As operações de fusões e aquisições (M&A) frequentemente envolvem custos expressivos, riscos de execução e exposição de informações estratégicas, além de, muitas vezes serem estruturadas em fases, em razão, por exemplo, da complexidade da transação ou, ainda, em razão da necessidade das partes de impor celeridade ao processo. Nesse contexto, surgem instrumentos de proteção contratual e alocação de riscos entre as partes, tais como a cláusula de break-up fee — também denominada taxa de rescisão ou multa por desistência.

Seu objetivo é compensar a parte prejudicada quando a transação não é concluída, reembolsando despesas e preservando a seriedade das negociações. Ainda que amplamente utilizada em sistemas de common law, a cláusula suscita debate quanto à sua qualificação jurídica no Direito brasileiro, dada a ausência de previsão legal específica. Essa ausência normativa amplia a relevância da análise doutrinária, uma vez que a coerência funcional da cláusula, mais do que sua nomenclatura, orienta sua compatibilidade com o sistema civilista.
O presente artigo analisa as principais correntes doutrinárias sobre a qualificação jurídica da break-up fee no Direito brasileiro, discutindo sua aproximação com a cláusula penal, obrigação de garantia e obrigação indenizatória atípica, conforme os princípios da autonomia privada e da função econômica do contrato. A partir dessa perspectiva, observar-se-á que a controvérsia não reside propriamente na validade da cláusula, mas na forma como ela opera dentro da lógica interna do contrato e na delimitação de seus efeitos jurídicos.
No Direito norte-americano, a break-up fee consolidou-se nas décadas de 1980 e 1990, em meio ao aumento das operações de mergers and acquisitions e à necessidade de assegurar a estabilidade das transações. Segundo Afra Afsharipour (Paying to Break Up: The Metamorphosis of Reverse Termination Fees, 2009), a cláusula evoluiu de simples penalidade contratual para um instrumento sofisticado de engenharia negocial, capaz de alocar riscos de financiamento, de aprovação regulatória e de deliberações societárias.
A break-up fee clássica prevê o pagamento pelo vendedor ao comprador caso o negócio não se concretize, por exemplo, se o vendedor aceitar uma oferta concorrente. Já a reverse termination fee é o espelho dessa estrutura, impondo ao comprador o dever de pagar ao vendedor em situações de desistência ou impossibilidade de fechamento.
Ambas têm função econômica clara: compensar custos, garantir comprometimento e reduzir comportamentos oportunistas, e a evolução desse mecanismo evidencia que, nos mercados mais maduros, a cláusula se tornou elemento estrutural da alocação de riscos, não um simples instrumento sancionatório. No entanto, sua tradução para o sistema civilista demanda análise de compatibilidade com os institutos do Direito Contratual brasileiro.
A admissibilidade de cláusulas atípicas em contratos encontra fundamento direto na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que reforçou substancialmente o princípio da autonomia privada nas relações empresariais. O artigo 421-A do Código Civil, incluído pela referida lei, estabelece que os contratos empresariais se presumem paritários e simétricos, devendo o intérprete respeitar a alocação de riscos definida pelas partes e privilegiar a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Esse dispositivo consolida a legitimidade de estipulações não tipificadas pelo ordenamento — como a break-up fee — desde que compatíveis com a boa-fé objetiva e com a função econômica do contrato, o que ganha destaque no âmbito de contratos de M&A, nos quais a sofisticação negocial demanda soluções contratuais próprias.
Partindo para a análise de sua qualificação jurídica, parte da doutrina entende que a break-up fee se aproxima da cláusula penal, pois fixa antecipadamente as perdas e danos decorrentes da inexecução, estimula ao adimplemento e penaliza o inadimplemento. Neste caso, ela poderia assumir a função de cláusula penal compensatória, caso vise a substituir o inadimplemento absoluto, ou moratória, caso vise a punir o inadimplemento relativo.
Todavia, esse enquadramento, embora intuitivo, encontra limites quando se observa que a dinâmica das operações de M&A nem sempre comporta a lógica binária do inadimplemento, dado que fatores externos podem inviabilizar o fechamento sem atribuição de culpa. A cláusula penal pressupõe, nos termos do artigo 408 do Código Civil Brasileiro, inadimplemento culposo e a break-up fee pode ser devida mesmo em caso de desistência lícita ou em caso de não conclusão da operação em razão de atos alheios à vontade das partes.
Qualificação adequada e natureza indenizatória
Nesse cenário de não conclusão da operação por motivos alheios à vontade das partes, conforme explica Judith Martins-Costa (A cláusula de break up fee: qualificação perante o Direito brasileiro, 2022), a qualificação jurídica adequada para a break up fee seria como obrigação de garantia. Assim, o valor a ser pago visaria a garantir o risco de não fechamento da transação, independentemente do motivo, sendo irrelevante a análise de existência ou não de conduta culposa das partes e/ou sobre a existência ou não de inadimplemento. A cláusula opera, nesse enquadramento, como transferência legítima do risco econômico do insucesso, preservando previsibilidade e racionalidade na condução da operação.
Por fim, há quem sustente, também, que a break-up fee constitui uma cláusula atípica de natureza indenizatória, fundada na autonomia privada e na função econômica do contrato. Essa abordagem permite compreender a break-up fee como mecanismo de alocação eficiente de riscos, não como penalidade. Ela é pactuada para proteger expectativas legítimas e equilibrar custos, desempenhando papel essencial em contratos empresariais complexos.
Uma das principais consequências da qualificação jurídica atribuída à break up fee é a constatação sobre a possibilidade ou não de se aplicar analogicamente o previsto no artigo 413 do Código Civil, que trata da possibilidade de o judiciário reduzir equitativamente o valor da penalidade quando esta se mostre manifestamente excessiva ou quando a obrigação tiver sido cumprida em parte, sob pena de violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual.
Conforme Judith Martins-Costa (A Cláusula de Break Up Fee: Qualificação Perante o Direito Brasileiro, 2022), a aplicação analógica de tal artigo seria possível apenas nos casos em que a break up fee seja qualificada como uma cláusula penal. Quando se tratar de break up fee qualificada como obrigação de garantia, não deve ser permitida a redução equitativa do valor estabelecido. Isso em razão da necessidade de eadem ratio para a sua aplicação, considerando que se trata de disposição aplicável a cláusulas penais apenas.
Diante disso, conclui-se que a break-up fee é um instrumento legítimo de alocação de riscos e proteção de investimentos negociais, cuja função ultrapassa a de simples penalidade contratual, podendo assumir a função de garantia, sendo relevante compreender qual a qualificação adequada em cada contexto.
Ao integrar práticas internacionais sem romper a coerência do sistema civilista, a break-up fee evidencia a flexibilidade do Direito Contratual contemporâneo e sua capacidade de absorver soluções econômicas eficientes para transações complexas. Sua utilidade prática, aliada à sofisticação teórica, confirma que a determinação de sua qualificação jurídica não é mero exercício classificatório, mas ferramenta para assegurar estabilidade, previsibilidade e racionalidade econômica em operações de alta complexidade de forma compatível com a lógica própria do Direito brasileiro.
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