O arranjo de pagamentos Pix, implementado em novembro de 2020, revolucionou a forma como transações financeiras ocorrem no Brasil, oferecendo transferências gratuitas e instantâneas, sendo uma alternativa mais eficaz ao TED e DOC, que não são imediatos e possuem cobranças de taxas por cada transação.

Segundo dados do Banco Central, em 2025 mais de 170 milhões de brasileiros realizaram transferências por meio do sistema Pix, totalizando cerca de R$ 7 bilhões de transações realizadas somente em janeiro de 2026.
Um método tão eficaz de movimentação financeira, logo atraiu a atenção de criminosos, que encontram nessa facilidade de transferências terreno fértil para a aplicação de golpes. Segundo dados do fórum brasileiro de segurança pública, entre julho de 2024 e junho de 2025, cerca de 24 milhões de brasileiros foram vítimas de golpes através do Pix.
Porém, esse risco não é inesperado, a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o arranjo de pagamento, já previa em seu artigo 88, inciso I, que os participantes possuíam ciência que, ao aderirem ao PIX, estariam sujeitos a riscos operacionais como a ocorrência de fraudes internas e externas, bem como, a utilização de dados de “laranjas” para abertura de contas e cometimento de golpes.
Os golpes no contexto do Pix vitimam a sociedade como um todo, porém, recentemente, a advocacia vem recebendo um enfoque especial por parte dos criminosos que se especializaram no golpe do falso advogado, onde golpistas utilizam dados reais de processos judiciais públicos, como número da ação, nomes das partes e até informações de advogados verdadeiros, para conferir verossimilhança à abordagem. Após conquistar a confiança das vítimas, os criminosos cobram uma taxa para que os clientes recebam o suposto proveito econômico de suas ações.
A Ordem dos Advogados do Brasil apurou que o golpe do falso advogado já vitimou pelos menos 17,5 mil pessoas. Essa prática criminosa, além de trazer notórios prejuízos financeiros para as vítimas, também acarreta consequências negativas para a advocacia de modo geral, pois, além de abalar a relação advogado-cliente, traz danos reputacionais ao profissional que tem seu nome, foto e até registro profissional utilizados sem autorização.
Justamente para evitar que as estruturas bancárias sejam utilizadas por criminosos para o cometimento de crimes, como estelionato e a lavagem de dinheiro, o Banco Central impõe o dever de as instituições financeiras adotarem o princípio do “know your client”, ou, em português, “conheça seu cliente”. Esta regra estabelece que os agentes financeiros possuem o dever de desenvolver um relacionamento com seus consumidores, de modo a identificar o beneficiário final de seus serviços.
Nesse sentido, a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, é clara ao dispor que as instituições financeiras devem adotar procedimentos que permitam verificar e validar a identidade de seus clientes garantindo a autenticidade das informações fornecidas, bem como, devem adotar procedimentos para a identificação dos verdadeiros titulares das contas bancárias sob sua égide.
Teoria do risco da atividade e o precedente do TJ-SP

Desse modo, quando a instituição bancária, integrante do sistema financeiro nacional, negligencia seus controles internos e falha ao permitir que criminosos utilizem sua infraestrutura financeira para abrir contas e movimentar dinheiro produto de golpes, esta atrai a responsabilidade para si dos danos decorrentes.
Tal responsabilidade advém devido a teoria do risco da atividade, que encontra respaldo na legislação brasileira através do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa teoria prevê que o prestador do serviço possui responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha de sua prestação de serviço.
No que se refere à responsabilidade da instituição financeira destinatária dos valores, isto é, do banco cuja estrutura foi utilizada para a prática da fraude, verifica-se que, ao descumprir os deveres inerentes aos mecanismos de identificação e verificação de clientes, advindos dos princípios de know your client, e ao permitir a abertura de contas e a movimentação de recursos de origem ilícita, incorre também no dever de indenizar a vítima lesada pelo golpe.
Nesse sentido, coleciona-se o seguinte precedente da 15ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação n° 1013455-64.2024.8.26.0037 do TJ-SP:
“Em suma, pelo que se depreende de todo o processado, a aludida instituição financeira falhou na abertura de conta corrente, negligenciando seu dever de conferência da documentação e na observação da sua manutenção. Isso permitiu ao fraudador que pudesse concretizar seu golpe, recebendo o produto do crime praticado. Assim, o fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa porque, além de convencer e induzir a autora em erro, também encontrou na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do banco réu um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida.”
A decisão alhures revela-se precisa e acertada, na medida em que reconhece a falha da instituição financeira utilizada para o recebimento de valores oriundos de atividade criminosa, sobretudo por não adotar de forma adequada os mecanismos de controle e verificação de clientes, consubstanciados nas diretrizes de know your client. Tal omissão possibilitou que os fraudadores se valessem da estrutura bancária como meio propício à recepção dos valores e à consumação do golpe.
Portanto, diante o exposto, é claro que a modernização dos meios de pagamento, embora tenha proporcionado patentes avanços em termos de celeridade e eficiência nas transações financeiras, estas também impuseram às instituições integrantes do sistema financeiro nacional o dever de aprimorar seus mecanismos de controle, segurança e governança.
Não se trata de imputar às instituições financeiras a responsabilidade pela existência de fraudes, mas sim de reconhecer que, ao disponibilizarem sua estrutura para a circulação de valores, assumem o risco inerente à atividade econômica que exploram.
Nesse contexto, a inobservância dos deveres regulatórios, especialmente aqueles relacionados à devida identificação e autenticação de clientes, não pode ser tratada como mera irregularidade administrativa, mas sim como falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização civil.
A negligência na aplicação das diretrizes de know your client, aliada à permissividade na abertura e manutenção de contas utilizadas para práticas ilícitas, rompe o dever de segurança que esperado dessas instituições e contribui diretamente para a concretização do dano suportado pela vítima.
Ademais, admitir a ausência de responsabilidade da instituição financeira receptora dos valores significaria, em última análise, transferir integralmente ao consumidor o ônus de suportar os prejuízos decorrentes da atividade cuja exploração econômica é exclusiva dos agentes financeiros, confrontando a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz da teoria do risco da atividade e da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, se torna inevitável o reconhecimento de que a instituição financeira que falha em seus deveres de controle e permite a utilização de sua estrutura para a prática de fraudes, ainda que na condição de banco destinatário dos valores, deve responder pelos danos causados, como medida de justiça, de proteção ao consumidor e de estímulo ao aprimoramento dos mecanismos de prevenção a ilícitos no âmbito do sistema financeiro nacional.
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