Opinião

Fim do ICMS e nova fronteira norte: travessia de Janus e reestruturação societária e tributária na transição

O ano de 2026 insere o empresariado brasileiro sob o signo de Janus. Na hermenêutica constitucional contemporânea, este limiar corresponde ao que Roque Antonio Carrazza denominou de “momento constitutivo da obrigação tributária” — aquele ponto de inflexão em que o sujeito passivo não pode mais reivindicar a proteção do regime anterior sem demonstrar o pleno atendimento às suas condicionantes [1].

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A EC nº 132/2023 inaugurou a substituição do modelo de tributação plurifásica cumulativa pelo modelo de tributação no destino, de não-cumulatividade plena, inspirado no IVA europeu e nas melhores práticas da OCDE. Para o parque industrial e o agronegócio paraense, o estado do Pará construiu, ao longo de três décadas, um modelo de desenvolvimento regional fundamentado nos benefícios fiscais de ICMS — convalidados pela LC nº 160/2017 — e nas benesses da Sudam. A desidratação do primeiro pilar, programada para ocorrer entre 2026 e 2033, obriga o reposicionamento estratégico imediato.

Nova arquitetura tributária: LC 214/2025 e princípio do destino

A LC nº 214/2025 estabeleceu a não-cumulatividade plena de segundo grau para o IBS e a CBS, assegurando creditamento amplo sobre praticamente todos os bens e serviços adquiridos no curso da atividade econômica. O princípio da tributação no destino — consagrado no artigo 156-A, § 1º, VI, da CF/88 [2] — representa, para as indústrias do Norte, uma inversão estrutural: o tributo será recolhido proporcionalmente nas jurisdições de consumo final, neutralizando o ganho de ICMS auferido na origem.

O período de transição (2026–2033) impõe o que Humberto Ávila denominou de “duplo ônus de compliance”: manutenção de dois sistemas contábeis paralelos, dois conjuntos de obrigações acessórias e duas estruturas de creditamento distintas [3]. As estimativas do Ministério da Fazenda projetam alíquota conjunta de IBS + CBS entre 26% e 28%, representando aumento líquido de carga tributária sobre o consumo para setores com histórico de benefícios de ICMS superiores a 15 pontos percentuais.

Fundo de compensação de benefícios fiscais: natureza jurídica e rigor probatório

Natureza jurídica e direito creditório

O FCBF, previsto no artigo 16 do ADCT e regulamentado nos artigos 385 a 410 da LC nº 214/2025, representa a tentativa do legislador de assegurar o equilíbrio econômico dos contratos fiscais firmados sob o regime anterior. Para Luís Eduardo Schoueri, trata-se de direito público subjetivo de índole constitucional, fundado na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima — posição referendada pelos Temas 1.003 e 1.004 do STF.

Rigor probatório: auditoria preventiva como imperativo estratégico

O erro estratégico mais severo é a presunção da automaticidade no acesso ao FCBF. Os artigos 390 a 398 da LC nº 214/2025 exigem: (1) comprovação da regularidade formal do incentivo originário, com convalidação no Confaz; (2) demonstração do atendimento histórico às condicionantes, incluindo metas de emprego e contrapartidas ambientais; (3) laudo técnico elaborado por profissional habilitado no CRC; e (4) ausência de litígios tributários pendentes que comprometam a validade do incentivo [4].

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A due diligence tributária retrospectiva torna-se instrumento indispensável para a gestão deste ativo contingente. Indústrias que não estruturarem equipes multidisciplinares de auditoria preventiva — integradas por advogados tributaristas, contadores especializados e engenheiros ambientais — enfrentarão glosas de bilhões de reais no âmbito do FCBF.

Novo eixo de fomento: Sudam, FNDR e a bioeconomia amazônica

Com a neutralização progressiva do ICMS, a redução de 75% do IRPJ administrada pela Sudam — prevista no artigo 13 da Lei nº 3.664/1960 — assume centralidade estratégica. Para uma indústria de transformação com alíquota efetiva de IRPJ + CSLL de aproximadamente 34%, essa redução representa vantagem fiscal de 15 a 17 pontos percentuais sobre o lucro.

O FNDR, previsto no artigo 159, III, da CF/88, emerge como substituto estrutural dos incentivos de ICMS. A natureza jurídica das suas subvenções exige análise à luz da Lei nº 12.973/2014 e do REsp 1.517.492 do STJ, que fixou a distinção entre subvenções para custeio (tributáveis) e para investimento (excluíveis) [5].

A COP30, sediada em Belém, abriu janela estratégica para o reposicionamento das empresas amazônicas. A bioeconomia — açaí, cupuaçu, castanha-do-pará, piscicultura sustentável — representa diferencial competitivo sistêmico capaz de compensar, parcialmente, a perda do benefício de ICMS, por meio da captura do “Green Premium” no mercado internacional.

Reestruturação societária: M&A, joint ventures e holdings

O princípio do destino fulmina a viabilidade econômica de estruturas empresariais concebidas exclusivamente para fruição de alíquotas favorecidas de ICMS. A reorganização societária deve ser fundamentada em propósito negocial legítimo, sob pena de desconsideração pela norma geral antielisiva do artigo 116, parágrafo único, do CTN [6].

As operações de M&A exigem análise de três camadas de risco: (1) sucessão tributária (artigos 129 a 133 do CTN); (2) restrições à transferência de créditos acumulados de ICMS; e (3) risco de requalificação da operação como cessão de ativos tributável pelo ITBI. As joint ventures em Sociedade de Propósito Específico oferecem solução intermediária que preserva a autonomia das partes com compartilhamento de custos e receitas.

A reorganização de holdings rurais e patrimoniais torna-se inegociável, com vantagens que permanecem intactas no novo regime: tributação dos lucros com planejamento de distribuição, redução da base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas e dedução de despesas operacionais. O artigo 11 da LC nº 214/2025 estabelece regime especial de preços de transferência intragrupo alinhado às diretrizes da OCDE, exigindo adaptação imediata das políticas de preços entre holdings e subsidiárias.

Gestão do contencioso tributário na fase de transição

Os saldos credores de ICMS serão aproveitados de forma escalonada ao longo da transição, com deságio em caso de cessão (artigo 402 da LC nº 214/2025). Contribuintes com saldos substanciais poderão questionar constitucionalmente esse deságio, com fundamento na vedação ao confisco (RE 566.621 do STF). O mandado de segurança preventivo e a tutela de urgência em ação declaratória são instrumentos relevantes para suspender exigências fiscais decorrentes de aplicação retroativa de normas da transição. O Carf terá papel decisivo na uniformização da jurisprudência sobre a validade dos benefícios convalidados e o aproveitamento dos créditos acumulados.

Conclusão: agir na transição é conduzir o próprio destino corporativo

A reforma tributária consolidou-se como o destino inescapável do ambiente de negócios brasileiro. Cinco conclusões operacionais são imperativas: (1) urgência na due diligence retrospectiva para acesso ao FCBF; (2) reposicionamento da Sudam como eixo central do planejamento; (3) reestruturação societária fundamentada em propósito negocial documentado; (4) gestão proativa do contencioso com monitoramento sistemático do STF, STJ e Carf; e (5) integração da bioeconomia amazônica ao modelo de negócios como vantagem competitiva sustentável.

Como imortalizou Sêneca: Ducunt volentem fata, nolentem trahunt. Para o empresariado do Pará, o ano de 2026 não admite inércia. Agir na transição é conduzir o próprio destino corporativo; hesitar é permitir que o patrimônio seja arrastado pela obsolescência jurídica.

 


Referências

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

BARRETO, Paulo Ayres; SCAFF, Fernando Facury. Reforma Tributária e os Novos Impostos sobre o Consumo. São Paulo: Noeses, 2024.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da Jurisprudência no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Trad. Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

Legislação

BRASIL. CF/88; EC nº 132/2023; LC nº 87/1996 (Lei Kandir); LC nº 104/2001; LC nº 160/2017; LC nº 214/2025; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 14.689/2023; IN RFB nº 2.161/2023.

Jurisprudência

STF: RE 628.075 (Tema 490), Rel. Min. Edson Fachin; RE 648.245 (Tema 1.003), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 566.621, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 5.464, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

STJ: REsp 1.517.492, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Turma.

CARF: Acórdão nº 9101-005.186, Câmara Superior.

[1]CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 89.

[2]Art. 156-A, § 1º, VI, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 132/2023.

[3]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. O “duplo ônus de compliance” é desenvolvido no capítulo sobre proporcionalidade das obrigações acessórias.

[4]LC nº 214/2025, arts. 390 a 398. Os requisitos formais de credenciamento ao FCBF incluem publicação no CONFAZ, laudo técnico do CRC e ausência de litígios pendentes.

[5]STJ, REsp 1.517.492, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Turma. Distinção entre subvenções para custeio (base do IRPJ) e para investimento (excluíveis nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014).

[6]CARF, Acórdão nº 9101-005.186, Câmara Superior. A norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN — introduzida pela LC nº 104/2001 — exige propósito negocial documentado.

Denny Anderson Maia Palha

é MBA em Direito Tributário (FGV Rio de Janeiro), especialização em Gestão Tributária (Fipecafi São Paulo), LLM em Direito Empresarial (Ibmec Rio de Janeiro), especialista planejamento tributário, contencioso fiscal e reestruturação societária, com especialização na tributação da Amazônia Legal.

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