Opinião

PL 1.424/26: entre controvérsias estéreis e urgência de uma política nacional contra o antissemitismo

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soldado segurando bandeira de Israel

Na última semana, instaurou-se controvérsia em torno do Projeto de Lei nº 1.424/2026, de autoria da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e subscrito por 45 parlamentares de distintos espectros políticos.

As críticas concentram-se em quatro eixos: (1) o artigo 2º, § 3º, e o suposto risco de censura; (2) alegado alargamento do tipo penal; (3) a desnecessidade de política pública específica; e (4) o uso da definição da IHRA.

Por limitações editoriais, este artigo visa a endereçar a primeira dessas polêmicas, embora não de forma exaustiva, conforme o desejável.

Termos do artigo 2º, § 3º, e a possibilidade de censura a críticas contra o governo e o Estado de Israel

Em termos literais, o dispositivo afirma que críticas a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas.

O dispositivo tem por finalidade precípua desempenhar relevante função garantista, ao resguardar o espaço legítimo do dissenso político e, simultaneamente, acolher e endereçar críticas anteriormente formuladas sobre a mesma matéria

Críticas ao Estado e ao governo de Israel como vetores de antissemitismo

O termo vetor não indica identidade, mas mediação: aponta para a possibilidade de que determinados discursos operem como veículo de manifestações antissemitas.

Nesse sentido, a comunidade judaica internacional tem reiteradamente assinalado que, em determinadas circunstâncias, (prescindível dizer que não em todas) críticas dirigidas ao Estado de Israel podem operar como formas de antissemitismo dissimulado.

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A crítica deixa de ser política e passa a operar como veículo de preconceito quando se afasta de condutas estatais específicas e passa a atingir o povo judeu enquanto coletivo, ou quando mobiliza estruturas discursivas historicamente associadas ao antissemitismo. Isso ocorre, por exemplo, na negação do direito à autodeterminação, na aplicação de padrões duplos sem fundamento jurídico ou no uso de estereótipos clássicos.

Também se manifesta na confusão entre Estado e povo, no emprego de códigos substitutivos, como “sionistas” enquanto eufemismo, e em analogias historicamente desproporcionais. A fronteira é ultrapassada, de modo inequívoco, quando há incitação ou legitimação de discriminação ou violência.

Do mesmo modo, a crítica assume caráter discriminatório quando recorre a estereótipos clássicos (como narrativas conspiratórias, desumanização ou demonização), ainda que sob linguagem política contemporânea, ou quando promove uma deslegitimação absoluta do Estado de Israel, apresentando-o como entidade intrinsecamente ilegítima, independentemente de condutas específicas.

Igualmente problemática é a confusão entre Estado e povo, pela qual ações atribuídas ao governo israelense são imputadas a judeus em geral, ou quando se exige que indivíduos judeus respondam por decisões estatais.

Em muitos casos, o fenômeno se manifesta por meio de códigos substitutivos, como o uso do termo “sionistas” como eufemismo para “judeus”, permitindo a veiculação de hostilidade sob aparência de crítica política.

Também são indícios relevantes as comparações desproporcionais e historicamente carregadas, como analogias com o nazismo, quando utilizadas não como recurso analítico, mas como mecanismo de estigmatização.

Por fim, a crítica transborda definitivamente para o campo do antissemitismo quando passa a incitar, justificar ou legitimar práticas de exclusão, discriminação ou violência contra judeus ou instituições judaicas.

Em síntese, a crítica ao Estado de Israel seria legítima quando se mantém específica, verificável, proporcional e universalizável, isto é, quando poderia ser dirigida, nos mesmos termos, a qualquer outro Estado em situação análoga; torna-se, contudo, antissemitismo disfarçado quando incorpora negação de direitos coletivos, padrões duplos, estereótipos históricos ou a coletivização do alvo, exigindo, portanto, uma leitura cuidadosa e contextualizada por parte do direito e do debate público.

Aperfeiçoamento do dispositivo do artigo 2º, § 3º

Sustenta-se que o critério de “semelhança” é indeterminado, carecendo de parâmetros objetivos e abrindo margem a subjetivismo decisório, além de impor dificuldades probatórias que deslocariam o foco da análise para comparações artificiais. Argumenta-se, ainda, que sua aplicação poderia gerar efeitos restritivos, como inversão do ônus argumentativo e autocensura.

Some-se a isso a dificuldade probatória inerente ao modelo comparativo, que pode deslocar o foco analítico do conteúdo da crítica para um exercício artificial de analogia, com baixa operacionalidade em contextos jurídicos concretos.

Paradoxalmente, embora concebida como salvaguarda da liberdade de expressão, a aplicação acrítica da fórmula poderia, em determinadas circunstâncias, produzir efeitos restritivos, convertendo-se em gatilho indireto de censura.

Isso poderia ocorrer, por exemplo, quando há inversão do ônus argumentativo, exigindo-se do emissor da crítica a demonstração prévia de equivalência com outros contextos estatais, ou quando o critério é mobilizado como cláusula de invalidação automática de críticas consideradas “não comparáveis”.

Tais distorções poderiam gerar efeitos de autocensura (chilling effect) e empobrecimento do debate público.

Tais objeções, embora relevantes, não infirmam a validade do dispositivo. A abertura semântica é inerente às cláusulas de direitos fundamentais e constitui condição de sua adaptabilidade a realidades complexas. Cabe à jurisprudência densificar esses conceitos, como já ocorre com categorias como boa-fé, razoabilidade e discriminação, por meio de critérios de proporcionalidade e coerência.

Com efeito, a crítica à suposta vagueza do critério ignora que a abertura semântica é característica inerente às cláusulas jurídicas contemporâneas, especialmente, na seara dos direitos fundamentais e do direito antidiscriminatório, cuja aplicação exige sensibilidade ao contexto e às mutações sociais. Não se trata de defeito, mas de condição de possibilidade para que a norma alcance fenômenos complexos e em constante transformação. Diversos diplomas legais utilizam o recurso da comparação: a Lei  7.716/89 (artigo 4º, I, § 1o); Código Penal (artigo 28, II; 149; 149-A, II; artigo 155, § 4º-A, § 4º-B; artigo 157, § 2º-A, II; artigo 171, § 2º-A; artigo 251, § 1º, § 3º); Lei 8.069/90 (artigo 21; artigo 53), entre outros.

Nesse sentido, a indeterminação do conceito de “semelhança” não implica arbitrariedade decisória, pois é precisamente a função da jurisdição (especialmente em sistemas constitucionais) densificar tais conceitos por meio da construção jurisprudencial, com base em critérios como proporcionalidade, razoabilidade, coerência e universalizabilidade.

A experiência do direito comparado e do próprio direito brasileiro demonstra que categorias abertas — como “boa-fé”, “razoabilidade”, “dignidade da pessoa humana” ou “discriminação” — são progressivamente estabilizadas por precedentes, diretrizes interpretativas e padrões decisórios, reduzindo o espaço de subjetivismo e conferindo previsibilidade à aplicação da norma.

Tampouco procede, em termos absolutos, a objeção quanto à dificuldade probatória. O argumento presume um modelo rígido de comparação, quando, na prática, a análise judicial opera com juízos de plausibilidade e padrões argumentativos, e não com equivalências matemáticas. O critério de “semelhança” funciona como heurística interpretativa, e não como exigência de prova exaustiva de paralelismo empírico. Ademais, o foco da análise não se desloca para uma analogia artificial, mas permanece ancorado no conteúdo do discurso, sendo o elemento comparativo apenas um dos indicadores possíveis de tratamento discriminatório.

Quanto ao risco de efeitos restritivos ou de “chilling effect”, cumpre notar que tal possibilidade não decorre da norma em si, mas de sua aplicação distorcida, hipótese que não é exclusiva deste dispositivo, mas inerente a qualquer instrumento jurídico.

O ordenamento já dispõe de mecanismos de controle suficientes para coibir tais desvios, incluindo o controle jurisdicional, a exigência de fundamentação das decisões, o duplo grau de jurisdição e a atuação das cortes superiores. A eventual inversão indevida do ônus argumentativo ou a utilização do critério como cláusula de invalidação automática configurariam, elas próprias, erros de aplicação passíveis de correção judicial, e não vícios intrínsecos da norma.

Em última análise, a crítica desconsidera um dado elementar da teoria do direito: nenhuma lei possui o condão de antecipar e disciplinar exaustivamente todas as circunstâncias fáticas. A generalidade e abstração da norma são complementadas pela atividade interpretativa do Judiciário, que atua como instância de concretização e ajuste fino do direito aos casos concretos. Assim, longe de comprometer a liberdade de expressão, o dispositivo, quando interpretado à luz da jurisprudência e dos princípios constitucionais, tende a operar como instrumento de equilíbrio, permitindo a proteção simultânea do debate público e da dignidade de grupos vulneráveis.

A consolidação dos direitos humanos como campo normativo e político ao longo do século 20 trouxe consigo a consciência de que a mera positivação de direitos é insuficiente para a sua efetivação. A distância entre o texto legal e a realidade social demanda a mediação de processos educacionais, culturais e institucionais que tornem os direitos inteligíveis e exigíveis para os cidadãos comuns e para os agentes do Estado.

Nesse contexto, o conceito de letramento — originalmente, desenvolvido no campo da pedagogia para designar as práticas sociais de uso da leitura e da escrita (Soares, 2004) — foi progressivamente expandido para designar a capacidade de compreensão crítica de fenômenos sociais complexos. O letramento racial, por exemplo, é definido por Cardoso (2010) como o processo pelo qual indivíduos e instituições desenvolvem a capacidade de reconhecer, nomear e problematizar as dinâmicas raciais que estruturam as relações sociais.

A lógica do letramento especializado como pressuposto de políticas públicas eficazes encontra sustentação em diferentes áreas (Pasinato, 2010).

Embora o Brasil tenha promovido políticas públicas complementares às suas normas antidiscriminatórias, um corpus normativo e institucional significativo para o enfrentamento de diversas formas de discriminação, o antissemitismo, permanece como ponto cego nesse arcabouço.

O combate ao antissemitismo pressupõe o entendimento de sua longa história, de suas mutações contemporâneas e de suas formas de manifestação frequentemente dissimuladas. Pressupõe, outrossim, que sejam ouvidas suas vítimas: a comunidade judaica, a quem, legitimidade, pertence esse lugar de fala.

O debate legislativo pode e deve aperfeiçoar o dispositivo, mas sua instrumentalização como espantalho retórico compromete a avaliação do mérito do projeto. O que está em jogo não é uma controvérsia terminológica, mas o cumprimento do dever constitucional de proteção eficaz dos direitos fundamentais, nos termos do Untermassverbot, ainda insuficientemente observado no enfrentamento do antissemitismo.

Mais do que uma disputa terminológica, está em jogo a capacidade institucional do Estado brasileiro de reconhecer e enfrentar uma forma específica de racismo que, embora juridicamente prevista, permanece insuficientemente compreendida e, por isso mesmo, estruturalmente negligenciada.

 


Referências

ALMEIDA, Sílvio. Racismo Estrutural. São Paulo: Editora Jandaíra, 2019. (Coleção Feminismos Plurais, coord. Djamila Ribeiro).

HIRSH, David. Contemporary Left Antisemitism. Londres: Routledge, 2017.

INTERNATIONAL HOLOCAUST REMEMBRANCE ALLIANCE (IHRA). Definição de Trabalho de Antissemitismo. Bucareste, 2016. Disponível aqui.

JERUSALEM DECLARATION ON ANTISEMITISM. The Jerusalem Declaration on Antisemitism. Jerusalém, 2021. Disponível aqui.

LIPSTADT, Deborah. Antisemitism: Here and Now. Nova York: Schocken Books, 2019.

NEXUS PROJECT. The Nexus Document. Washington D.C., 2021. Disponível aqui.

NIRENBERG, David. Anti-Judaism: The Western Tradition. Nova York: W.W. Norton & Company, 2013.

PASINATO, Wânia. Lei Maria da Penha: novas abordagens sobre velhas propostas. Onde avançamos? Civitas — Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre, v. 10, n. 2, p. 216-232, maio-ago. 2010.

POLIAKOV, Leon. The History of Anti-Semitism. 4 vols. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 2003.

SOARES, Magda. Letramento: um tema em três gêneros. 3. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2004.

TABAROVSKY, Izabella. Soviet Antisemitism and Its Post-Soviet Echoes. Fathom Journal, 2019. Disponível aqui.

TUCCI CARNEIRO, Maria Luiza. O anti-semitismo na Era Vargas: fantasmas de uma geração (1930-1945). 3. ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 2001.

UNITED STATES HOLOCAUST MEMORIAL MUSEUM. Victims of the Nazi Era: Nazi Racial Ideology. Disponível aqui.

Clarita Costa Maia

é consultora legislativa do Senado, doutora em Direito pela USP, mestre em História das Relações Internacionais e especialista em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Bochum, Alemanha, e pela Universidade de Brasília.

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