, negociar e monetizar o fornecimento de efluente no contexto do reúso industrial.
Segundo ponto diz respeito aos incentivos econômicos
E aqui o próprio AIR da ANA oferece a chave do problema. O relatório identifica como uma das causas do baixo avanço do reúso o “elevado percentual de compartilhamento das receitas”, justamente porque a produção e distribuição de água de reúso são tratadas, em regra, como receitas adicionais ou acessórias, fora do núcleo tarifado do serviço.
A experiência regulatória brasileira mostra que esse compartilhamento frequentemente opera em patamares altos. O AIR menciona exemplos de reversão de 50% das receitas ou do lucro para modicidade tarifária em diferentes contextos regulatórios. Ao mesmo tempo, quando descreve o conteúdo dos estudos de viabilidade técnico-econômica, a própria ANA recomenda considerar limite de até 15% para compartilhamento de receitas adicionais, em conformidade com a NR ANA nº 6/2024.
A tensão é evidente. Se a nova norma parte da premissa de que projetos de reúso precisam de estímulos adequados para sair do papel, não parece coerente preservar, por inércia contratual ou regulatória, arranjos que drenem parcela excessiva da receita incremental justamente nos projetos que demandam Capex elevado, risco tecnológico, coordenação contratual e demanda industrial firme para se viabilizar.
Comparação internacional reforça essa preocupação
O AIR reconhece que, em outros países, a difusão do reúso esteve associada não apenas a regras técnicas, mas também a apoio institucional, financiamento, P&D e mecanismos de incentivo. A própria AIR cita a necessidade de instrumentos orçamentários e de investimento para acelerar a expansão segura do reúso.
Em outras palavras: a regulação brasileira não deveria tratar o reúso industrial como simples fonte acessória de caixa a ser partilhada de imediato, mas como atividade estratégica cuja maturação exige estímulos compatíveis com os riscos do investimento.
A consulta pública da ANA, portanto, deve ser lida como oportunidade para um ajuste fino decisivo. O país já dispõe de diagnóstico, demanda potencial e base legal suficiente para avançar. O que falta é garantir que a regulação não apenas autorize o reúso, mas também estabeleça condições adequadas para sua expansão.
Para efetivamente fomentar novos projetos, a futura norma de referência deverá caminhar em duas frentes: reduzir a incerteza jurídica sobre a exploração contratual dos efluentes e assegurar um regime econômico que preserve incentivos reais para investimentos em reúso industrial.
Com avanços nesses pontos, o reúso poderá gradualmente desempenhar papel mais relevante na agenda de segurança hídrica do país, ampliando de forma consistente o ainda reduzido percentual de efluentes tratados que hoje são efetivamente reaproveitados no Brasil.
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