Parece haver uma pressão midiática no sentido de que magistrados não deveriam receber qualquer verba acima do teto constitucional. O problema é que esse debate está sendo travado pela metade.
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Duas informações essenciais, no entanto, raramente aparecem quando o assunto vem à tona na imprensa: a mesma Constituição que prevê a existência do teto remuneratório igualmente estabelece a possibilidade de verbas indenizatórias que não devem ser computadas para o limite constitucional. Outrossim, e aqui o principal ponto deste texto, igualmente a Constituição determina, de forma expressa, que o teto remuneratório da magistratura deve ser revisado anualmente.
Essa revisão não é uma generosidade — é uma obrigação constitucional. E o Estado brasileiro não a cumpre há quase duas décadas; aliás, jamais cumpriu: nem um único ano para servir de exemplo, com a extensão e periodicidade determinada.
O debate correto não é se os juízes recebem demais. O debate correto é quem está descumprindo a Constituição — e quem paga o preço por isso. Essa é uma segunda dimensão do debate, que interessa diretamente a quem tem um processo esperando na fila da Justiça.
Entre 2009 e 2024, segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, o total de juízes em exercício no Brasil cresceu cerca de 17%. No mesmo período, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) cresceu mais de 61%, saindo de 1.590 processos julgados por magistrado por ano para 2.569: um salto impressionante.
Produtividade extraordinária tem uma explicação
Ao longo dos últimos anos, o CNJ desenvolveu mecanismos que permitiram ao Judiciário fazer mais com menos. Um dos mais eficazes foi a autorização da conversão de períodos de descanso remunerado em pecúnia: em vez de se afastarem, juízes e juízas abriram mão de períodos de descanso, mantendo o serviço funcionando.
Quando esses valores chegam ao contracheque no mesmo mês em que há férias ou 13º salário, o total pode parecer elevado, mas retrata o adicional indenizado por um período que seria de descanso e que foi transformado em serviço e o preço da abreviação do tempo de espera do jurisdicionado da sentença judicial que afirmou ou protegeu o seu direito.
A questão que o Supremo Tribunal Federal enfrenta agora não é simples. Mas ela não pode ser respondida olhando para apenas um lado da equação. Um corte indiscriminado de todos os valores acima do teto nominal — um teto que o próprio Estado manteve artificialmente defasado — não é moralidade fiscal. É punir quem bem cumpriu seus deveres com o fruto da omissão de quem deveria cumprir a Constituição.
Além disso, se os mecanismos que explicam o crescimento da produtividade judicial forem desativados, o impacto não recairá sobre os magistrados — recairá sobre cada cidadão que espera por uma decisão judicial. E menos processos julgados significam filas mais longas, crédito mais caro, direitos mais demorados.
O teto que deve ser defendido é aquele que a Constituição realmente determina — não o que o Estado consolidou por décadas de omissão inconstitucional.
O STF colocou à mesa a oportunidade de fazermos as perguntas certas: se a observância do teto é obrigatória, a revisão geral anual prevista na Constituição também não seria? Entre o teto formal e o real, quais medidas concretas deverão ser tomadas para que a violação sistemática das garantias da magistratura não se repita? O teto remuneratório deve ser compreendido como limite intransponível da remuneração ordinária dos servidores ou também como ápice de compensação inclusive do serviço extraordinário que permite a ampliação do serviço público prestado à população?
Se o teto deve ser respeitado, a sua atualização também deve ser cumprida; se a produtividade do Judiciário é desejada, seus instrumentos não podem ser tratados como distorções. O que está em jogo não é apenas a remuneração de uma carreira essencial à democracia, mas a coerência do próprio Estado com as regras que instituiu — e, em última instância, e com a efetividade dos resultados entregues à sociedade.
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