Opinião

Deontologia do limite: por que o Ministério Público ‘raiz’ deve ser garantista

Em muitos ambientes em que estão presentes membros do Ministério Público no Brasil, tenho ouvido com frequência falar-se do “promotor raiz”. Sempre me pergunto o que se quer dizer com isso. Parece que a expressão circula ora como um elogio de “firmeza”, ora como um sinônimo de “combate”, ora como uma estética de atuação. E o problema acaba sendo justamente esse: trata-se de uma figura não definida, frequentemente preenchida por impressões e expectativas punitivistas da plateia.

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O ponto de partida não é psicológico (o “perfil” do promotor), mas deontológico: o dever-ser institucional do agir. Luigi Ferrajoli afirma que o modelo garantista da jurisdição exige, para a efetividade das garantias penais e processuais, um ordenamento capaz de assegurar “meta-garantias” institucionais — imparcialidade [1] e independência — que funcionam como garantias das garantias (Ferrajoli, 2024, p. 236). Essa exigência não é mero detalhe organizacional: é condição de possibilidade de qualquer pretensão de legitimidade democrática do sistema de justiça.

Ainda que o Ministério Público não julgue no sentido estrito da atividade judicante dos juízes, ele opera dentro do mesmo ecossistema institucional que Luigi Ferrajoli descreve como “saber-poder” (ainda mais considerando o contexto da carreira da magistratura na Itália): a prática do processo penal é tanto mais legítima quanto mais prevalece o saber (racionalidade, prova, controle, justificação), e tanto mais ilegítima quanto mais prevalece o poder (arbitrariedade, voluntarismo, moralismo, perseguição) (Ferrajoli, 2024, p. 259) [2]. Por isso, a ética do membro do Ministério Público não pode ser a ética do “guerreiro”, mas a ética do garantidor de direitos sob regras estritas, leia-se parâmetros constitucionais.

É precisamente nesse ponto que a leitura de Ana Cláudia Pinho (2026) se mostra metodologicamente útil ao se reportar à fala do ministro Edson Fachin. Ao tratar da tensão entre justiça e política, a autora utiliza as palavras do ministro, que sustenta a necessidade de “responsabilidade institucional, clareza de limites e fidelidade absoluta à Constituição”, para operar a transposição do garantismo do plano teórico para o de conduta institucional. Essa mediação é importante porque impede que o garantismo seja reduzido a slogan, transformando-o em disciplina de ação e conjunto de deveres

Ferrajoli (2024, p. 236-277) não se limita a defender a independência e a imparcialidade como valores. O maestro italiano explicita um núcleo de regras deontológicas (doze) voltadas a assegurar essas meta-garantias e a reduzir o arbítrio. Ele afirma que a primeira dessas regras deve acompanhar qualquer juiz e qualquer membro do ministério público, lembrando que se trata de um poder “terrível”, capaz de arruinar a vida das pessoas (Ferrajoli, 2024, p. 259). Essa frase é decisiva para desromantizar a retórica do “promotor raiz”: se “raiz” é autenticidade institucional, então a raiz é a consciência do limite, e não o entusiasmo com a força; então a raiz reporta-se à grandeza de um Ministério Público fincado com profundidade no solo da Constituição.

Da consciência do limite decorre uma ética da dúvida e da prudência, que Ferrajoli articula como estilo de racionalidade prática do sistema penal: disposição à escuta de razões opostas, recusa do automatismo e do “já sei” (Ferrajoli, 2024, p. 260). A cultura do “promotor raiz” costuma premiar o sujeito da certeza permanente e do ímpeto; a ética constitucional, ao contrário, premia o sujeito do método: o promotor garantista trata a acusação como hipótese controlável, não como identidade. E, por isso mesmo, sua busca não é pela condenação ou absolvição, mas pela verdade processual a partir de limites e critérios constitucionais. É a atuação sob a ética da dúvida, do equilíbrio, do bom senso, da honestidade intelectual ao reconhecer que existe uma impossibilidade de certeza objetiva; e, por isso, ouvir e ponderar, sobretudo os argumentos contrários, é o melhor caminho para uma atuação íntegra no âmbito do devido processo [3].

Outra regra deontológica com evidente repercussão para o Ministério Público é a exigência de julgar (e agir) sobre fatos, não sobre pessoas — a recusa do Direito Penal de autor e do Direito Penal do Inimigo (Ferrajoli, 2024, p. 248). No Brasil, isso tem uma tradução institucional direta: um MP garantista não acusa “tipos sociais”; acusa fatos típicos, com suporte probatório, sob contraditório, com linguagem técnica e constitucionalmente adequada. Afirma Ferrajoli que o Ministério Público, embora parte no processo e não um terceiro, tem o dever de distanciamento institucional dos interesses em jogo no julgamento, e isso inclui a postura que adota até mesmo na linguagem que faz.

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Um aspecto importante destacado por Ana Cláudia Pinho (2026) é a distinção entre consenso e confiança. Consenso não é o que legitima a jurisdição (e, por extensão, a persecução penal); o que importa é a confiança dos cidadãos na correção, sujeição à lei, respeito às garantias e independência dos membros do Ministério Público (Ferrajoli, 2024, p. 267 e seguintes). Consenso é adesão ao “mérito” do provimento — frequentemente produto de pressões da opinião pública e inclinação de satisfazê-la (o clamor das ruas); confiança é crença na correção do procedimento e na submissão à lei. Essa distinção, trabalhada por Ana Cláudia Pinho ao discutir a deontologia para os juízes, e o deslocamento de demandas sociais para o Judiciário, vale mutatis mutandis para o Ministério Público: a acusação que busca consenso tende ao populismo; a acusação que busca confiança tende ao constitucionalismo.

Daí a regra deontológica da recusa do protagonismo e da sobriedade. Ferrajoli censura o objetivo de “agradar” e desloca a legitimidade para o cumprimento estrito de garantias e deveres, o que demanda contenção pública e recusa do espetáculo. Os magistrados, diz Ferrajoli, e aqui digo, os membros do Ministério Público “devono evitare, nell’odierna società dello spettacolo, è qualunque forma di protagonismo e di esibizionismo” (Ferrajoli, 2024, p. 266). O promotor garantista, nesse sentido, não mede sua excelência por exposição midiática, nem por teatralidade retórica, nem por métricas de popularidade, muito menos por número de condenações no Tribunal do Júri. Mede por regularidade constitucional: justa causa, prova, contraditório, proporcionalidade de requerimentos, zelo por nulidades, vigilância contra abusos, pois é um fiscal da ordem jurídica e atua como uma instituição de garantia de direitos [4].

Outros aportes são desenvolvidos por Ferrajoli (2024) a respeito da deontologia para os membros do Ministério Público cuja leitura recomendo, mas, para finalizar, considerando a dimensão deste escrito, o maestro rejeita o carreirismo por ser uma patologia institucional: a busca por posições e vantagens internas contamina a independência e introduz incentivos ocultos na decisão (Ferrajoli, 2024, p. 254). A máxima “sine spe et sine metu” [5] descreve o tipo ideal do agente público que só responde à normatividade constitucional. Para o Ministério Público, isso significa recusar o cálculo de carreira como motor da acusação; significa não transformar a persecução penal em currículo.

Sob a égide da Constituição de 1988, o Brasil escolheu constitucionalizar limites

O Ministério Público foi alçado a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Isso não autoriza um “promotor raiz” como arquétipo de guerra; exige um promotor como agente de garantia — alguém cuja força se mede pela capacidade de obedecer aos deveres constitucionais mesmo quando isso contraria desejos de punição imediata ou vai de encontro ao clamor das maiorias.

Sob os auspícios de uma ética constitucional, “promotor raiz” só pode significar: promotor da legalidade, da prova, da presunção de inocência, do contraditório, da proporcionalidade, da dignidade humana, da igualdade e da não instrumentalização do processo. O contrário — protagonismo, moralismo, busca de consenso, demonização de pessoas, desprezo por garantias — é ser tudo, menos promotor de justiça em sentido constitucional. Mas, se “promotor raiz” for entendido como antigarantismo, pois garantismo seria sinônimo de impunidade e insegurança, ou falta de comprometimento com direitos, incluindo os das vítimas, ou, ainda, seria hastear uma bandeira que há de descambar no abolicionismo penal e instaurar a barbárie… bem… isso é outra coisa menos garantismo, um conceito que tem sido apropriado no Brasil pelo senso comum, inclusive o senso comum teórico dos juristas (Streck, 2021), no sentido diametralmente oposto aos seus fundamentos epistemológicos ferrajolianos.

 


Referências

FERRAJOLI, Luigi. Giustizia e politica: Crisi e rifondazione del garantismo penale. Bari-Roma: Editori Laterza, 2024.

FERRAJOLI, Luigi. Por um Ministério Público como instituição de garantia. In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PELELLA, Eduardo (Orgs.). Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. 4ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017.

PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Entre a justiça e a política: Luigi Ferrajoli e uma deontologia para os juízes. JCC – Jornal de Ciências Criminais, IBCCRIM, 2026. Disponível aqui.

STRECK, Lenio Luiz. Senso comum teórico dos juristas. Estado da Arte, 15 fev. 2021. Disponível aqui.

[1] Ferrajoli utiliza, na verdade, dois termos para referir a aspectos diversos da magistratura, a saber, “terzietà” e “’imparzialità”. O último corresponde ao termo “imparcialidade”, comum no direito brasileiro; o primeiro, sem tradução. É importante, portanto, entender o que ambos os termos significam. Embora sejam frequentemente mobilizados em conjunto como predicados indispensáveis da jurisdição em um modelo garantista, trata-se de categorias analiticamente distintas: “terzietà” designa, em primeiro lugar, a condição estrutural e institucional do juiz como “terceiro” equidistante e separado das partes — o que pressupõe a rígida separação funcional entre acusar e julgar e, em chave orgânica, a preservação de uma distância institucional que impeça a contaminação do julgador pela hipótese acusatória, conferindo ao processo a geometria triangular típica do sistema acusatório (duas partes em paridade e um terceiro super partes); já “imparzialità” refere-se à dimensão subjetiva, ética e cognitiva do julgar, compreendida como alheamento do magistrado aos interesses em conflito e como disposição intelectual “desapaixonada” para ouvir razões contrapostas, revisar hipóteses e decidir sem preconceitos ou interesses pessoais. Nessa perspectiva, a “terzietà” opera como garantia orgânica — condição de possibilidade — da “imparzialità”: sem a posição institucional de terceiro, a tendência à captura psicológica e ao “espírito partidário” compromete a imparcialidade, degradando o juiz à figura do inquisidor e convertendo a busca racional da verdade processual em adesão funcional à tese acusatória. Essa é a explicação terminológica para passagens, dentre outras, que consta em Ferrajoli (2024, p. 248).

[2] “Il giudizio, si è detto fin dal capitolo primo – sia esso penale, o civile, o amministrativo o costituzionale – è sempre il frutto di un saperepotere: tanto più legittimo quanto più prevale il sapere, tanto più illegittimo quanto più prevale il potere. Le regole deontologiche che qui indicherò sono tutte finalizzate, non diversamente dalle garanzie, a ridurre il potere e a rafforzare il sapere posto a fondamento delle decisioni giudiziarie”. (Ferrajoli, 2024, p. 236)

[3]L’etica del dubbio Di qui la seconda regola deontologica: il dubbio quale abito professionale del magistrato e perciò la prudenza del giudizio – da cui il bel nome “giuris-prudenza” – come stile morale e intellettuale della pratica giudiziaria. Ne consegue la disponibilità all’ascolto di tutte le diverse ed opposte ragioni e la capacità di rinunciare alle proprie ipotesi di fronte alle loro smentite. È in questa disponibilità dei giudici, ma anche dei pubblici accusatori, ad esporsi e a sottoporsi alla confutazione, sia giuridica che fattuale, da parte di chi è convenuto in giudizio – in breve, l’assunzione del principio popperiano della falsificabilità, quale banco di prova della plausibilità di qualunque tesi empirica – che risiede il valore etico, oltre che epistemologico, del pubblico contraddittorio nella formazione delle prove. Questa disposizione all’ascolto di tutte le opposte ragioni equivale a un atteggiamento di onestà intellettuale, basato sulla consapevolezza del carattere solo relativo della verità processuale: una consapevolezza che peraltro non contraddice, ma vale a rendere più avvertito e meditato il libero convincimento del giudice richiesto, quale debole surrogato soggettivo, proprio dall’impossibilità di una certezza oggettiva”. (Ferrajoli, 2024, p. 260)

[4] Ferrajoli sustenta que o Ministério Público deve ser redefinido não apenas como o titular da ação penal, mas como uma verdadeira instituição de garantia dos direitos fundamentais e da legalidade constitucional. No paradigma do Estado Constitucional de Direito (especialmente nas constituições de “terceira geração”, como a brasileira de 1988), a submissão de todos os poderes à lei e aos direitos fundamentais exige um órgão independente capaz de acionar a jurisdição para reparar violações, sejam elas cometidas por particulares ou pelos próprios poderes públicos. Seguindo um dos fundamentos do garantismo, a saber, a “lei do mais fraco”, Ferrajoli defende que, assim como o Ministério Público surgiu historicamente para suprir a debilidade das vítimas de crimes na ação penal, ele deve agora atuar para suprir a falta de força dos titulares de direitos sociais e fundamentais frente aos abusos dos poderes políticos e econômicos, preenchendo a lacuna entre a proclamação normativa dos direitos e a sua efetividade. Para cumprir esse papel contramajoritário, o Ministério Público necessita de total independência em relação ao poder Executivo e aos consensos eleitorais, agindo estritamente vinculado à lei e à verdade processual (Ferrajoli, 2017).

[5] “(…) senza speranza di vantaggi o promozioni e senza timore di svantaggi o pregiudizi per il merito dell’esercizio delle loro funzioni (…)” (Ferrajoli, 2024, p. 254)

José Edvaldo Pereira Sales

é promotor de Justiça no Pará. Mestre e Doutorando em Direito (PPGD/UFPA).

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